TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800487-38.2023.8.18.0103
APELANTE: MARIA ALICE DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2 – Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a aplicação do prazo previsto no CDC e anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800487-38.2023.8.18.0103 Origem: APELANTE: MARIA ALICE DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALICE DA SILVA BARBOSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença atacada (ID 13879170), o d. juízo de 1º grau, aplicou a prescrição, considerando que esta contaria da data em que se iniciaram os descontos e seria trienal com base no 206, §3º, IV, do Código Civil. Assim, julgou o pedido da parte requerente com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 13878996), a apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição. Em contrarrazões (ID 13879175), a instituição financeira alega regular o negócio objeto da presente demanda e pugna pela manutenção da sentença. Ministério Público se manifesta pela não intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, conforme foi visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que, como se verá adiante, não deu a melhor solução ao caso em apreço. PRELIMINARMENTE Inicialmente, verifico que a parte autora interpõe recurso como sendo recurso inominado. Todavia, verifico que o presente feito não tramitou sob o rito da Lei 9.099. Na petição inicial a parte pede condenação e honorários, o que é incompatível com o rito da mencionada norma. Por outro lado, observo que não há requerimento para o trâmite o feito sob o rito da lei 9.099, bem como houve afastamento da condenação em honorários com fundamento em não haver contestação. Assim, recebo o recurso como apelação, no rito comum previsto no CPC. MÉRITO O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição no caso em apreço. Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela repetição do indébito das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deve ser aplicado, portanto, o prazo prescricional fixado pelo CDC. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, aplicando o prazo quinquenal do CDC. Nesse sentido, eis o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Compulsando os autos, constato que os descontos se iniciaram em 17/10/2019 (ID 13879000 – fls. 10). Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 28/04/2023, verifica-se que não houve prescrição, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). É o quanto basta. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao apelante ante a ausência de comprovação de mudança da sua condição de hipossuficiência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 25/06/2024
0800487-38.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorMARIA ALICE DA SILVA BARBOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/06/2024