TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800415-56.2020.8.18.0103
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
APELADO: LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIOS E FGTS NÃO ADIMPLIDOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PROVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VÍNCULO TEMPORÁRIO VÁLIDO. SALDO DE SALÁRIO DEVIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há ilegalidade nem cerceamento de defesa quando o juiz, verificando suficientemente instruído o processo e considerando desnecessária a produção de mais provas, proferir sentença com base nas suas convicções. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Não houve demonstração de prejuízo quanto à ausência de análise do depoimento pessoal passível de nulificar a sentença ou alterar fatos que possam ser comprovados pela via documental, que eram de ônus da apelante.
4. Não se trata de contrato nulo, que enseje o pagamento de FGTS no período trabalhado, nos termos da súmula 363 do TST, mas sim de contrato temporário válido que de acordo com o art. 24 da Lei 5.309 de 17 de julho de 2003, não gera obrigação do ente público ao pagamento de FGTS.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE parcial provimento para afastar a condenação do apelante ao pagamento do FGTS pelo período laborado, reconhecendo o direito da apelada somente quanto ao saldo de salário do período de abril a setembro de 2020. Sem parecer ministeria, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Matias Olímpio, em face da sentença de ID n. 15391219 exarada nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Luciana Nascimento da Silva.
Na inicial, a apelada alegou que era servidora temporária do Município apelante, exercendo a função de professora nos período de 21/07/2019 à 05/07/2019, ocorrendo nova prorrogação do contrato em 08/01/2020, todavia, a apelante somente efetuou pagamento de três meses trabalhados no ano de 2020.
Aduziu que não gozou férias, bem como não recebeu o terço constitucional, deixando ainda a municipalidade de recolher as contribuições previdenciárias e o FGTS. Requereu, por fim, condenação da reclamada no pagamento de salários não pagos e vincendos no curso do processo, bem como o dobro das férias vencidas e não pagas dos períodos anteriores há cinco anos e 1/3 Constitucional, e depósito de todas as contribuições previdenciárias a qual faz jus o reclamante.
Após contestação e a instrução do feito, o juízo a quo prolatou sentença acolhendo parcialmente o pedido inicial, condenando a municipalidade ao pagamento dos valores correspondentes ao salário dos meses de abril a setembro de 2020 e FGTS de todo o período laborado, observando-se a correção monetária e juros monetários a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Irresignado, o ente municipal interpôs apelação, na qual alega a nulidade da sentença por ausência de apreciação da prova oral produzida na audiência de instrução e de análise quanto à alegação de que no período mencionado pela autora, as aulas estavam suspensas em razão da pandemia. Afirmou ainda a nulidade parcial em face da necessidade da sentença ser ilíquida e ausência do direito ao pagamento do FGTS.
Intimada para contrarrazoar, a apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso e seu não acolhimento.
Recebido o recurso com efeito suspensivo, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior que não exarou parecer por ausência de motivo para sua manifestação.
É o breve relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da presente apelação e, assim, procedo ao exame das razões recursais.
II- DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, passo à análise da alegação de nulidade da sentença por ausência de apreciação da prova oral produzida na audiência de instrução.
Em verdade, sabe-se que a decretação da nulidade exige que a parte interessada demonstre oportunamente o prejuízo derivado do vício que alega (Art. 249, §1º, CPC). Caberia à parte apelante comprovar o efetivo prejuízo que a ausência de apreciação da oitiva do preposto e do depoimento da autora traria ao processo ao passo de nulificar a sentença.
Não há ilegalidade nem cerceamento de defesa quando o juiz, verificando suficientemente instruído o processo e considerando desnecessária a produção de mais provas, proferir sentença com base nas suas convicções.
É nesse sentido o que dispõe o processo civil brasileiro, o qual adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Na verdade, o processo em questão trata-se de matéria exclusivamente de direito, no qual, em sentença, o magistrado a quo utilizou das provas documentais, ou a ausência destas, que atestam o não pagamento das verbas requeridas pela autora para proferir o comando judicial.
A jurisprudência do STJ consolida-se no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
O magistrado a quo entendeu que a ausência de comprovação do pagamento das verbas pleiteadas na inicial é suficiente para formar seu convencimento, ao passo em que o ônus de provar o contrário das alegações autorais é do demandado.
Entendo que não ficou demonstrada que a ausência de análise do depoimento pessoal possa nulificar a sentença ou alterar fatos passíveis de serem comprovados pela via documental, que eram de ônus da apelante.
