TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800373-35.2021.8.18.0050
RECORRENTE: ELIANE VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES - PI, MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
Advogado(s) do reclamado: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CADASTRO CNES. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL PELO CADASTRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800373-35.2021.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES - PI, MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A
RECORRIDO: ELIANE VIEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR - PI13828-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que é servidora pública; que o município requerido realizou seu cadastro no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, inserindo-a como administradora/diretora do hospital unidade mista de saúde do município; que procurou o diretor do hospital para que procedesse com a devida retificação, o que não foi atendido. Por esta razão requereu a obrigação de fazer para que o município faça a devida retificação, qual seja, excluir o seu nome do cadastro como administradora da unidade mista de saúde, bem como indenização por danos morais.
O requerido, apesar de devidamente citado para integrar a relação jurídico-processual, não apresentou contestação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A requerente teve seu nome incluído no cadastro do CNES sem sua permissão e não condizente com a verdade, pois alega a autora que não é Administradora ou Diretora do Hospital informado, nem exerceu essa função. O Município demandado deixar de apresentar contestação, momento oportuno para rebater as alegações da autora, sendo assim, considero como verdadeiras as alegações da autora, não podendo aqui tomar outra medida, se não a imediata Obrigação de Fazer do ente demandado, no sentido de dar baixa no sistema mencionado, fazendo cessar imediatamente qualquer informação em nome da requerente. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de processo Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES para que proceda no prazo de 5 (cinco) dias a baixa/cancelamento dos registros da autora junto ao CNES, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária com base na Lei 9494/97, desde a ocorrência do evento danoso (os cálculos deverão ser feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença). Concedo a tutela de urgência pleiteada, para que o MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES dê baixa/cancelamento dos registros da autora como Administradora/Diretora junto ao CNES, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 3.000,00 (três mil reais).
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a ilegitimidade do município para figurar no polo passivo da demanda; que houve a juntada de meras fichas cadastrais on-line, sem a certificação de conclusão; que o histórico da requerente no CNES não revela posição de diretora da unidade; que está ausente a comprovação de dano moral, que não é presumido. Requereu o provimento ao recurso para reformar a sentença proferida para julgar improcedente a ação.
Apesar de regularmente intimada a recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, o recorrente alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O recorrente sustentou que é ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a Unidade de saúde é da gestão do Estado do Piauí e, por tal, compete à gestão estadual o cadastramento no sistema.
Ocorre que, em simples consulta ao site oficial do CNES (cnes.datasus.gov.br), é possível verificar a informação de que o procedimento de cadastramento pode ser realizado pela Secretaria Municipal de Saúde ou pela Secretaria Estadual de Saúde. De modo que fica clara a competência do Município recorrente para realizar o cadastro questionado pela recorrida. Isto posto, rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva do recorrente.
Após a análise dos demais argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
0800373-35.2021.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorELIANE VIEIRA DE ARAUJO
RéuMUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES - PI
Publicação02/07/2024