PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001247-45.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: KEYDSON FRANCO ALVES
Advogada: Simony Carvalho Gonçalves (OAB/PI nº 130)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. In casu, constata-se que o réu estava sendo monitorado pelo núcleo de inteligência da Polícia Civil, que logrou êxito no cumprimento de mandado de busca e apreensão, apreendendo, na ocasião, cocaína e maconha em poder do réu. Apesar da baixa quantidade de entorpecentes apreendidos, as testemunhas ouvidas em juízo corroboram que o apelante atuava de forma intensa no tráfico de drogas, inclusive com algumas delas relatando serem clientes do réu e já terem adquirido drogas com este. Ademais, as transcrições das interceptações telefônicas realizadas conduzem à conclusão da conduta ilícita por parte do recorrente. Tese de absolvição rejeitada.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a sentença proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por KEYDSON FRANCO ALVES, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, proferida nos autos da ação penal nº 0001247-45.2019.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Ao final, o magistrado sentenciante substitui a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
Consta da denúncia:
“(...) No dia 1º de março de 2019, na quadra 28, casa 05, bairro Saci, nesta capital, KEYDSON FRANCO ALVES foi preso em flagrante por Tráfico de Drogas, crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Por força da referida prisão em flagrante, a Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes – DEPRE instaurou o Inquérito Policial nº 001.918/2011 visando amealhar indícios de autoria do crime de tráfico de drogas materializado na apreensão de drogas, quantia em dinheiro e outros objetos localizados na residência do investigado. Necessário esclarecer que a prisão em flagrante decorreu de ação policial que visava cumprir mandados de prisão preventiva e busca domiciliar1 em desfavor de KEYDSON FRANCO, cautelares vinculadas ao IPL nº 006.033/2018(em apenso), instaurado para apurar notícia-crime indicativa de que Keydson Franco traficava drogas, fato este confirmado nos autos da cautelar de interceptação telefônica2 , cujas transcrições de diálogos evidenciaram o comércio ilícito de drogas. No deslinde da investigação, uma equipe de policiais realizou o monitoramento de KEYDSON FRANCO por toda a noite do dia anterior à prisão(28.02.2019), observando seus deslocamentos para entregar as drogas vendidas por meio das ligações telefônicas. Assim, no dia 1º de março de 2019, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva, KEYDSON FRANCO tentou fugir da ação policial pelo quintal de sua casa mas foi detido. Na busca domiciliar foram encontradas e apreendidas 02(duas) porções de COCAÍNA; 03(três) porções de MACONHA; 01(um) aparelho celular; a quantia de R$150,00(cento e cinquenta reais); e 01(uma) CPU, guardados no guarda-roupas do acusado. O Laudo de Exame de Constatação confirmou tratar-se de 5g (cinco gramas) de MACONHA e 0,77g (setenta e sete centigramas) de COCAÍNA (fl. 16 do IPL). Na referida operação também foi aprendido o veículo FORD KA, Placa NIH-5469, de propriedade da mãe do indiciado, vez que observado durante todo o monitoramento que o automóvel era utilizado por Keydson Franco para entregar as drogas. Corroborando os elementos de prova da autoria e materialidade referidos acima, impende evidenciar as demais provas constantes das interceptações telefônicas”.
Nas razões recursais, a Defesa Técnica pugna pela absolvição do acusado da prática do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de insuficiência de provas — art. 386, VII, do CPP (ID 14499102).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação (ID 15125100).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 15977198).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Da absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que “durante todo o interregno da instrução processual, nenhuma prova foi consistente para ensejar uma condenação, nem tampouco o Apelante confessou a autoria do referido crime, sendo, pois, anêmicas todas as provas colhidas durante o processo que correu na Vara Especializada”.
Ocorre que, compulsando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:
De início, cumpre destacar que a prisão do acusado ocorreu durante uma operação policial destinada a executar mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão na sua residência, cujas decisões foram tomadas em processo vinculado ao IPL nº 006.033/2018, instaurado para apurar o suposto envolvimento do réu com o tráfico de drogas.
