PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0754334-28.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS/PI
Impetrante: FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES (Defensora Pública)
Paciente: MARIA DE FÁTIMA SIQUEIRA DOS SANTOS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONTEMPORANEIDADE PATENTE. PACIENTE FORAGIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Contemporaneidade. Não há falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. No caso dos autos, embora as condutas investigadas – homicídio duplamente qualificado em concurso de agentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – remontem à 2011, a paciente, indiciada e denunciada como coautora, manteve-se em local incerto e não sabido até a data em que foi cumprido o mandado de prisão, em 22 de fevereiro de 2024, não se podendo considerar que esteja sendo constrangida ilegalmente em razão da prisão tardia ocasionada pela condição, por ela mesma causada, de ré foragida.
2. Prisão Preventiva. 2.1. In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta dos acusados, ressaltada pela gravidade da conduta, uma vez tratar-se de homicídio realizado em concurso de agentes (dois), por motivo fútil e mediante utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que a paciente e seu filho (coautor) se dirigiram até o local em que a vítima estava trabalhando, consertando um telhado, por volta das 06 horas da manhã, tendo a paciente proferido contra a vítima diversas ofensas e ordenado ao filho que atirasse na vítima com uma arma de fogo – “ATIRA, ATIRA, MATA, MATA” –, isso tudo em razão do fato de acreditarem, equivocadamente, os supostos autores, que a vítima teria separado uma briga da qual participara o outro filho da paciente. 2.2. A magistrada de primeiro grau ressaltou, ainda, a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que a paciente se manteve foragida desde o início da persecutio criminis. 2.3. Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão da paciente nem na inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
3. Excesso de prazo. 3.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa. O excesso de prazo da instrução criminal “não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento”. 3.2. No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável, haja vista que não só se trata de processo cujos tipificação e rito são complexos, demandando extensa dilação probatória, ainda, com pluralidade réus, como a paciente destes autos permaneceu foragida por longo período (mais de 10 anos), levando à citação editalícia, suspensão processual e desmembramento do feito em relação a ela. Entretanto, após sua captura, em fevereiro de 2024, o feito foi retomado e impulsionado com celeridade.
4. Condições pessoais favoráveis. Não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
5. Medidas cautelares. Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente habeas corpus, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensora Pública FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES, em benefício de MARIA DE FÁTIMA SIQUEIRA DOS SANTOS, qualificada e representada nos autos, investigada, junto com seu filho VANDERLEI DOS SANTOS PEREIRA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, II e IV c/c o 29, todos do Código Penal, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
A impetrante aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Itaueira/PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional na falta de atualidade da prisão preventiva; no excesso de prazo para a formação da culpa; na possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em razão das condições pessoais (idosa, primária e com endereço fixo); e na ausência de fundamentação do decreto constritivo.
Colacionou os documentos de ID’s 16674251 a 16674518.
A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal (ID 16803522).
Em seguida, a autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe esclarecendo que (ID 17003172):
“Nos autos da Ação Penal distribuída sob n. 0000399-34.2010.8.18.0056, a paciente Maria de Fátima Siqueira dos Santos, juntamente com o acusado Vanderlei dos Santos Pereira, foram acusados da suposta prática de crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 29, todos do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2.003, tendo como vítima José Rogério Nunes.
Recebimento da denúncia em 04 novembro de 2019.
Quanto ao segundo acusado, o mesmo já fora julgado pelo Tribunal Popular do Júri, em maio de 2012 (0000174-48.2009.8.18.0056).
Houve desmembramento daqueles autos, em razão da fuga da acusada após cometimento do ilícito, sendo decretada a prisão preventiva da mesma em 23 de fevereiro de 2011.
Em 22 de fevereiro de 2024, foi dado cumprimento ao mandado de prisão em desfavor da paciente.
Em 18 de abril de 2024, foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva da paciente e determinada a citação da mesma.
Citada em 23 de abril de 2024, os autos encontram-se aguardando o decurso de prazo para apresentação de defesa estrita por parte da defesa da paciente.
No presente caso, fora fundamentada que, a demora processual não se mostra desarrazoada, em se considerando a natureza do crime e que acusada permaneceu foragida até a sua captura pela autoridade policial, em fevereiro de 2024. Dessa forma, muito embora tenha havido certa demora na comunicação da prisão preventiva da acusada a este juízo, observa-se que não houve demora excessiva na instrução processual, que deve ser considerada em seu conjunto.
