TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802170-79.2021.8.18.0136
RECORRENTE: ANTONIA IELDA MARIA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCA DA CHAGAS NEVES
Advogado(s) do reclamado: JOSENILDO TAVARES DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. INTERESSE DE HERDEIRO MENOR DE IDADE. DIREITO SUCESSÓRIO. ENUNCIADO 162 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em que a parte autora alega ser a legítima proprietária do bem imóvel localizado na Quadra A, Bloco 05, Apto nº 202, Residencial Judite Nunes, Bairro Pedra Miúda, nesta Capital. Sendo assim relata que residia no referido imóvel com o Senhor Raimundo Nonato Neves, já falecido e irmão da parte ré. Aponta que saiu do imóvel com seus filhos por questões de agressões sofridas pelo Senhor Raimundo Nonato Neves. Nesse ponto, destaca que após a morte de Raimundo Nonato Neves tentou reaver o bem imóvel que está na posse da requerida, mas sendo-lhe negado. Assim pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a citação da Requerida; a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública de todos os atos do processo.
Em sede de contestação, a requerida alegou a complexibilidade da causa e incompetência do juizado especial; pleiteia a inclusão dos herdeiros como litisconsortes; não houve esbulho possessório.
Sobreveio sentença, que julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do Enunciado 162 do fonaje, in verbis:
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução de mérito. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Inconformada com a sentença proferida, o recorrente/autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese que o recurso seja conhecido e provido, a competência do juizado para dirimir a controvérsia; do exercício de atos inerentes à posse, do esbulho possessório
Contrarrazões apresentadas nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
A despeito do pedido da justiça gratuita pelo recorrente os benefícios, são assegurados pela Lei n° 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015. Infere-se dos artigos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, o Recorrente faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Mister frisar, ainda, que em conformidade com o art. 99, § 1°, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade. Assim, defiro o pleito da Justiça gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Passo ao mérito.
II. DO MÉRITO
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/07/2024
0802170-79.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANTONIA IELDA MARIA COSTA
RéuFRANCISCA DA CHAGAS NEVES
Publicação14/08/2024