TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800658-80.2021.8.18.0162
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: JOAO PAULO RODRIGUES MONTEIRO
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. BOLETO ADULTERADO. PAGAMENTO REALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO VISUAL ENTRE O BOLETO ADULTERADO E O ORIGINAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS BANCOS CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
- É assente a responsabilidade objetiva das instituições
financeiras em caso de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
- Aplica-se ao caso, ainda, a teoria do risco proveito,
segundo a qual aquele que tira proveito do fato causador de dano à vítima deve também suportar os respectivos riscos provenientes da atividade que exerce.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800658-80.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RECORRIDO: JOAO PAULO RODRIGUES MONTEIRO
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em que a parte autora alega que possuía um débito junto à requerida que somava a quantia de R$ 7.028,64, todavia, a instituição ofertou a proposta de R$ 4.615,29, sendo aceito e pago no caixa do banco. Após o pagamento, não houve a baixa na alienação e houve a restrição do seu no nos órgãos de proteção ao crédito.
Após instrução processual, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente, o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, in verbis:
“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) Declarar a inexistência do débito cobrado pela parte requerida à parte autora no valor de R$ 7.028,64 (sete mil e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), com a respectiva quitação do referido contrato celebrado;
b) Determinar a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito no que tange ao suposto débito no valor de R$ 7.028,64 (sete mil e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) objeto da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5 (cinco) mil reais;
c) Determinar que o requerido proceda com a baixa do gravame do sistema para que assim o requerente possa de vez transferir o veículo descrito no ID 14988603 para o seu nome, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5 (cinco) mil reais;
d) Condenar a parte requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês.
e) Indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme fundamentação acima delineada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Razões do recorrente, alegando: da ilegitimidade passiva da instituição financeira – possível boleto/site fraudado; das razões que determinam a reforma da sentença;do boleto falso – da ausência de responsabilidade da requerida;da inexistência do dano moral – não comprovação da exposição da figura da parte autora a situações vexatórias – punitive damages - inaplicabilidade ao direito brasileiro;do princípio da eventualidade - redução do valor da indenização por danos morais;da impossibilidade de se declarar a inexistência do débito/contrato – do contrato válido – da impossibilidade de proceder com a baixa do gravame;da ilegalidade do quantum objeto da sentença – impossibilidade de incidência de astreinte; – da violação aos artigos 537 § 1° do cpc – redução/extinção da multa arbitrada – atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;da vedação ao enriquecimento ilícito da parte recorrida;- da imprescindibilidade de concessão de efeito suspensivo. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/08/2024
0800658-80.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuJOAO PAULO RODRIGUES MONTEIRO
Publicação05/08/2024