Na referida decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, fora fundamentado que, após o cometimento do ilícito, a acusada preferiu se evadir da comarca para local incerto e não sabido, sendo necessário inclusive o desmembramento do feito em relação ao acusado VANDERLEI DOS SANTOS PEREIRA, circunstância concreta indicativa, por si só, da necessidade da manutenção da prisão cautelar da acusada por conveniência da instrução criminal e futura aplicação da Lei Penal.
Ressalte-se ainda que, apesar da acusada possuir 68 anos de idade, não se tem notícia de que sofra alguma enfermidade ou que seja portadora de doenças apontadas como grupo de risco ou que o estabelecimento prisional não possua condições para o devido atendimento médico, caso necessite, tudo atrelado ao fato de que o delito incursionado é concretamente grave.”
Já a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela denegação da ordem (ID 17193510).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou de abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a sua finalidade, a impetrante fundamenta a ação constitucional na falta de atualidade da prisão preventiva e na ausência de fundamentação do decreto constritivo, alegando que imposta automaticamente em decorrência da falha na citação por edital; ainda, no excesso de prazo para a formação da culpa; e, finalmente, na possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em razão das condições pessoais (idosa, primária e com endereço fixo).
Pois bem.
Inicialmente, aponta a falta de atualidade da medida constritiva decretada em 23 de fevereiro de 2011, alegando que não houve qualquer análise recente acerca da necessidade ou do cabimento da prisão, que fora imposta por força de citação por edital.
Acerca da contemporaneidade da prisão preventiva, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no HC 192519, decidiu que o respectivo requisito diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, nos seguintes termos:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 3. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 4. Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8. Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021)
No caso dos autos, embora as condutas investigadas – homicídio duplamente qualificado em concurso de agentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – remontem à 2011, a paciente, indiciada e denunciada como coautora, manteve-se em local incerto e não sabido até a data em que foi cumprido o mandado de prisão, em 22 de fevereiro de 2024, não se podendo considerar que esteja sendo constrangida ilegalmente em razão da prisão tardia ocasionada pela sua condição, por ela mesma causada, de ré foragida. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA CONTEMPORANEIDADE NÃO EVIDENCIADA. PACIENTE FORAGIDO POR CERCA DE TREZE ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se configura ausência de contemporaneidade quando o Acusado permanece foragido desde o suposto cometimento do crime, tendo sido a sua prisão preventiva decretada após a citação por edital. 2. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, "'mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do tempo em que ficou foragido' ( HC n. 431.649/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 22/6/2018)" ( HC 666.916/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). 3. Agravo regimental em habeas corpus desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 700867 AL 2021/0333909-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)
Dessa forma, não prospera a tese.
Ademais, não se tornam necessárias maiores digressões acerca da contemporaneidade quando presentes os requisitos da prisão preventiva, o que se evidencia adiante.
Neste momento, insta consignar que a decretação da prisão preventiva e a sua manutenção, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
No caso, alega a impetrante que o decreto constritivo se fundamenta unicamente na prisão preventiva automática no caso de citação por edital.
É verdade que inidôneo o acautelamento automático em decorrência da frustração da citação editalícia. Entretanto, vislumbra-se, na decisão que manteve a prisão preventiva em face da ré, ora paciente, o esteio em requisitos autorizadores do aprisionamento, quais sejam, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da futura aplicação da Lei Penal. Consta desta decisão:
“Analisando o contido nos autos, entendo que não há razão para acolhimento dos pedidos formulados pela defesa da acusada, devendo manter-se incólume o decreto preventivo anteriormente proferido nos autos.
A demora processual não se mostra desarrazoada, em se considerando a natureza do crime e que acusada permaneceu foragida até a sua captura pela autoridade policial, em fevereiro de 2024. Dessa forma, muito embora tenha havido certa demora na comunicação da prisão preventiva da acusada a este juízo, observo não haver demora excessiva na instrução processual, que deve ser considerada em seu conjunto.
Após o cometimento do ilícito, a acusada preferiu se evadir da comarca para local incerto e não sabido, sendo necessário inclusive o desmembramento do feito em relação ao acusado VANDERLEI DOS SANTOS PEREIRA, circunstância concreta indicativa, por si só, da necessidade da manutenção da prisão cautelar da acusada por conveniência da instrução criminal e futura aplicação da Lei Penal.
