Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0802170-79.2021.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. INTERESSE DE HERDEIRO MENOR DE IDADE. DIREITO SUCESSÓRIO. ENUNCIADO 162 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802170-79.2021.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802170-79.2021.8.18.0136

RECORRENTE: ANTONIA IELDA MARIA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCA DA CHAGAS NEVES

Advogado(s) do reclamado: JOSENILDO TAVARES DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. INTERESSE DE HERDEIRO MENOR DE IDADE. DIREITO SUCESSÓRIO. ENUNCIADO 162 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 

 


 


 

RELATÓRIO


Trata-se de  AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em que a parte autora alega ser a legítima proprietária do bem imóvel localizado na Quadra A, Bloco 05, Apto nº 202, Residencial Judite Nunes, Bairro Pedra Miúda, nesta Capital. Sendo assim relata que residia no referido imóvel com o Senhor Raimundo Nonato Neves, já falecido e irmão da parte ré. Aponta que saiu do imóvel com seus filhos por questões de agressões sofridas pelo Senhor Raimundo Nonato Neves. Nesse ponto, destaca que após a morte de Raimundo Nonato Neves tentou reaver o bem imóvel que está na posse da requerida, mas sendo-lhe negado. Assim pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita;  a citação da Requerida; a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública de todos os atos do processo. 

 Em sede de contestação, a requerida alegou a complexibilidade da causa e incompetência do juizado especial; pleiteia a inclusão dos herdeiros como litisconsortes; não houve esbulho possessório.

Sobreveio sentença, que julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do Enunciado 162 do fonaje,  in verbis:


Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução de mérito. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. 


Inconformada com a sentença proferida, o recorrente/autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese que o recurso seja conhecido e provido,  a competência do juizado para dirimir a controvérsia; do exercício de atos inerentes à posse, do esbulho possessório  

Contrarrazões apresentadas nos autos.

É o relatório.


 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE

A despeito do pedido da justiça gratuita pelo recorrente os benefícios, são assegurados pela Lei n° 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015. Infere-se dos artigos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, o Recorrente faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Mister frisar, ainda, que em conformidade com o art. 99, § 1°, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade. Assim, defiro o pleito da Justiça gratuita.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Passo ao mérito.

II. DO MÉRITO

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95.


                 Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

Sem ônus de sucumbência

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0802170-79.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ANTONIA IELDA MARIA COSTA

Réu

FRANCISCA DA CHAGAS NEVES

Publicação

14/08/2024