TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750173-11.2020.8.18.0001
APELANTE: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JÚNIOR
Advogado(s) do reclamante: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JUNIOR
APELADO: FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. - Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750173-11.2020.8.18.0001 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. ART. 139 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. - Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Origem:
APELANTE: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JÚNIOR
Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JUNIOR - PI6227-A
APELADO: FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES - PI8349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
II - VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que o crime de Difamação (art. 139 do CP), cuja pena máxima é de 1 (dois) anos, prescreve em 4 (quatro anos), conforme redação do art. 109, inc. V, do Código Penal, in verbis: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (grifo meu) Verifico que o suposto crime ocorreu em 15/09/2012, não havendo causas interruptivas da prescrição, conforme o artigo 117 do Código Penal. Portanto, é nítida a ocorrência da prescrição. Dessa forma, operou-se a prescrição da pretensão punitiva, visto ter transcorrido lapso superior a 4 (quatro) anos do dia em que se consumou o suposto crime. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, declarando extinta a punibilidade da ré quanto ao crime de Difamação, com fulcro no art. 111, inciso I c/c art. 109, inciso V, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado. É como voto.
Teresina, 09/08/2024
0750173-11.2020.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRecebimento
AutorHAMILTON PACHECO CAVALCANTI JÚNIOR
RéuFRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES
Publicação12/08/2024