Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0005356-05.2019.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA DELITIVA. DROGAS APREENDIDAS EM UMA RESIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. No caso em apreço, não é possível concluir, sem sombra de dúvidas, que as drogas apreendidas eram de propriedade da acusada, sobretudo porque a instrução não foi capaz de comprovar a quem pertencia o quarto em que foram encontrados os entorpecentes. 2. Considerando o fato que, instantes antes do ingresso dos policiais na residência, o irmão da apelada havia sido detido na posse de entorpecentes, verifica-se que a versão apresentada pela Defesa, no sentido de que a ré, ao buscar fechar a porta do quarto onde se encontravam as drogas, tentava tão somente proteger o seu irmão, não destoa do demais elementos probatórios produzidos durante a instrução. 3. As únicas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que poderiam indicar a participação da apelada no delito descrito pela exordial acusatória são os depoimentos das testemunhas policiais e o interrogatório da própria acusada, entretanto, nenhuma destas foi capaz de indicar, sem sombra de dúvidas, a participação da apelada no crime de tráfico de apurado nos autos. 4. Vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência. 5. O acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), sendo impositiva a manutenção da sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005356-05.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/06/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005356-05.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE:
 Ministério Público do Estado do Piauí
APELADA: Ana Beatriz da Costa Menezes
DEFENSORA PÚBLICA: 
Gisela Mendes Lopes

 



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA DELITIVA. DROGAS APREENDIDAS EM UMA RESIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. No caso em apreço, não é possível concluir, sem sombra de dúvidas, que as drogas apreendidas eram de propriedade da acusada, sobretudo porque a instrução não foi capaz de comprovar a quem pertencia o quarto em que foram encontrados os entorpecentes.
2. Considerando o fato que, instantes antes do ingresso dos policiais na residência, o irmão da apelada havia sido detido na posse de entorpecentes, verifica-se que a versão apresentada pela Defesa, no sentido de que a ré, ao buscar fechar a porta do quarto onde se encontravam as drogas, tentava tão somente proteger o seu irmão, não destoa do demais elementos probatórios produzidos durante a instrução.
3. As únicas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que poderiam indicar a participação da apelada no delito descrito pela exordial acusatória são os depoimentos das testemunhas policiais e o interrogatório da própria acusada, entretanto, nenhuma destas foi capaz de indicar, sem sombra de dúvidas, a participação da apelada no crime de tráfico de apurado nos autos.
4. Vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência.
5. O acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), sendo impositiva a manutenção da sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. Recurso conhecido e improvido.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida na integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de junho de 2024.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que ABSOLVEU a apelada da imputação da prática do crime previsto artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Nas razões recursais, o parquet requereu a reforma da sentença absolutória para que a apelada seja condenada pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06.

Nas contrarrazões, a defesa pugnou pelo improvimento do apelo, para que a absolvição da recorrida seja mentida, visto que não há provas suficientes para a condenação.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Insurge-se o Ministério Público Estadual contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que absolveu a apelada da imputação do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de que “não comprovado nestes autos, à saciedade, que ANA BEATRIZ DA COSTA MENESES cometeu o crime que lhe é imputado na inicial acusatória, deduzo imperativa a absolvição da ora acusada, pois insuficientes os elementos para uma condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância com a tese defensiva encartada em arrazoados finais”.

Pois bem. Restando induvidosa a materialidade delitiva, consubstanciada na apreensão de 4g (quatro gramas) de substância com resultado positivo para cocaína e de 27g (vinte e sete gramas) de substância com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu, passo a apreciar a existência de provas suficientes para caracterizar a autoria delitiva atribuída à apelada na exordial acusatória. Com esse objetivo, confira-se a prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