A materialidade está evidenciada no Relatório Final do Inquérito Policial (ID 13464423, fls. 128 e ss.) e no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 13464444), dando conta que foram apreendidas: 3,64 g (três gramas e sessenta e quatro centigramas) de substância líquida, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e frutos, distribuídos em 03 (três) invólucros plásticos, atestando positivo para maconha; e 0,56 (cinquenta e seis centigramas) de substância petriforme, de coloração branca, acondicionada em 02 (dois) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas encontradas em poder do réu eram destinadas à comercialização. Vejamos:
A testemunha Nathaniel de Moura Aguiar, policial civil, declarou em audiência:
“(...) “que participou da investigação preliminar; que recebeu informação no início da investigação de que o Keydson era traficante de drogas; que a casa do acusado fica próxima à DEPRE; que antes de solicitar uma Medida Judicial começou a observar o réu e viu que a atividade do réu era estranha, sugestiva de Tráfico; que começou a fazer diligências; que foi solicitada a interceptação telefônica e o Mandado de Busca e Apreensão; que posteriormente, no decorrer da investigação, o Delegado entendeu por solicitar também o Mandado de Prisão; que recebeu várias denúncias do réu; que as denúncias apontavam o nome do réu e o carro que ele utilizava; que o Tráfico de Drogas foi confirmado depois das interceptações telefônicas; que os analistas falaram que o réu falava muito sobre camisetas e roupas, mas nunca foi observado o réu vendendo Confecções; que nunca via o réu entregando roupas, sempre eram coisas bem pequenas e fáceis de esconder; que as entregas eram mais à noite; que o réu ia na hora que alguém ligava para ele; que o réu não tinha dia específico, era de acordo com a demanda dos clientes; que Keydson tinha uma carteira de clientes extensa; que sempre tinha alguém ligando para Keydson; que no dia anterior da prisão, houve um acompanhamento ao réu por um tempo; que foi observado que na própria casa do réu algumas pessoas iam buscar e ele entregava; que o réu morava com a companheira, a irmã e uma sobrinha; que estava no momento da prisão; que foi encontrado drogas dentro da casa; que não lembra de ter encontrado balança de precisão; que tinha uma câmera na casa do réu; que a mãe do acusado enrolou um tempo para abrir o portão; que não tinha como cercar a casa pelo fundo; que foi necessário um policial pular o muro; que o policial que pulou o muro capturou o réu no quintal; que depois teve a informação que o réu dispensou algo, mas não pode confirmar; que não foi possível cercar a residência; que é comum a nomenclatura de roupas para se referir às drogas; que os investigados nunca se referem às drogas como cocaína ou maconha pois sabem que podem estar sendo investigados; que provavelmente os vendedores combinam com os clientes os termos a serem utilizados; que em uma das ligações um cliente perguntou se tinha ‘chá’, provavelmente se referindo à maconha; que começou o monitoramento do réu no final de 2018; que só realiza o flagrante quando tem 100% de certeza; que não realizou o flagrante durante a noite porque seria considerado ilegal; que via pessoas parando na casa e logo em seguida saindo; que não eram as mesmas pessoas que paravam; que dava para perceber quais eram os clientes do réu; que pelo que viu no dia da Busca o réu morava com a mãe e a irmã; que quem escuta as interceptações é o pessoal do Núcleo de Inteligência; que não recorda onde estava a droga; que o réu passou a noite inteira entregando drogas e por isso não foi apreendido uma grande quantidade; que várias testemunhas confessaram espontaneamente que compravam drogas na mão do Keydson; que não tinha camisetas embaladas na casa; que não tinha nenhum indício da venda de roupas; que várias vezes viu o réu indo para um Bairro com alto índice de Tráfico de Drogas; que não sabia que o réu estava em prisão domiciliar; que a investigação começou a partir de denúncias anônimas; que estava de férias quando o réu foi preso pela segunda vez; que o réu utilizava o veículo da mãe para entregar drogas; que o réu alegou que usava maconha” (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
A outra testemunha de acusação, Wenderdania Lima Lopes, policial civil, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:
“(...) que participou de algumas campanas durante a investigação do réu; que o réu parava o veículo em Praças, uma pessoa se aproximava e logo depois ele saía; que não chegou a ver o réu entregando drogas, apenas tinha a forte suspeita; que uma vez acompanhou o réu até um Bar no Bairro Morada Nova; que o Bar era de Rock; que observou que o réu fazia entregas; que a atitude do réu caracterizava entrega de drogas; que algumas pessoas iam na casa do acusado, mas não entravam; que o réu ia na calçada encontrar essas pessoas e logo depois elas saíam; que o réu utilizava um Ford Ka preto e uma moto; que o Delegado bateu na porta; que viu pela brecha do portão a mãe do réu indo em direção ao portão; que quando a mãe dele identificou que era a Polícia, ela entrou dentro de casa ao invés de abrir o portão; que houve uma demora para abrir o portão e por isso os