Acórdão de 2º Grau

Procuração 0762270-41.2023.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0762270-41.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS COSTAAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD JUDICIA. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DISPENSABILIDADE. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA. I. A ação originária versa sobre a nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, fundamentada na imposição de obrigação não prevista em lei, em desacordo com o princípio da legalidade inscrito no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. II. O princípio da legalidade estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, sendo vedada a imposição de obrigações não previstas legalmente, o que caracteriza uma restrição ilegítima ao direito de ação. III. A procuração com cláusula ad judicia habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo exceções expressamente previstas em lei, não se restringindo à propositura de ações de controle abstrato de constitucionalidade. IV. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil reparação, a suspensão da eficácia da decisão recorrida é medida prudente para evitar a extinção do processo sem resolução de mérito. V. A exigência de comprovante de residência em nome próprio pela parte agravante revela-se descabida, uma vez que as regras da experiência comum indicam, em casos tais, a residência com familiares, podendo o comprovante estar em nome destes. VI. Recurso conhecido e provido para anular a decisão hostilizada. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762270-41.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0762270-41.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.




E M E N T A

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD JUDICIA. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DISPENSABILIDADE. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA.

I. A ação originária versa sobre a nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, fundamentada na imposição de obrigação não prevista em lei, em desacordo com o princípio da legalidade inscrito no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

II. O princípio da legalidade estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, sendo vedada a imposição de obrigações não previstas legalmente, o que caracteriza uma restrição ilegítima ao direito de ação.

III. A procuração com cláusula ad judicia habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo exceções expressamente previstas em lei, não se restringindo à propositura de ações de controle abstrato de constitucionalidade.

IV. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil reparação, a suspensão da eficácia da decisão recorrida é medida prudente para evitar a extinção do processo sem resolução de mérito.

V. A exigência de comprovante de residência em nome próprio pela parte agravante revela-se descabida, uma vez que as regras da experiência comum indicam, em casos tais, a residência com familiares, podendo o comprovante estar em nome destes.

VI. Recurso conhecido e provido para anular a decisão hostilizada.


A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a decisão hostilizada. Custas e despesas pelo agravado. Sem honorários, na forma do voto do Relator.



R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DAVI SOARES DA SILVA, devidamente qualificado, em face de decisão proferida nos autos do processo que tramita sob o n° 0800539-63.2023.8.18.0061, em que é agravada BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.  

A decisão interlocutória exarada pelo Juízo a quo, que intimou a parte autora no sentido de emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, i, do CPC), caso ainda não conste nos autos, corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial:



    apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto; apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e dois posteriores à contratação; 2. apresentar comprovante de endereço atual e em seu nome (cadastro do INSS contendo seu endereço, ou qualquer outro cadastro público, como o do programa saúde da família, cadastro do sindicato de trabalhadores rurais, cadastro da Secretaria de Saúde do Município, cadastro eleitoral, faturas de água, energia etc.) ou, tratando-se de comprovante em nome de terceiro, deverá juntar documentos que comprovem sua residência no local (contrato de locação, certidão de casamento com o titular do comprovante etc);processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).

        

Irresignada, a requerente interpôs o presente agravo de instrumento em que sustenta, em suma, a inexistência da obrigação legal de promoção de tentativa de autocomposição extrajudicial como condição para o ingresso da ação, bem assim violação à garantia constitucional de acesso à justiça, desnecessidade de procuração ad judicia pública, desnecessidade de poderes especiais para ingressar com a ação, desnecessidade de apresentação dos extratos como documento essencial à propositura da demanda. 

Pugnou, em face disso, pelo recebimento do presente, com a imediata atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, por seu provimento, confirmando a medida liminar e reformando a decisão vergastada.  

Vieram-me conclusos. 

É o relatório. 


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como dito, o agravante ingressou, na origem, com ação declaratória de nulidade cominada com repetição de indébito e reparação de danos morais em detrimento da agravada, pugnando, em apertada síntese, pela declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado entre as partes celebrado, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e reparação em pecúnia dos danos morais porventura experimentados pelo requerente.