“A testemunha compromissada Leandro Rodrigues de Sousa, Policial Militar, declarou em juízo:
“Que estavam rondas ostensivas em uma rua que já é conhecida pelo fluxo de usuários de drogas; que nessa rua avistaram um rapaz de muletas que tentou correr, que encontraram drogas com o mesmo, que esse rapaz estava tentando ingressar na residência, que o abordaram antes de entrar na casa; que tentaram falar com a pessoa que estava na mencionada residência em que esse rapaz tentou entrar, que essa pessoa era a acusada ANA BEATRIZ, que esta foi presa depois na posse de drogas; que acha que tinha uma cerca de arame, que ANA BEATRIZ estava na frente da casa; que não tem certeza, mas acha que esse rapaz era irmão de ANA BEATRIZ; que no momento da abordagem a acusada ficou muito agitada e nervosa, que o rapaz estava tentando entrar em um quartinho da casa e viram que nesse momento ANA BEATRIZ tentou trancar a porta desse quarto; que depois constaram que a acusada estava tentando esconder ‘a situação da droga nesse quarto’; que era como se ANA BEATRIZ não quisesse que a polícia entrasse porque sabia que lá tinha mais droga; que esse rapaz não chegou a entrar em casa; que não lembra qual droga foi encontrada; que não funcionava nenhum comércio na casa; que a residência ‘era só um quarto’ na frente”. (grifo nosso)
A testemunha compromissada Fabiano Lopes Pereira, Policial Militar, afirmou em juízo:
“Que estavam fazendo ronda no bairro ‘Cidade Jardim’, região conhecida pela circulação de usuários de drogas; que o irmão da acusada, ao avistar a viatura, tentou fugir, que com ele foram encontradas porções de drogas; que ANA BEATRIZ demonstrou nervosismo e repentinamente, ao avistar a viatura, adentrou no quartinho, que o sargento conseguiu entrar nesse quarto da acusada; que ANA BEATRIZ tentou fechar a porta para impedir a entrada da polícia; que ficou na ‘guarda do menor’ e o sargento conseguiu localizar a droga nesse quartinho que a acusada estava tentando impedir a polícia de entrar; que ANA BEATRIZ estava na parte da frente da casa, na parte ‘como se fosse o terreiro’, quando a polícia abordou o irmão; que a acusada viu os policiais abordando o irmão e já correu para dentro de casa tentando fechar a porta; que ANA BEATRIZ entrou no quarto e o sargento conseguiu entrar neste cômodo, tendo encontrado droga com ela ou dentro do quarto; que o irmão, na época, era menor de idade; que o quarto da ré é anexo a residência; que o irmão morava na casa; que não lembra o que o irmão falou; que ficou na contenção do irmão e o sargento pode dar mais detalhes da abordagem por ter sido quem entrou no imóvel; que a droga que estava com o irmão estava dentro de um recipiente, que era dividida, fracionada; que não se recorda se foi apreendido dinheiro; que o irmão não aparentava ter feito o uso de drogas, que ele só tentou se evadir; que ANA BEATRIZ tentou se esconder dentro da residência; que não sabe dizer onde exatamente foi encontrada a droga na residência”. (grifo nosso)
A testemunha compromissada Allyson Francisco Silva Sampaio, Policial Militar, declarou em juízo: 
“Que estavam em rondas na região do ‘Pedra Mole’ quando avistaram um rapaz menor de idade que tentou correr ao avistar a viatura policial, que esse rapaz tinha limitação física e conseguiram detê-lo; que ANA BEATRIZ estava na porta de uma residência e ‘quando viu a situação’ (que acha que ela tem algum grau de parentesco com esse rapaz) tentou entrar no imóvel e rapidamente o comandante da época, o sargento SOUSA, conseguiu intervir; que quando conseguiu entrar no imóvel o sargento SOUSA já tinha encontrado ‘uma quantidade de entorpecente junto com a mesma’; que, diante disso, o irmão e a acusada foram conduzidos até a Central de Flagrantes; que o sargento SOUSA foi quem encontrou a droga, mas sabe que o ilícito estava dentro de uma bolsa; que ‘lhe parece que a droga estava dentro de uma bolsa feminina’; que a droga estava fracionada; que foi encontrada uma quantidade de entorpecente com o menor de idade e uma outra quantidade com ANA BEATRIZ, que havia uma quantidade de maconha e de crack e uma quantia em dinheiro dentro da bolsa; que desconhece a existência de denúncias sobre o local; que sempre há movimento de usuários de drogas ‘naquela Rua’, não no endereço em si, mas na rua mesmo; que o menor de idade e ANA BEATRIZ não aparentavam ter usado drogas; que o rapaz tentou correr, mas foi interceptado pelo policial FABIANO e a acusada tentou se esconder dentro de casa, mas o sargento LEANDRO SOUSA conseguiu entrar e localizou ANA BEATRIZ ‘lá dentro’; que era o motorista da viatura e demorou para entrar na casa e, quando ingressou, o comandante já tinha encontrado a droga”. (grifo nosso)
Corroborando as declarações acima reproduzidas, destaco as informações prestadas pela ré ao ser interrogada em Juízo:
“Que na época trabalhava como babá e ganhava R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) por mês; que nunca foi presa ou processada outras vezes; que são falsas as acusações que ora lhe são feitas; que nunca vendeu drogas; ‘que foi assumido pelo MATHEUS, mas eles não acreditavam; que MATHEUS assumiu que toda a droga era dele; que MATHEUS assumiu tanto a droga que ele jogou fora e os policiais encontraram, quanto a que foi encontrada no guarda-roupa; que MATHEUS assumiu ‘porque realmente é dele’; que na época MATHEUS usava e vendia droga; que os atuais moradores da residência são os mesmos da época, ‘que é uma família só, uma casa só’, que no imóvel moram MATHEUS, a acusada com seus três filhos, a mãe, seu irmão, sua irmã, seu outro irmão, o filho de sua irmã e os netos de sua irmã, que ‘todo mundo tem uma casinha pequena no mesmo terreno’, mas na época a casa do MATHEUS era essa em que a acusada está, que moravam todos juntos na mesma casa, mas atualmente ‘todo mundo tem seu cantinho’; que MATHEUS não vendia a droga dentro de casa, que na rua onde moram ‘há um mato com uma lagoa que dá acesso a outra rua’, que MATHEUS nunca vendeu dentro de casa ‘até porque há crianças e pode dar mau exemplo, que não podia’; que não ajudava MATHEUS em nenhuma etapa do narcotráfico; que ‘MATHEUS simplesmente deixou a droga no guarda-roupa’; que a droga foi encontrada no seu quarto, dentro do seu guarda-roupa, que ‘seu quarto sempre teve porta e MATHEUS achava que era seguro e isso acabou lhe prejudicando’; que pensou que MATHEUS tivesse entrado no quarto e por isso trancou a porta e colocou chave no seu short, que o policial colocou a mão na sua roupa e tirou a chave; que nunca usou drogas; que não vende e nem pretende vender drogas; que não ajudava MATHEUS a vender droga; que MATHEUS deixou a droga dentro do seu guarda-roupa ‘por segurança’, ‘de porta trancada, com chave, que ele achou que podia guardar no local’; que aos policiais MATHEUS assumiu a propriedade dos entorpecentes e disse que ela ‘não tinha nada a ver’, mas os policiais lhe algemaram, tomaram a chave, que seus filhos ficaram chorando’; que não sabe de quem MATHEUS comprava a droga e nem por quanto ele vendia, ‘que só foi esse erro de ele deixar lá’; que o dinheiro auferido com a venda de drogas acha que MATHEUS utiliza para usar maconha; que MATHEUS vendia drogas há pouco tempo, que ele era muito novo e não tinha cabeça para saber o que iria fazer com o dinheiro, que ele ‘só queria saber que iria usar a droga’; que nenhuma parte da droga lhe pertencia; que ‘os policiais entraram com agressão, com gritaria, disseram para ela calar a boca’; que os policiais queriam ‘uma pessoa para se ferrar’, porque MATHEUS era menor e que essa pessoa foi ela, que estava na residência, que MATHEUS assumiu a propriedade do entorpecente, mas os policiais não aceitaram; que não estava dentro de casa quando os policiais chegaram, que ela, sua mãe e sua irmã estavam do lado de fora, próximas ao ‘pé de manga’, que estava pranchando o cabelo de sua mãe quando os policiais chegaram, que ‘na intenção de trancar MATHEUS’ foi até o quarto, que o policial lhe viu colocando a chave dentro do short; que quis trancar MATHEUS no quarto ‘para livrá-lo’, que pensou ‘meu Deus vão levar o MATHEUS preso’; que quando a polícia se aproximou imaginou que a polícia iria prendê-lo; que o policial entrou com um frasco e falou ‘MATHEUS é traficante’, que então falou ao policial que MATHEUS era usuário de drogas, que o policial já tomou a chave, que deixou o policial entrar; que pensou que MATHEUS tivesse entrado no quarto, mas o mesmo não entrou; que trancou o quarto porque pensou que MATHEUS estava dentro; que trancou a porta do quarto e voltou para fora da casa, fazendo o cabelo de sua mãe, ‘que era tudo pertinho, era só esticar o braço e fechar, que estava fazendo uso de uma extensão, fazendo o cabelo de sua mãe’; que na hora da correria dos policiais pensou ‘pronto, MATHEUS entrou no quarto’ e então fechou a porta para os policiais não prendê-lo; que MATHEUS usava muletas; que os policiais vieram ‘pelo beco’ e MATHEUS já estava bem na porta do quarto, que ficou desesperada porque os policiais entraram com arma em punho e MATHEUS foi para o beco e então ela correu e fechou o quarto; que sua mãe ficou parada; que não correu, só esticou a mão e fechou a porta do quarto; que ela e seus filhos dormiam nesse quarto; que antes o quarto era aberto e mas ela decidiu colocar uma porta; que a droga estava parte em uma embalagem transparente e outra em uma caixinha, que era a maconha, salvo engano; que a dona da casa é sua mãe; que ela e seus filhos dormiam nesse quarto; que MATHEUS dormia no sofá porque na época só havia dois quartos na casa; que um dos quartos era de sua mãe e de sua irmã e o outro era dela e de seus filhos, que MATHEUS dormia no sofá da sala; que no dia dos fatos MATHEUS guardou seus pertences no quarto dela, que ele não costumava fazer isso, que ‘foi naquele dia mesmo’”. (grifos no original.)