policiais tiveram que derrubar; que o réu foi encontrado no quintal; que outro policial encontrou as drogas; que foi encontrado uma pequena quantidade de drogas; que não tinha como os policiais cercarem a residência porque tinha outra casa no fundo; que o réu pode ter dispensado drogas em algum lugar; que outras pessoas informaram que o réu tinha dispensado drogas, mas nada foi localizado; que nunca viu o réu entregando nenhum tipo de blusa; que o réu continuou com os comportamentos suspeitos depois que foi solto; que não tinha indícios de venda de roupas na residência; que a abordagem é feita apenas com a ordem do Delegado; que o Delegado determina se continua apenas observando ou se faz a abordagem; que as drogas foram encontradas em um quarto; que as drogas foram apresentadas ao réu ainda na residência; que não foi encontrado balança; que foi apreendido dinheiro trocado; que durantes as investigações, não viu o réu saindo no carro com a família em nenhum momento; que já viu o réu saindo no carro com a namorada; que não conversou com o réu depois que ele foi preso” (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
A testemunha de acusação, Glauco Moreti Batista, também policial civil, esclareceu em juízo:
“(...) que não foi possível ver o réu entregando drogas para alguém; que recebia informações de que o réu iria fazer uma entrega de drogas e ele realmente saía no horário citado; que o que era dito nas informações se confirmava; que recebia as informações através do Delegado; que os policiais do Núcleo de Inteligência repassavam para a equipe de campo; que acompanhou o réu em uma entrega na véspera da prisão; que o réu não entregava nada grande; que o objeto da entrega não era visível de longe; que os policiais da escuta falavam que o réu possivelmente estava entregando cocaína; que não chegou a observar a nomenclatura de blusa branca; que primeiro bateu no portão; que uma senhora foi no portão e retornou quando viu que era a Polícia; que foi necessário a invasão do domicílio; que não entrou de primeira na residência; que outro policial comentou que o réu estava vindo do quintal; que foi encontrado uma pequena quantidade de drogas; que o tempo que ficaram esperando no portão era suficiente para o réu dispensar algo; que o veículo que foi apreendido era o que o réu utilizava; que outro policial comentou que provavelmente o réu havia dispensado drogas; que a residência era cercada por outras casas; que não tinha terrenos baldios nas proximidades; que não viu se alguém foi na casa do vizinho procurar as drogas supostamente dispensadas; que só participou de uma campana; que uma vez o réu utilizou uma moto; que Keydson mora perto da Delegacia; que não tem mais notícias do réu” (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
Portanto, as referidas testemunhas de acusação pontuam como se dava o comércio espúrio por parte do acusado, descrevendo que, de início, foi realizada campanha para observar o seu comportamento. Conforme relatado pelos policiais civis, o réu tinha uma vasta clientela e não possuía horários para a entrega dos entorpecentes, sendo que alguns usuários buscavam o produto na sua residência, enquanto em outras ocasiões o próprio acusado fazia a entrega em seu automóvel Ford Ka preto.
Noutro norte, as interceptações telefônicas realizadas evidenciaram a prática do crime em comento, pois, embora o réu mencionasse frequentemente sobre a venda de camisetas e roupas, nunca foi visto entregando confecções; ao contrário, as entregas sempre consistiam em objetos pequenos e facilmente ocultáveis.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.
III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006 OU DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
4. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; sem grifos no original).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 847.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Além disso, outras duas testemunhas de acusação detalharam o envolvimento do réu no tráfico de entorpecentes, com uma delas declarando que já comprou substâncias entorpecentes do acusado.
A testemunha Amanda Cristina Beserra Ribeiro, declarou em seu depoimento em juízo:
“(...) que não tinha contato com o réu; que tem um amigo que é usuário de drogas; que foi antes do Carnaval; que esse seu amigo estava querendo comprar drogas, queria comprar cocaína; que seu amigo tinha o número de um rapaz; que seu amigo ligou para essa pessoa do seu celular; que o réu afirmou que estava entregando; que o endereço combinado foi um Bar próximo à sua casa, no Bairro Cristo Rei; que o acusado foi deixar a droga nesse Bar; que o réu estava em um carro preto; que a pessoa que foi entregar estava de boné; que foi o único contato que teve com o réu; que não lembra como conseguiu o número do Keydson; que seu amigo comprou umas três trouxinhas de cocaína por R$ 100,00; que seu amigo comprou duas vezes com essa pessoa; que as duas vezes foi comprada para usar em Festa; que o local da entrega tem pouca iluminação; que achou o réu parecido com a pessoa que lhe vendeu, mas não pode afirmar com 100% de certeza; que não recebeu nenhuma ameaça do réu (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual)”.
