
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0764682-42.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: JOSE ARILTON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença nos autos originários.
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por JOSE ARILTON ALVES DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI que, nos autos da Ação Revisional de Veículo (processo de origem nº 0800540-75.2023.8.18.0052) ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante e determinou o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em decisão liminar de ID 14909196, foi indeferido por esta Relatoria o pedido de gratuidade da justiça, mantendo-se a decisão agravada.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
II – Fundamentação
In casu, em consulta ao sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0800540-75.2023.8.18.0052), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 27/03/2024, na qual o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e artigo 290, ambos do CPC, tendo em vista o não recolhimento das custas e despesas de ingresso, determinado, assim, o cancelamento da distribuição, conforme se verifica pelo documento de ID 54905096.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2024.
0764682-42.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE ARILTON ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/05/2024