Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802555-27.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSA PRIVADA EM REDE SOCIAL. CLIMA DE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. MERO DISSABOR COTIDIANO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802555-27.2021.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802555-27.2021.8.18.0136

RECORRENTE: WENDY DOS SANTOS ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: JACYARA GODÊ

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSA PRIVADA EM REDE SOCIAL. CLIMA DE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. MERO DISSABOR COTIDIANO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802555-27.2021.8.18.0136

RECORRENTE: WENDY DOS SANTOS ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 
RECORRIDO: JACYARA GODÊ
Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, na qual argumenta que ficou abalada psicologicamente com ofensas proferidas pela ré, ora recorrida, e requer o pagamento de indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos, in verbis:


“(...) Deste modo o pedido inicial não merece prosperar, pois conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC, é ônus do demandante demonstrar com precisão os fatos constitutivos do direito postulado, o que não ocorreu no caso em tela.

Logo, não há que se falar em dever indenizatório.

Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em decorrência determino a extinção do feito, com arquivamento dos autos,  após  o devido transito em julgado. (...)”


Razões da recorrente, aduzindo, em síntese: que os depoimentos dos informantes, em audiência, comprovam os danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos autorais, condenando a recorrida ao pagamento de danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Aplica-se, ao caso, o disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, os quais prelecionam que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano, e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. Portanto, se ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.

Na lição de Sérgio Cavalieri Filho: "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).

Pela análise dos documentos juntados e dos depoimentos das informantes em audiência, percebo que havia clima de animosidade entre as partes. Observo que, no documento de id. 8321301 - Pág. 15, a parte recorrida utiliza palavras de pouca cortesia. Porém, em que pese a reprovabilidade de sua atitude, que denota falta de urbanidade e polidez, não restou efetivamente comprovado intenso abalo psicológico ou repercussão negativa na imagem da recorrente, nem afronta aos atributos de sua personalidade.

Assim, verifico que, apesar da ausência de urbanidade e polidez nas mensagens, estas foram proferidas em clima de animosidade entre as partes. Além disso, não foram proferidos xingamentos ou palavras de baixo calão, e a mensagem foi enviada em âmbito privado de uma conversa em rede social.

Oportuno colacionar o entendimento da jurisprudência pátria em casos semelhantes:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR OFENSAS PROFERIDAS EM CONVERSA PARTICULAR DE WHATSAPP - As ofensas, embora comprovadas, foram enviadas à conta privada de "whatsapp" do autor, de modo que, não havendo comprovação de repercussão negativa perante terceiros, não há que se falar em indenização por danos morais. Indenização indevida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1016345-30.2021.8.26.0344; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022)


INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Ofensas proferidas em conversa particular em aplicativo de troca de mensagens pelo celular (WhatsApp) – Sentença que julgou a ação improcedente – Insurgência do autor – Alegação de que as mensagens teriam desmoralizado sua imagem e honra – Descabimento – Troca privada de mensagens que não tem o condão de expor a parte a situação vexatória pública (honra objetiva)Mensagens que não ostentam suficiente carga ofensiva a atingir a honra subjetiva do autor – Ratificação dos fundamentos da sentença – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1020063-86.2019.8.26.0576; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020)

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 04/08/2024

Detalhes

Processo

0802555-27.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

WENDY DOS SANTOS ALVES

Réu

JACYARA GODÊ

Publicação

05/08/2024