Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800881-65.2019.8.18.0077


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NÃO PAGAMENTO DO ACORDADO. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. AUTOS RETORNADOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800881-65.2019.8.18.0077 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800881-65.2019.8.18.0077

RECORRENTE: JOSENILTON DE FRANCA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ALAN GUSTAVO DA CRUZ LEAL

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NÃO PAGAMENTO DO ACORDADO. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. AUTOS RETORNADOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por JOSENILTON DE FRANÇA SILVA. O autor aduz  que o réu não cumpriu o acordado em sede de DPE entre as partes. Dessa forma, requer o pagamento da quantia de R$3.201,60 (três mil e duzentos e um reais e sessenta centavos) (ID 7641295).

JOSENILTON DE FRANÇA SILVA visa o RECURSO INOMINADO para atacar sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, pois a parte autora foi intimada pessoalmente e não atendeu às determinações do juízo de primeiro grau. (ID 7641667).

Em suas razões a parte recorrente aduz que houve um equívoco quanto ao abandono da causa por parte da autora, pois  de acordo com a certidão (id 18067934-p.3) o oficial de justiça não logrou êxito em intimar o recorrente, logo, o magistrado de piso se equivocou, não há que se falar que o recorrente foi intimado pessoalmente e teria ficado inerte sem atender às determinações judiciais. Ademais, de acordo com o  art. 485, §1º, do CPC, para que o feito fosse extinto por abandono de causa necessitaria ainda que recorrente fosse intimado, novamente, de forma pessoal, para suprir a falta no prazo de 05 dias. (ID 7641669);

Sem contrarrazões ao recurso.

 

É o breve relatório.

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por JOSENILTON DE FRANÇA SILVA. O autor aduz  que o réu não cumpriu o acordado em sede de DPE entre as partes. Dessa forma, requer o pagamento da quantia de R$3.201,60 (três mil e duzentos e um reais e sessenta centavos) (ID 7641295).

Sem contestação.

Na sentença, o juízo de primeiro grau  extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, pois a parte autora foi intimada pessoalmente e não atendeu às determinações do juízo de primeiro grau. (ID 7641667).

Diante o exposto, entendo que a sentença merece ser anulada, pois de acordo com o CPC/2015:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...).

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

(...)

§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.”


Compulsado nos autos, não há a juntada da intimação a que o § 1 do art 485 se refere, há apenas a intimação acerca da diligência. (ID 18067934)

Portanto, dou provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau.  

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento e anular a sentença de primeiro grau. Consequentemente, os autos devem ser devolvidos ao juízo de  origem. 

Sem ônus de sucumbência. 

Teresina (PI), datado eletronicamente


Juíz Relator

 


 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0800881-65.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

JOSENILTON DE FRANCA SILVA

Réu

ALAN GUSTAVO DA CRUZ LEAL

Publicação

14/08/2024