Pois bem. A Constituição da República, em seu artigo 5°, inciso II, é clara ao dispor que:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 

O princípio da legalidade, consubstanciado no supracitado dispositivo, surgiu com o Estado de Direito, opondo-se a toda e qualquer forma de poder autoritário e antidemocrático. Esse princípio já estava previsto no artigo 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

Com efeito,  a liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique a outrem. Assim, o exercício dos direitos de cada pessoa não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.

No caso vertente, não há como se deixar de censurar a imposição à parte demandante de obrigação não prevista em lei, ainda mais quando o descumprimento desta obrigação importa em restrição ilegítima ao direito de ação, resultando, sem mais, na própria extinção do processo.

A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, a teor do art. 105, do Código de Processo Civil, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Estabelece-se, assim, o princípio de que a cláusula ad judicia confere ao advogado poderes amplos para todos os atos do processo, com as só exceções consagradas no citado dispositivo. Em outras palavras: Pode o Advogado, utilizando-se da procuração com cláusula ad judicia, propor qualquer ação judicial representando seu cliente, salvo exceções legais pontuais, a exemplo da propositura de ações de controle abstrato de constitucionalidade.

Assim, a interpretação que deve ser dada ao art. 105, do Código de Processo Civil, é a de que a cláusula ad judicia habilita o causídico a todos os atos, salvo os expressamente excluídos, no processo para o qual foi ele contratado para propor, não o habilitando a propor processo diverso. Aliás, a própria interpretação literal do dispositivo já conduz a este entendimento. Com efeito, o dispositivo em comento diz que a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos do processo.

Tangenciando a questão, PONTES DE MIRANDA (cf. FRANCISCO C. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo I, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 436) dizia que “a procuração para o foro em geral dá poderes para interpor quaisquer recursos, inclusive o recurso extraordinário, não para propor a ação rescisória da sentença no processo em que o advogado funcionou”.

Daí que se apresenta em descompasso com a legislação vigente a exigência de procuração com poderes especiais, bem como do número do contrato discutido no teor do instrumento procuratório pela parte agravante, sendo, portanto, insubsistente o comando judicial.

O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Processo Administrativo 0001464-74.2009.2.00.0000, promovido pela Procuradoria do Trabalho da 20ª Região, decidiu que não se pode cercear ao analfabeto o acesso à Justiça, pois o custo despendido com o instrumento público lavrado em cartório torna-se dispendioso para o cidadão comum, impedindo e embaraçando a pertinente perseguição aos seus direitos em juízo. 

Assim, não há necessidade da procuração concedida por analfabeto ser confeccionada por instrumento público lavrado em cartório, bastando que o juízo a quo, intime a parte para que acoste aos autos instrumento particular subscrito por duas testemunhas.

Presente, portanto, a probabilidade do provimento do recurso, nos moldes do que exige o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a perpetração da lesão ao direito de ação da agravante é iminente, vez que o simples decurso do tempo acarretará, per si, na extinção do processo sem resolução de mérito. Basta que a parte agravante, de baixa instrução, pobre, rurícula, idosa, analfabeta e aposentada não consiga acessar a rede mundial de computadores e acionar o réu na plataforma virtual consumidor.gov.br, e com ele entabular negociações objetivando a composição do litígio, entregando, após isso, a seu patrono, toda a documentação exigida pela decisão objurgada.

Enfim, outra saída não há senão atribuir o efeito suspensivo ao recurso de modo a, posteriormente, am um juízo mais aprofundado, melhor apreciar o meritum causae.

A decisão recorrida também determinou a juntada aos autos de comprovante de residência em nome da agravante no território da Comarca de Corrente, sob pena de indeferimento da demanda.

O foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu. Segundo o art. 46, do Novo CPC, essa regra somente se aplica aos processos fundados em direito pessoal e direito real sobre bens móveis, afastando a aplicação quando se tratar de imóveis, caso em que o foro competente é o da situação da coisa, conforme estabelece o art. 47 do Novo CPC. Dessa forma, as demandas fundadas em direito pessoal sobre móvel, direito pessoal sobre imóvel e direito real sobre móvel têm como regra de foro comum o domicílio do réu.

