Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0820508-60.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PRESCRIÇÃO – AFASTADAS. TEMA 1150 – STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na origem, trata-se de ação de Indenização por danos morais e materiais envolvendo o PASEP. 2. Pela decisão impugnada foram impugnadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam; impugnação aos benefícios da justiça gratuita; incompetência da Justiça Estadual, assim como afastou a incidência de prescrição e, por conseguinte, deferiu a produção de prova documental. 3. É de se trazer ao lume a Tese firmada do Tema 1150 STJ, pela qual: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5. Por fim, quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. Precedente: STJ, Resp 1784821/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, 2ª TURMA. Jul. 26/02/2019, Publicado DJe 12/03/2019). 6. Inexistindo a iminência de dano irreparável de difícil ou incerta reparação, nega-se provimento ao recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820508-60.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820508-60.2019.8.18.0140

APELANTE: HILDEGARDO SANTOS LEAL

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VIEIRA SALES NETO, DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PRESCRIÇÃO – AFASTADAS. TEMA 1150 – STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1). Na origem, trata-se de ação de Indenização por danos morais e materiais envolvendo o PASEP. 2). Pela decisão impugnada foram impugnadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam; impugnação aos benefícios da justiça gratuita; incompetência da Justiça Estadual, assim como afastou a incidência de prescrição e, por conseguinte, deferiu a produção de prova documental. 3). É de se trazer ao lume a Tese firmada do Tema 1150 STJ, pela qual: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4). Por fim, quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. Precedente: STJ, Resp 1784821/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, 2ª TURMA. Jul. 26/02/2019, Publicado DJe 12/03/2019). 5). Inexistindo a iminência de dano irreparável de difícil ou incerta reparação, nega-se provimento ao recurso.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadecom fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI em Ação de Revisão do PASEP c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por HILDEGARDO SANTOS LEAL.

Em sentença de id 1523525 o magistrado a quo assim decidiu:

Em face do exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora HILDEGARDO SANTOS LEAL para: a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante HILDEGARDO SANTOS LEAL levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, incidindo-se juros de mora de 1% ao mês a partir de cada saque indevido, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade, consoante explicitado acima.


O apelante em suas razoes recursais alega que “o Banco do Brasil não pode figurar no polo passivo dessa ação, dada a sua ilegitimidade. O Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL). Mesmo sendo obrigado por Lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. O Banco do Brasil é mero executor, ou seja, está limitada a operacionalização, sendo que atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor”.

Aduz que “cabe à parte autora demonstrar e comprovar que os valores debitados e creditados diretamente em seu favor, seja em folha de pagamento (CONVÊNCIO FOPAG) ou diretamente em conta corrente, conforme assim prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil pois, se ao contrário fosse, estaria se admitindo o ônus da prova diabólica, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico vigente (art. 373, §3º, II, CPC). Por outro lado, não é crível que o autor, após décadas, venha agora questionar o não recebimento de valores em sua folha de pagamento, fato esse notório e que inclusive independeria de prova (art. 374, I, CPC)”.

Requer que seja o “apelo interposto CONHECIDO e PROVIDO para QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, UMA VEZ QUE MERO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP”

A apelada em suas contrarrazões recursais alega que “não se trata de discussão a respeito do fundo gestor em si, o que tornaria ilegítimo o réu para figurar no polo passivo. O requerente pretende a responsabilização do Banco do Brasil S.A por alegada movimentação indevida; e o requerido, ao atuar como gestor da conta, toma-se responsável pelo numerário nela depositado, devendo responder por eventuais saques feitos de forma indevida. De fato, é atribuição do Banco do Brasil S/ A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa Pasep, sendo irrelevante o fato de as diretrizes normativas serem emanadas do Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, órgão integrante da estrutura administrativa da União”.

Requer que seja recebida a presente contraminuta ao Recurso de Apelação, por tempestiva e cabível, para no mérito seja improvido o Recurso, pelos motivos acima dispostos.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


Passo ao voto.



 

VOTO

O recurso foi manejado tempestivamente, é próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo, neste caso óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.

Das preliminares

1. Ilegitimidade passiva, competência da justiça comum e prescrição.

Nas razões recursais o apelante alega prescrição, a Ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual. Constata-se que o autor/apelado propôs a presente demanda de conhecimento objetivando a condenação do Banco do Brasil S/A, a reparação por danos morais decorrentes de supostos desfalques ocorridos em sua conta PASEP.

Com efeito, tratando-se de supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP, e não somente de ausência de correção do valor depositado na conta do autor, o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por força do art. 5º da LC n° 08/70, haja vista que ostenta a qualidade de exclusivo administrador e agente pagador do PASEP percebendo pela atividade comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional, como institui o artigo citado. In verbis:

Art. 5º – O Banco do Brasil S.A, ao qual competirá a administração do Programa, manterá constas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

Ademais, embora seja a gestão do PASEP exercida pelo Conselho Diretor, como estabelece o art. 3º do Decreto 9.978/2019, que revogou o Decreto n. 4751/2003, são atribuições do Banco Brasil as atividades referentes à manutenção da conta dos beneficiários, dentre os quais se insere o processamento das solicitações de saques, conforme dispõe o art. 12, do referido Decreto, senão vejamos:

Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A, em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I – Manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da LC nº 8/1970;

(...)

III – Processar a solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamento, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26/1975, e neste Decreto.

Com efeito, em que pese a divergência acerca da legitimidade do apelante, para responder a ação em que se rezinga o pagamento ou revisão dos valores recolhidos do aludido tributo, se do Banco ou do Conselho Diretor do PASEP, o autor/apelado sustenta que os depósitos relativos ao PASEP foram devidamente efetuados em sua conta individual durante todo o período reclamado, abrangente a pretensão coligida na exordial a aferir se o valor efetivamente devido é aquele indicado pelo autor, o que, por si só, é bastante para vislumbrar a legitimidade passiva do Banco recorrente, sobretudo quando a pretensão se fundamenta na alegação de desfalque da conta individual, ou seja, falha na prestação do serviço e não há indícios de que houve a negativa de autorização de pagamento de valores por parte do Conselho Diretor, a teor do dispõe o Decreto n. 4.751/2003, em seu art. 10.

Logo, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogo, ao manter a competência da Justiça Comum, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A, para responder a ação cuja pretensão consistiu no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos na conta PASEP.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência, na forma dos arestos que segue:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO DESVIOS NA CONTA DO PASEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMAS DESTITUÍDAS DE COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. 1. A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta Pasep. Seu afirmando direito (“o autor não demonstra de maneira discriminada em que momento e quais os valores que teria sido ‘desfalcados’ de sua conta PASEP” – fls. 443, e-STJ); e b) quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988. [...]. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, Resp 1784821/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, 2ª TURMA. Jul. 26/02/2019, Publicado DJe 12/03/2019).

Impede consignar que o STJ firmou tese no Tema 1150 enunciando que:

Tese firmada do Tema 1150 STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Assim, não paira dúvidas quanto à legitimidade ad causam do agravante para figurar como parte na demanda e, da mesma forma, quanto competência da Justiça Comum para processo e julgamento do feito, assim como o termo a quo e prazo para a incidência da prescrição.

A sentença id 1523525 não merece reparos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos.

Intimem-se as partes.

Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição.

Cumpra-se.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.                  

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0820508-60.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

HILDEGARDO SANTOS LEAL

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/08/2024