Do mesmo modo, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão não atenderiam à necessidade de acautelamento da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da futura aplicação da Lei Penal visada com a decretação da preventiva, em se considerando a gravidade concreta dos fatos e as peculiaridades do caso.
(…)
Ressalta-se, que o fato de a acusada ostentar condições pessoais favoráveis, não é suficiente para ensejar a revogação do seu decreto da prisão preventiva, mormente quando está presente fator que indica a necessidade da segregação preventiva.
(…)
Do mesmo modo, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade” (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Ressalte-se ainda que, apesar da acusada possuir 68 anos de idade, não se tem notícia de que sofra alguma enfermidade ou que seja portadora de doenças apontadas como grupo de risco ou que o estabelecimento prisional não possua condições para o devido atendimento médico, caso necessite, tudo atrelado ao fato de que o delito incursionado é concretamente grave.
Dessa forma, permanecendo presentes os requisitos legais autorizadores, tenho que deve ser mantida o decreto de custódia cautelar da acusada. Como acima referido, considero que, neste caso, não se mostra suficiente qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista as circunstâncias do caso em concreto...”
Nesse contexto, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta dos acusados, ressaltada pela gravidade da conduta, uma vez tratar-se de homicídio realizado em concurso de agentes (dois), por motivo fútil e mediante utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nos termos da denúncia contida no ID 16674261, eis que a paciente e seu filho (coautor) se dirigiram até o local em que a vítima estava trabalhando, consertando um telhado, por volta das 06 horas da manhã, tendo a paciente proferido contra a vítima diversas ofensas e ordenado ao filho que atirasse na vítima – “ATIRA, ATIRA, MATA, MATA” –, isso tudo em razão do fato de acreditarem, equivocadamente, os supostos autores, que a vítima teria separado uma briga da qual participara o outro filho da acusada.
A magistrada de primeiro grau ressaltou, ainda, a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que a paciente se manteve foragida desde o início da persecutio criminis.
Em vista disso, não vejo como reconhecer o apontado constrangimento ilegal, haja vista que a prisão preventiva da paciente foi mantida de maneira concretamente fundamentada, evidenciados o risco à sociedade e o periculum libertatis.
Na mesma linha do todo exposto:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO LONGO PERÍODO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em homicídio qualificado em que o agente desferiu 3 facadas em seu companheiro de consumo de drogas. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. A prisão preventiva encontra-se também justificada para assegurar a futura aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal em razão de o recorrente ter permanecido foragido desde o fato - em 9/1/2016 - até sua captura em 15/6/2019. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer ministerial.
(STJ - RHC: 119394 PA 2019/0312107-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2020)
No que toca ao decreto prisional inicial, que afirma a impetrante fundar-se somente na frustração da citação editalícia, verifica-se, ao compulsar os autos, que, apesar de instrumentalizado o feito com diversos documentos, não consta o decreto prisional em apreço, impossibilitando a apreciação de sua fundamentação. Entretanto, desnecessária a sua revisão neste momento, eis que guerreada a decisão de manutenção neste feito, tendo esta sido devidamente anexada e apreciada.
Assim, mais uma vez, não prospera a tese, qual seja, de ausência de fundamentação do decreto preventivo da paciente, sendo o argumento insuficiente para subsidiar a soltura da paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
A impetrante alega, ainda, excesso de prazo para a conclusão da instrução e o julgamento da lide.
Aduz que “Os direitos e princípios constitucionais da Sra. Maria de Fátima, elencados no art. 5º da CF/88 e em outras normativas infraconstitucionais, estão sendo violados, uma vez que ela se encontra detida sem que haja comunicação nos autos e sem que tenha sido determinada a continuidade do processo, caracterizando um flagrante constrangimento ilegal”.
Pois bem, no que se refere ao excesso de prazo, insta consignar que o tempo legal do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao princípio da razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Isto se justifica na medida em que o prazo para a formação da culpa não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
Pelos documentos do processo originário acostados aos autos, verifica-se que: 1) denunciada a paciente junto com seu filho (VANDERLEI DOS SANTOS PEREIRA); 2) recebida a denúncia e determinada a citação; 3) não tendo comparecido a ré, ora paciente, nem apresentado a sua defesa por meio de advogado constituído; 4) houve necessidade de desmembramento do feito e suspensão em relação a ela até a sua captura.
