TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011311-68.2017.8.18.0081
RECORRENTE: ISILEIDE DOS SANTOS DIAS
Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA
RECORRIDO: COLEGIO SAO FRANCISCO
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE SENTENÇA (QUERELA NULITTATIS INSANABILIS). CABIMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESPEITO A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ANULAÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. HIPÓTESES RESTRITAS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE SENTENÇA (QUERELA NULITTATIS INSANABILIS) que tem como polo ativo a FACULDADE DE EDUCAÇÃO SÃO FRANCISCO (FAESF) e polo passivo ISILEIDE DOS SANTOS DIAS.
Narra a parte autora/FAESF que foi condenada nos autos do processo nº 081.2011.032.378-9 a dentre outras coisas, à expedição do diploma em favor da aluna ISILEIDE DOS SANTOS DIAS, então autora naquela ação e ora ré nesta, mesmo sendo parte ilegítima ad causam para figurar no polo passivo. Ademais que, por não ter nenhum vínculo com a aluna não é capaz de expedir seu diploma, haja vista que é necessário, por determinação do MEC, que os alunos de ensino superior sejam inscritos no ENADE e igualmente que constem no censo da instituição. Em decorrência disso fundamenta com provas e demais documentos a sua ilegitimidade passiva o que gera um vício insanável na presente demanda. Por essas razões ingressou em juízo buscando a declaração da inexistência da sentença apenas em face de si, pois é parte totalmente ilegítima para ter figurado no polo passivo da ação.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Isso posto, entendo procedente o pleito autoral, uma vez que, embora aduzida a questão da ilegitimidade não foi analisada em sentença, o que torna tal decisão viciada de forma insanável. Diante disso, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a INEXISTÊNCIA da sentença de mérito proferida nos autos nº 081.2011.032.378-9, evento nº 64 em relação apenas à parte ora autora, FACULDADE DE EDUCAÇÃO SÃO FRANCISCO ? FAESF. Defiro a gratuidade da justiça à ré. Sem custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/ISILEIDE DOS SANTOS DIAS interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais, mantendo a total validade da sentença proferida no processo nº 081.2011.032.378-9. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A ação de querela nullitatis insanablis, apesar de não haver previsão legal no ordenamento pátrio, é admitida por parte da doutrina, a qual reconhece que pode ser proposta a qualquer tempo, não estando sujeita a decadência ou prescrição, cabível nos casos em que se verificar vício insanável, que consequentemente torna inexistente a sentença prolatada.
A nulidade absoluta insanável – por ausência dos pressupostos de existência – é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas relacionadas a ação rescisória.
A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram.
No âmbito dos juizados especiais estaduais não é possível a utilização de ação rescisória contra decisão transitada em julgada, conforme expressa previsão legal prevista no art. 59 da Lei 9.099 /95.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Nesse sentido, a Querela Nullitatis visa desconstituir uma sentença que não pode ser atacada pela Ação Rescisória, eis que o entendimento é de que a sentença nula jamais adentrou ao mundo jurídico.
No caso dos autos, o autor/recorrido/FAESF alega nulidade da decisão proferida no processo nº 81.2011.032.378-9, por entender que não era um dos legitimados passivos para figurar nos autos.
O julgamento da Ação Declaratória de Inexistência Jurídica de Sentença (querela nulittatis insanabilis) considerou a recorrida/FAESF parte ilegítima passiva na demanda da ação de conhecimento, sob o fundamento de que a faculdade FAESF não ter, supostamente, qualquer vínculo com a aluna, e assim, não ser capaz de expedir seu diploma.
O MM juízo fundamentou sua decisão com a cognição de não pronunciamento do juiz sentenciante sobre a questão da ilegitimidade passiva, o que configuraria defeito ou deficiência na fundamentação da sentença, eivando-a de inexistência no mundo jurídico.
Pois bem, a coisa julgada é o que torna, via de regra, imutável a relação jurídica decidida em uma decisão judicial de mérito transitada em julgado. Trata-se de norma que visa garantir a ordem pública e a segurança jurídica das decisões. Se as matérias levantadas no bojo do processo nº 81.2011.032.378-9 já foram decididas por decisão judicial transitada em julgado, resta vedado a rediscussão da matéria em ação ulteriormente proposta.
Ressalta-se, inclusive, que a faculdade FAESF, voluntariamente, não interpôs o recurso próprio a fim de atacar a sentença prolatada no processo anterior que agora é objeto da presente ação anulatória, deixando, assim de questionar a sua eventual ilegitimidade para figurar no polo passivo daquela ação.
O cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia. Todavia, a moderna doutrina e jurisprudência tem ampliado o rol de cabimento da demanda.
Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida a viabilidade de ajuizamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou defeito de citação, por exemplo: (i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo excelso Supremo Tribunal Federal, entre outras hipóteses extremamente restritas.
Na espécie, as matérias suscitadas pela parte autora/recorrida/FAESF está acobertada pelo manto da coisa julgada e as demais alegações não se enquadram nas hipóteses de cabimento da ação de querela nullitatis, razão pela deve ser mantido o decreto judicial atacado na ação originária do processo nº 81.2011.032.378-9.
Ademais, cabe salientar que o legislador brasileiro teve a oportunidade de regulamentar de forma mais sistematizada a querela nullitatis quando da elaboração do CPC/2015, mas assim não o fez, optando por dedicar um inteiro capítulo somente ao instituto da ação rescisória. Além disso, e como já citado, no âmbito dos juizados especiais estaduais não é possível a utilização de ação rescisória contra decisão transitada em julgada, conforme art. 59 da Lei 9.099 /95.
Portanto, pode-se dizer que a evolução do ordenamento processual civil brasileiro tem levado a uma certa mitigação da Ação Declaratória de Inexistência. Assim, ainda que se entenda ser possível a utilização, as hipóteses de cabimento da querela nullitatis devem ser restritivas, de modo a preservar a segurança jurídica e a coisa julgada material.
No caso dos autos, não há que se falar em vício insanável. A alegação de que o julgado teria sido fundamentado em premissa fática equivocada não configura hipótese de vício insanável, pois não macula a existência do processo.
Portanto, a coisa julgada injusta não enseja ação anulatória e a ação rescisória não é possível contra decisão transitada em julgada no juizado especial, nos termos do art. 59 da Lei 9.099 /95.
Em que pese o não cabimento da querela nullitatis no presente caso, nada impediria, em tese, questionamento da eficácia do título executivo através dos instrumentos próprios na fase de execução, o que não foi demonstrado e nem mencionado nos autos.
Nesses termos, entendo que não foi acertada a sentença a quo, devendo ser reformada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo para julgar improcedente o pedido de anulação da sentença anterior do processo nº 81.2011.032.378-9, transitado em julgado.
Sem imposição de ônus sucumbenciais.
É como voto.
0011311-68.2017.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorISILEIDE DOS SANTOS DIAS
RéuCOLEGIO SAO FRANCISCO
Publicação21/08/2024