Apesar de adotar como regra o foro do local do domicílio do réu, partindo da premissa de que, sendo esse sujeito “atacado” pelo autor, é preciso permitir que litigue no local presumidamente mais adequado ao exercício de sua defesa, o legislador cria uma série de foros especiais. Tais regras continuam a indicar a competência territorial, e por consequência são de natureza relativa, criando “foros especiais” tão somente por indicar um foro distinto daquele estabelecido pelo art. 46 do Novo CPC. Nas corretas lições de Candido Rangel Dinamarco (MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: RT, 2013. p. 753-754.):

 

As normas que definem a competência dos foros especiais constituem leges specialies em relação à que institui o foro comum (CPC, art. 94), tendo aplicação a conhecida máxima de hermenêutica, segundo a qual a norma geral deixa de aplicar-se quando tem incidência uma especial e nos limites dessa incidência (lex specialis derogat lege generale). O foro comum só prevalece, portanto, nos casos em que não haja incidência de norma alguma ditando a competência de um foro especial.

 

Há regras de competência territorial determinadas pelo local da coisa, como ocorre no art. 58, II, da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações); outras são determinadas pelo local do cumprimento da obrigação, como ocorre no art. 53, III, d, do Novo CPC; outras são determinadas pelo local do ato ou fato, como ocorre no art. 53, IV, do Novo CPC. Além desses critérios determinantes da competência relativa, existem regras que preveem o foro do domicílio do autor como competente, invertendo a regra do art. 46 do Novo CPC. Assim ocorre com o art. 53, II, do Novo CPC e o art. 101, I, CDC.

O ponto comum que serve como justificativa para a inversão da regra consagrada no art. 46 do Novo CPC (foro comum), em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência diante do réu. Assim, é competente o foro do domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem os alimentos. Na hipótese do art. 101, I, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor que justifica o tratamento diferenciado.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a prerrogativa de propor a ação no foro do domicílio do consumidor é estendida ao chamado “consumidor por equiparação”, figura ainda não muito tratada pelo direito pátrio, e raramente presente em decisões judiciais. De acordo com a melhor doutrina, com a adequada interpretação do art. 29 do CDC, “uma nova série de hipóteses passará a se incluir no campo de aplicação das normas dos Capítulos V e VI do CDC, permitindo uma tutela protetiva daquele profissional, consumidor equiparado, justamente no âmbito contratual, de forma a reequilibrar a relação e reprimir o uso abusivo do poder econômico”.

É importante ressaltar que, mesmo sendo um foro especial que visa à proteção em abstrato do consumidor, essa regra de competência continua a ser de natureza relativa, sujeita, portanto, a todas as espécies de prorrogação em direito admitido. As normas que tratam da competência relativa são de natureza dispositiva, uma vez que, precipuamente, buscam proteger o interesse das partes, que poderão abrir mão de tal proteção legal no caso concreto. Além disso, por não terem natureza cogente, a própria lei pode entender interessante, em determinadas situações, afastar a sua aplicação. Percebe-se, portanto, a possibilidade de certa flexibilização de tais normas, o que poderá decorrer da vontade das partes ou da própria lei.

Nas corretas palavras de Kazuo Watanabe (cf. WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. II, p. 169), “o foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6.º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuidase, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 46 do Novo CPC)”.

Portanto, para analisar a questão, há de se ter em vista a classificação da competência em absoluta e relativa. Dar-se-á a modificação ou prorrogação de competência quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais. Só há modificação da competência relativa. Há casos de modificação legal (conexão e continência) e voluntária (foro de eleição e não alegação de incompetência relativa) da competência.

Assim, a competência territorial, por ter natureza relativa, pode ser alterada pela vontade das partes, seja pela eleição do foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC), seja pela não alegação da incompetência relativa.

Como cediço, a incompetência relativa deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; não suscitada, prorroga-se a competência, de modo que nada impede à parte que resida em uma comarca proponha a demanda em outra, seja nos casos em que a competência é definida pelo foro de seu domicílio, seja nos casos em que é definida pelo foro do domicílio do réu. Isso se dá sobretudo porque, caso o réu não impugne esta circunstância na primeira oportunidade em que deva falar nos autos, ter-se-á prorrogada a competência do juízo anteriormente incompetente.

Dessa forma, a determinação de juntada aos autos de comprovante de residência na comarca de Corrente em nome do agravante é exigência que não encontra suporte na lei.