Dessa forma, no caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável, haja vista que não só se trata de processo cuja tipificação e rito são complexos, demandando extensa dilação probatória, ainda, com pluralidade réus, como a paciente destes autos permaneceu foragida por longo período (mais de 10 anos), levando à citação editalícia, suspensão processual e desmembramento do feito em relação a ela. Nesses termos o Supremo Tribunal Federal:
Processual penal. Embargos declaratórios em recurso ordinário em habeas corpus recebidos como agravo regimental. Organização criminosa. Roubo. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inexistência. Fuga do distrito da culpa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Tendo em vista o caráter infringente da pretensão formulada pela parte recorrente de ver reformada a decisão impugnada, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes: HC 152.642-ED, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 732.028-ED, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 684.535-ED, Relª. Minª. Rosa Weber. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 3. O excesso de prazo da instrução criminal “não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento”. ( HC 180.426, Rel. Min. Luiz Fux). Precedente. 4. A orientação desta Corte é no sentido de que “[a] notícia de que [o] paciente se encontra foragid[o] afasta o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para o início da instrução processual” ( HC 132.803-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RHC: 209435 MG 0296391-44.2021.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2022)
Assim, entende-se que a retomada do trâmite processual a partir de fevereiro de 2024 se encontra em conformidade com a orientação legal e jurisprudencial pátrias. Apreciando a questão, expressou a magistrada:
“A demora processual não se mostra desarrazoada, em se considerando a natureza do crime e que acusada permaneceu foragida até a sua captura pela autoridade policial, em fevereiro de 2024. Dessa forma, muito embora tenha havido certa demora na comunicação da prisão preventiva da acusada a este juízo, observo não haver demora excessiva na instrução processual, que deve ser considerada em seu conjunto.
Após o cometimento do ilícito, a acusada preferiu se evadir da comarca para local incerto e não sabido, sendo necessário inclusive o desmembramento do feito em relação ao acusado VANDERLEI DOS SANTOS PEREIRA, circunstância concreta indicativa, por si só, da necessidade da manutenção da prisão cautelar da acusada por conveniência da instrução criminal e futura aplicação da Lei Penal.”
Tendo reforçado em informações prestadas que “Citada em 23 de abril de 2024, os autos encontram-se aguardando o decurso de prazo para apresentação de defesa estrita por parte da defesa da paciente.”. Ou seja, aguarda prazo legal de tramitação que se refere à diligência de responsabilidade da defesa.
Repise-se, a concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Dessa maneira, não há como se constatar que o processo não tramita de forma razoável.
Quanto às condições pessoais favoráveis – primariedade e residência fixa, e a condição de idosa com comorbidades de saúde (pressão alta e diabetes) –, tem-se que as possíveis condições subjetivas da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
Consignado tal entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. (...) 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Não é possível inferir, neste momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. Inadequação da via eleita.
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 169.262/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Ademais, embora tenha anexado receituário segundo o qual a paciente faz uso de remédios de uso contínuo para controle da pressão arterial e de diabetes, não demonstrou qualquer necessidade de especial atenção, de tratamento diverso ou que não possa ser prestado pelo sistema prisional, também não apontando qualquer agravamento na situação de saúde da acusada após a constrição da sua liberdade.
No mesmo sentido, informou a autoridade impetrada que “apesar da acusada possuir 68 anos de idade, não se tem notícia de que sofra alguma enfermidade ou que seja portadora de doenças apontadas como grupo de risco ou que o estabelecimento prisional não possua condições para o devido atendimento médico, caso necessite, tudo atrelado ao fato de que o delito incursionado é concretamente grave”.
Portanto, estes argumentos são insuficientes para subsidiar a soltura da paciente, neste momento.
Finalmente, a impetrante defende que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Nesse sentido, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 3. Resta demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente possui outras passagens criminais, sendo "processado criminalmente por violência doméstica, furto e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de que, durante a menoridade, praticou atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, desacato e condução de veículo automotor sob estado de embriaguez e sem habilitação".
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 650.721/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FLAGRANTE RELAXADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...) 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.
6. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. (...)
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 589.003/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)
Dessa forma, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória da paciente, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 24/05/2024
0754334-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio
AutorA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuDOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA
Publicação24/05/2024