Da análise da prova oral acima transcrita, verifica-se que o ingresso dos policiais militares na residência onde foram localizadas as drogas se deu em razão da anterior abordagem do então adolescente Matheus Vieira da Costa, irmão da apelada, com o qual foi apreendida determinada quantidade de drogas. Observa-se, ademais, que, durante as buscas pessoais, nenhuma substância ilícita ou instrumento comumente relacionado ao tráfico foi encontrado com a apelada.

A partir da prova oral judicializada e das observações acima sintetizadas, é possível concluir que a propriedade das drogas foi atribuída à acusada essencialmente por ela residir, juntamente com outras pessoas, na residência em que foi realizada a apreensão das drogas e em razão de ela ter tentado fechar a porta do quarto onde foram encontrados os entorpecentes.

Sucede que as citadas circunstâncias não constituem elementos suficientes para embasar a conclusão de que a acusada estaria praticando o crime de tráfico no local.

Com efeito, conforme asseverado pelo juiz sentenciante, no caso em apreço, “as provas constantes deste caderno processual indicam que a droga apreendida na residência pertencia ao irmão da acusada, não havendo elementos que atestem de forma inconcussa, extreme de dúvidas, a concorrência da ré na narcotraficância, em tese, por ele praticada, segundo as informações declinadas pela mesma durante seu interrogatório judicial”.

Diante destes fatores, não é possível concluir, sem sombra de dúvidas, que as drogas apreendidas eram de propriedade da acusada, sobretudo porque a instrução não foi capaz de comprovar a quem pertencia o quarto em que foram encontrados os entorpecentes.

Nesse cenário, considerando o fato de que, instantes antes do ingresso dos policiais na residência, o irmão da apelada havia sido detido na posse de entorpecentes, verifica-se que a versão apresentada pela Defesa, no sentido de que a ré, ao buscar fechar a porta do quarto onde se encontravam as drogas, tentava proteger o seu irmão, não destoa do demais elementos probatórios produzidos durante a instrução.

Não se discute que a apelada tinha total conhecimento da presença de substâncias entorpecentes em sua residência, especialmente diante da razoável quantidade de drogas apreendidas pela polícia.

Sucede que dentre as condutas arroladas pelo caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas), não se encontra “ter conhecimento”.

Nesse contexto, não se pode ignorar que, segundo a prova testemunhal colhida em juízo, Matheus assumiu a integral responsabilidade pela posse da droga, asseverando que a sua irmã não participou do tráfico.

É cediço que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência.

Como se sabe, é da acusação o ônus da prova em matéria processual penal, porque pautado na observância obrigatória do princípio constitucional da presunção da inocência.

Assim, não é dever do réu provar a sua inocência, mas sim da acusação que lhe imputa conduta delituosa, consoante o disposto no art. 156 do CPP, cabendo ao órgão ministerial demonstrar por meio de prova inequívoca a responsabilidade criminal atribuída à acusada, o que não verificou no caso dos autos.

Nessa ordem de ideias, não é demasiado rememorar que a condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.

No caso em apreço, as únicas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que poderiam indicar a participação da apelada no delito descrito pela exordial acusatória são os depoimentos das testemunhas policiais e o interrogatório da própria acusada, entretanto, nenhuma destas foi capaz de indicar, sem sombra de dúvidas, a participação da apelada no crime de tráfico de apurado nos autos.

Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), sendo impositiva a manutenção da sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida na integralidade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 




Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0005356-05.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANA BEATRIZ DA COSTA MENESES

Publicação

10/06/2024