Novamente, andou mal o juízo a quo ao exigir que o comprovante de residência apresentado pela parte seja "em nome próprio". A exigência é descabida. Explico.

O art. 375, do Código de Processo Civil, proclama que "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial".

Regras (ou máximas) da experiência são noções que refletem o reiterado perpassar de uma série de acontecimentos semelhantes, autorizando, mediante raciocínio indutivo, a convicção de que, se assim costumam apresentar-se as coisas, também assim devem elas, em igualdade de circunstâncias, apresentar-se no futuro. As máximas da experiência possuem as características da generalidade e abstração. 

As regras da experiência são "definições ou juízos hipotéticos de conteúdo geral, desvinculados dos fatos concretos que se apreciam no processo, procedentes da experiência, mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram induzidas e que, além desses casos, pretender ter validade para outros novos casos.. O juiz, como homem culto, no decidir e aplicar o Direito, necessariamente usa de uma porção de noções extrajudiciais, fruto de sua cultura, colhida de seus conhecimentos sociais, científicos e artísticos ou práticos, dos mais aperfeiçoados aos mais rudimentares. Essas noções são chamadas de máximas da experiência; juízos formados na observação do que comumente acontece e que, como tais, podem ser formados em abstrato por qualquer pessoa de cultura média.

As máximas da experiência são, enfim, o conjunto de juízos fundados sobre a observação do que de ordinário acontece; podem ser formuladas em abstrato por todo aquele de nível mental médio.

O juiz pode aplicar as regras da experiência ex officio. A aplicação das regras da experiência pode ocorrer em qualquer fase do processo.

As regras da experiência exercem no processo a funções a função de  apuração dos fatos, a partir dos indícios, autorizando que o juiz elabore as presunções judiciais.

Indício, por sua vez, é um fato conhecido, como causa ou efeito de outro, que está a indicar este outro, de algum modo. Dada a existência deste fato conhecido, certo é que outro existiu ou existe, com grandes chances de este fato desconhecido ser o que se pretende conhecer e provar. É importante registrar: o conhecimento de determinado fato pode ser induzido da verificação de outro fato.

Portanto, indício é, exatamente, este fato conhecido, que, por via de raciocínio, sugere o fato desconhecido (fato probando), do qual é causa ou efeito. É o fato ou parte de fato certo, que se liga a outro fato que se tem de provar ou a fato que, provado, dá ao indício valor relevante na convicção do juiz, como homem.

Presunção, por sua vez, é a conclusão de um raciocínio silogístico que toma como premissa maior a regra da experiência e, como premissa menor, um indício. Toma-se (presume-se) por ocorrido um fato a partir da prova de outro. Presumir, é ter por sido alguma coisa, antes de ser provada, de ser percebida. Antes de se sentir, de se perceber, põe-se a existência da coisa. Tudo se passa no pensamento como atitude subjetiva; e não no real.

Pois bem, extrai-se das regra da experiência comum que, em muitos casos, pessoas residem com seus familiares, principalmente quando se trata de pessoas idosas, como são aquelas que ingressam com ações anulatórias de empréstimo consignado, de modo que não possuem comprovante de residência em nome próprio.

Assim, como indício, tem-se, tanto por tanto, nos autos, em casos tais, comprovante de residência em nome do familiar com quem reside a parte.

Daí que se extrai, como resultado de um silogismo que leva em conta, como premissa maior, uma regra da experiência, e, como premissa menor, um indício, a presunção relativa, resguardada a produção pela parte adversa de prova em contrário, de que o comprovante de residência em nome da parte é desnecessário e, portanto, dispensável.

De fato, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso ao asseverar que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Pois bem, no caso vertente, a fundamentação acima traçada demonstram, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do provimento do recurso em análise. Quanto ao perigo de dano grave, de difícil reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí se deriva.

Dessa forma, por ora, prudente determinar a suspensão da eficácia do provimento do juízo a quo que determinou a juntada aos autos da demanda de orgiam dos extratos bancários da parte autora sob pena de extinção do feito.


DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão hostilizada.

Custas e despesas pelo agravado.

Sem honorários.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0762270-41.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/07/2024