Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800428-33.2018.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. São excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário. 2. In casu, o Recorrido percebia, consoante seu contracheque mais recente juntado aos autos, o valor líquido de R$ 1.599,08 no final de 2017, de maneira que o Apelado faz jus ao benefício da justiça gratuita. 3. A vantagem pecuniária conhecida como abono de permanência é direito constitucionalmente assegurado ao servidor, nos termos do art. 40, §19º, da Constituição da República. 4. No caso sub examine, o Recorrido era professor integrante dos quadros do Estado do Piauí desde 24/05/1984. Assim, considerando a cláusula redutora para o magistério contida no art. 40, §5º, da CF, entendo que o Apelado cumpriu todos os requisitos para aposentadoria voluntária em 24/05/2014, quando completou 30 anos de serviço e já possuía mais de 55 anos de idade, nos moldes decididos pelo juízo a quo. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800428-33.2018.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800428-33.2018.8.18.0036

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO NUNES SOARES

Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. São excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário.

2. In casu, o Recorrido percebia, consoante seu contracheque mais recente juntado aos autos, o valor líquido de R$ 1.599,08 no final de 2017, de maneira que o Apelado faz jus ao benefício da justiça gratuita.

3. A vantagem pecuniária conhecida como abono de permanência é direito constitucionalmente assegurado ao servidor, nos termos do art. 40, §19º, da Constituição da República.

4. No caso sub examine, o Recorrido era professor integrante dos quadros do Estado do Piauí desde 24/05/1984. Assim, considerando a cláusula redutora para o magistério contida no art. 40, §5º, da CF, entendo que o Apelado cumpriu todos os requisitos para aposentadoria voluntária em 24/05/2014, quando completou 30 anos de serviço e já possuía mais de 55 anos de idade, nos moldes decididos pelo juízo a quo.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais para o montante de 15% do valor da condenação, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por FRANCISCO NUNES SOARES, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 19 da Constituição Federal e art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor correspondente ao abono de permanência devido o autor Francisco Nunes Soares, mas apenas a partir de 24/05/2014 até a data da aposentadoria voluntária, ocorrida em 25/03/2015.” (ID 12441538).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o prévio requerimento administrativo é indispensável para que o segurado possa pleitear o benefício previdenciário, de modo que, se não há prévio requerimento administrativo, não há interesse de agir no caso; ii) o Apelado diz que reuniu as condições para aposentadoria voluntária em 24/05/2014, fazendo jus ao recebimento do abono de permanência, contudo, in casu, não houve comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para concessão do abono de permanência; iii) o autor é servidor público aposentado do Estado do Piauí, auferindo, em agosto de 2018, rendimentos brutos de R$ 3.087,40, razão pela qual o Recorrido desfruta de renda suficiente para o pagamento das custas processuais, de modo que não faz jus ao benefício requerido. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se improcedente os pedidos da exordial.

 

Contrarrazões no ID 12441541.

 

Parecer do Parquet Superior no ID 14449151 sem opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público na matéria.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) ausência de interesse de agir do Autor, ora Apelado; ii) direito do Autor, ora Apelado, ao benefício da justiça gratuita; iii) direito do Apelado ao abono de permanência.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensado do recolhimento do preparo recursal por força do disposto no art. 1.007, §1º, do CPC.

 

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.

 

II. DAS PRELIMINARES

 

II.1 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

 

O Apelante suscita que o Autor, ora Apelado, não formulou pedido administrativo de concessão do benefício do abono de permanência, de maneira que não há pretensão resistida que justifique a interposição da ação ora em exame.

 

Sobre o tema, a jurisprudência do TJ-DF esclarece que “o interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional” (TJ-DF 07234445120208070001 DF 0723444-51.2020.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2021).

 

No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 

Na doutrina, Fredie Didier Jr. discorre que “o principal efeito desse princípio é o direito fundamental de ação, também designado como direito de acesso ao Poder Judiciário, direito de acesso à justiça ou direito à jurisdição” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 178).

 

Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).

 

Assim, no que pese o dever do magistrado em investigar a presença do interesse processual em cada demanda, tal exame não deve ser eivado de um formalismo exacerbado, a ponto de se criar um verdadeiro óbice ao acesso à Justiça.

 

Ora, o sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia do mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento.

 

Portanto, reputo com desnecessária a interposição de requerimento administrativo prévio no caso em questão.

 

II.2 – DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O Estado do Piauí arguiu ainda que o Apelado percebe o valor bruto mensal de R$ 3.087,40 (três mil e oitenta e sete reais e quarenta centavos), o que, em tese, demonstraria que não faz jus ao benefício da justiça gratuita.

 

Todavia, entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar.

 

Isso porque A respeito do tema, consigno, de saída, que a Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

Disciplinando os requisitos para concessão do benefício, o artigo subsequente preceitua, em seu §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Dessa maneira, a afirmação feita pela Recorrente nos presentes autos goza de presunção iuris tantum de veracidade, ou seja, elidível apenas mediante provas em sentido contrário.

 

Nessa linha, o §2ºdo mesmo artigo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 

Ratificando o teor dos dispositivos legais supracitados, é pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 06/12/2021).

 

In casu, o Recorrido percebia, consoante seu contracheque mais recente juntado aos autos, o valor líquido de R$ 1.599,08 no final de 2017, de maneira que o Apelado faz jus ao benefício da justiça gratuita.

 

III. DO MÉRITO

 

Quanto ao direito reivindicado pelo Autor, ora Apelado, consigno que a vantagem pecuniária conhecida como abono de permanência é direito constitucionalmente assegurado ao servidor, nos termos do art. 40, §19º, da Constituição da República, ipsis litteris:

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[…]

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

 

Assegurando o referido direito, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese, no Tema nº 888, segundo a qual “é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”.

 

No caso sub examine, o Recorrido era professor integrante dos quadros do Estado do Piauí desde 24/05/1984. Assim, considerando a cláusula redutora para o magistério contida no art. 40, §5º, da CF, entendo que o Apelado cumpriu todos os requisitos para aposentadoria voluntária em 24/05/2014, quando completou 30 anos de serviço e já possuía mais de 55 anos de idade, nos moldes decididos pelo juízo a quo.

 

Portanto, considerando que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.

 

 

IV. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

 

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o montante de 15% do valor da condenação.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0800428-33.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO NUNES SOARES

Publicação

18/06/2024