Por sua vez, Yuri Schwarzenegger Menezes do Nascimento, testemunha de acusação, afirmou perante o Juízo:
“(...) que não lembra quem, mas alguém lhe passou o contato do réu; que solicitou o telefone de alguém conhecido que estivesse vendendo drogas e recebeu o contato do réu; que o réu vendia cocaína; que adquiriu cocaína com o réu algumas vezes; que parou de usar cocaína; que a última vez que esteve em ligação com o réu foi quando descobriu que sua mulher estava grávida e a ligação foi até interceptada; que 0,5 gramas era em torno de R$30,00; que o réu ia entregar as drogas na sua casa; que sua casa fica no Bairro Noivos; que nunca foi amigo do réu e nunca saiu com ele; que não tem dúvida nenhuma de que o atual réu é a pessoa que lhe vendeu drogas; que pagava o réu em dinheiro; que não conhece outra pessoa que comprou drogas na mão do réu; que não conhecia a outra testemunha; que não recebeu ameaças do réu (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual)”.
O acusado, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do delito, alegando que as drogas apreendidas eram suas, mas para o uso pessoal. Além disso, alegou que nunca vendeu drogas e que desconhece as ligações interceptadas, embora reconheça que o telefone interceptado era seu:
“(...) que não é traficante de drogas; que é usuário de drogas; que as drogas encontradas eram para seu uso; que usava maconha e cocaína; que o dinheiro apreendido era seu que sua mãe tinha lhe dado; que a CPU estava funcionando fora do seu guarda-roupa; que as provas preliminares são falsas; que as provas testemunhais são falsas; que não tem nada a alegar contra os policiais; que nunca vendeu drogas; que uma ou duas vezes comprava uma quantidade para seu uso em Festas e dividia com amigos; que deu um pedaço da sua droga para a testemunha Yuri; que conhece muitas pessoas no Saci; que as pessoas não lhe ligavam buscando drogas; que não fazia entregas de drogas; que desconhece as ligações interceptadas; que o telefone interceptado era o seu, mas desconhece essas suas informações; que o monitoramento eletrônico tem acabado com sua vida; que não está trabalhando; que sua mãe saiu de casa por conta dessa prisão (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual)”.
Contudo, as transcrições das interceptações telefônicas efetuadas revelam o envolvimento do acusado no crime em questão, como se observa a seguir:
““- Wisllebaldo x Paulo Neto: Willesbaldo diz: “pensa que a Polícia não fica de olho, a Polícia tá de olho em todo mundo, só esperando dar o bote”. Paulo Neto diz: “rapaz, o Keydson tá vacilando”. Willesbaldo diz: “é porque vai acostumando, acostumando e vai perdendo o medo.”
- Keydson x Beto: Beto: diga lá, Comandante, cadê rapaz, as “blusas GG”. Keydson: tá aqui, tu tá onde? Beto: trás... ajeita, ajeite cinquenta. Keydson: oh, Beto, só tem “as de trinta mil” mesmo. Beto: tem quantas aí? Keydson: umas “três, quatro”, tu quer quantas? Beto: cem nas quatro. Keydson: nam, cento e dez. Beto: pois, tá, trás. Keydson: tô indo aí”
- Keydson x Aldo dá pra trazer “cinco” aqui no bar? Keydson: está no bar? Aldo: é, agora que esta sem chuva esta melhor, quero cinco, é para o homem aqui o Felipe, quero cinco vou te esperar aqui. Keydson: na hora. Aldo: os cara estão te marcando aqui.
- Keydson x HNI: esta perto de vim? Keydson: quem é? HNI: um amigo do Flávio, falei contigo mais cedo Keydson estava sem crédito, dei um toque, esta na porta, achei o condomínio depois do Balão do Morada do Sol. HNI: estava te esperando. Keydson: ainda botei “duas blusas grande” para tu, e ainda demorei 10 minutos. Keydson era pra ter ligado vinte minutos depois. Keydson eu vou aí de novo, mas estou com medo de dá um tiro errado. HNI: eu boto sessenta reais para tu na conta do desencontro. Keydson: tu vai ligar para mim daqui a vinte minutos. HNI: meia noite e vinte te ligo. Keydson: em quinze minutos tu me liga””.
Assim, asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de guardar/ter consigo entorpecentes.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que o apelante praticou a conduta de guardar/ter consigo entorpecentes.
In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Constata-se que o réu estava sendo monitorado pelo núcleo de inteligência da Polícia Civil, que logrou êxito no cumprimento de mandado de busca e apreensão, apreendendo, na ocasião, cocaína e maconha em poder do réu. Apesar da baixa quantidade de entorpecentes apreendidos, as testemunhas ouvidas em juízo corroboram que o apelante atuava de forma intensa no tráfico de drogas, inclusive com algumas delas relatando serem clientes do réu e já terem adquirido drogas com este.
De toda forma, as transcrições das interceptações telefônicas realizadas conduzem à conclusão da conduta ilícita por parte do recorrente.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0001247-45.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorKEYDSON FRANCO ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/06/2024