Acórdão de 2º Grau

Recebimento 0750173-11.2020.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. - Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750173-11.2020.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750173-11.2020.8.18.0001

APELANTE: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JÚNIOR

Advogado(s) do reclamante: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JUNIOR

APELADO: FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

- Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;


RELATÓRIO


APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750173-11.2020.8.18.0001
Origem: 
APELANTE: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JÚNIOR 
Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JUNIOR - PI6227-A

APELADO: FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES - PI8349-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

- Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;


VOTO


II - VOTO

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ressalto que o crime de Difamação (art. 139 do CP), cuja pena máxima é de 1 (dois) anos, prescreve em 4 (quatro anos), conforme redação do art. 109, inc. V, do Código Penal, in verbis:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (grifo meu)


Verifico que o suposto crime ocorreu em 15/09/2012, não havendo causas interruptivas da prescrição, conforme o artigo 117 do Código Penal. Portanto, é nítida a ocorrência da prescrição.

Dessa forma, operou-se a prescrição da pretensão punitiva, visto ter transcorrido lapso superior a 4 (quatro) anos do dia em que se consumou o suposto crime.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, declarando extinta a punibilidade da ré quanto ao crime de Difamação, com fulcro no art. 111, inciso I c/c art. 109, inciso V, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.

 É como voto.



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0750173-11.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Recebimento

Autor

HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JÚNIOR

Réu

FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES

Publicação

12/08/2024