PENHORA DE IMÓVEL RURAL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA A MEDIDA CONSTRITIVA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - PROVA QUE SE MOSTRA INADEQUADA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DEPOIMENTO PESSOAL PRESTADO POR PROCURADOR - INADMISSIBILIDADE - NULIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE. - A falta de exame do pedido de produção de prova pericial não implica cerceamento de defesa se a perícia não se mostra adequada no caso concreto. - O depoimento pessoal é ato personalíssimo, de modo que se mostra incorreta a realização deste ato por meio de procurador. Todavia, tal circunstância não contamina o processo, principalmente considerando que a decisão final pode ser tomada com base em outras provas, mostrando-se aquele depoimento descartável. - Não é penhorável a pequena propriedade rural trabalhada pela família. (TJ-MG - AC: 10084120013879001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 12/05/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2015)
Superada tal alegação, entendo, todavia, que o apelante possui razão quanto à impossibilidade de pagamento do FGTS.
Em verdade, tem-se que o vínculo jurídico entre as partes constituiu-se a partir de contrato temporário e não há nos autos comprovação que este havia sido desvirtuado.
Inclusive, não é ponto controvertido entre as partes, ao passo que a apelada, em sua inicial, alega que o foi contratado pelo município temporariamente de 21 de janeiro de 2019 a 05 de julho de 2019, com prorrogação do contrato em 08 de janeiro de 2020 até outubro de 2020.
Dessa forma, a contrario sensu do respeitável entendimento do magistrado a quo, não se trata de contrato nulo, que enseje o pagamento de FGTS no período trabalhado, nos termos da súmula 363 do TST, mas sim de contrato temporário válido que de acordo com o art. 24 da Lei 5.309 de 17 de julho de 2003, não gera obrigação do ente público ao pagamento de FGTS, in verbis:
“Art. 24. Aos contratados temporários são assegurados os seguintes direitos:
I - ajuda de custo, na forma dos arts. 46, 49 e 50 da Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994;
II - diárias, na forma do arts. 51 e 53 da Lei Complementar estadual n. 13/1994;
III - gratificação natalina, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Complementar estadual n. 13/1994;
IV - gratificação pela prestação de serviços extraordinários, na forma do art. 59 da Lei Complementar estadual n. 13/1994;
V - gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, na forma do arts. 60 e 60-A da Lei Complementar estadual n. 13/1994;
VI - adicional noturno, na forma do art. 66 da Lei Complementar estadual n. 13/1994;
VII - adicional de férias;
VIII - trinta dias de férias após 12 (doze) meses de exercício, sem direito à indenização por férias;
IX - as concessões do art. 106 do Estatuto dos Servidores Públicos;
X- direito de peticionar ao Poder Público nos casos e hipóteses dos arts. 112 a 119 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado.”
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça e dos demais tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - DEPÓSITO DE FGTS - VÍNCULO ADMINISTRATIVO - DIREITO NÃO EVIDENCIADO - RECURSO IMPROVIDO. 1- A parte demandante manteve-se vinculada aos quadros públicos por força de contrato temporário de trabalho. tal figura encontra amparo no texto constitucional, restando enunciado no artigo 37, IX, da CRFB/88, que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Aqui não há como se negar o vínculo administrativo a que submetido a parte demandante, não havendo falar em contrato trabalhista, pelo que afastados os institutos que salvaguardam o labor regrado pela CLT. 3. Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo,pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006355-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019 )
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO- AÇÃO ORDINÁRIA -- SERVIDOR MUNICIPAL DE LAVRAS - CONTRATO TEMPORÁRIO - COBRANÇA DE FGTS - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.810/2002-OBSERVÂNCIA DO PRAZO- INEXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGULAR - FGTS - INDEVIDO - TEMA 916 - SENTENÇA REFORMADA. [...] 2. Por tratar-se de contrato temporário firmado regularmente, o autor possui direito apenas às verbas expressamente previstas no instrumento contratual ou na Lei local que regulamenta a matéria, não fazendo jus ao recebimento do FGTS, razão pela qual deverá ser reformada a sentença. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10382160020584001 Lavras, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 36 DESTE SODALÍCIO GOIANO. PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO, FGTS E MULTA PREVISTA NA CLT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Por inexistir vínculo trabalhista entre as partes, não faz jus a autora ao recebimento de férias em dobro, aos depósitos do FGTS, ou multas previstas na CLT, cujo pagamento é assegurado somente ao empregado celetista. 4. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 02237115920168090003, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)
Portanto, impõe-se afastar a condenação do Município ao pagamento do FGTS concedido em primeiro grau, ao passo em que se trata de contratação temporária válida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE parcial provimento para afastar a condenação do apelante ao pagamento do FGTS pelo período laborado, reconhecendo o direito da apelada somente quanto ao saldo de salário do período de abril a setembro de 2020.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE parcial provimento para afastar a condenação do apelante ao pagamento do FGTS pelo período laborado, reconhecendo o direito da apelada somente quanto ao saldo de salário do período de abril a setembro de 2020. Sem parecer ministeria, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800415-56.2020.8.18.0103
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuLUCIANA NASCIMENTO DA SILVA
Publicação19/06/2024