TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802014-77.2021.8.18.0076
APELANTE: ISABEL DA CUNHA LIRA LOPES
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2. Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o improvimento do recurso.
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO BRADESCO S.A, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível (Proc nº0802014-77.2021.8.18.0076), interposta por ISABEL DA CUNHA LIRA LOPES, ora embargada.
O Acórdão (id.10934770) à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro do que foi descontado, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas suas razões (id.11265937), alega o embargante que houve omissão no acórdão combatido quanto a comprovação do depósito da quantia na conta da parte embargada. Afirma que houve proveito econômico com o repasse dos valores. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a embargada deixou transcorrer o prazo in albis. (id.14860435)
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
Prevê o art. 1.022 do CPC/15 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante que houve omissão no acórdão combatido quanto a comprovação do depósito da quantia na conta da parte embargada. Afirma que houve proveito econômico com o repasse dos valores.
Sobre a referida matéria, assim restou decidido no acordão embargado (id.10934770):
“Todavia, a instituição financeira requerida não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da requerente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
(...)
Cumpre destacar que o banco apelado juntou aos autos extratos bancários que em nenhum momento fazem referência a autora, tendo em vista que no nome do titular da conta bancária, consta apenas a expressão “Razão 24.70”. Ora, não há como concluir que os referidos extratos são da conta bancária da recorrente, porquanto, como mencionado, não há sequer o seu nome neles.”
Em detida análise do caso, verifica-se que não assiste razão à instituição financeira embargante, considerando que o extrato acostado para fazer prova da suposta transferência seque conta o nome da Embargada, não havendo como concluir que o aludido documento refere-se a conta da Embargada.
Dessa forma, pretende o embargante, na verdade, a rediscussão da matéria, postulando novo julgamento, isto é, nova análise de questão fática já decidida, inadmissível por meio dos Embargos de Declaração. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)
Inexistindo assim, razões para modificação do acórdão vergastado.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se o acórdão objurgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802014-77.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISABEL DA CUNHA LIRA LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/06/2024