TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800881-65.2019.8.18.0077
RECORRENTE: JOSENILTON DE FRANCA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ALAN GUSTAVO DA CRUZ LEAL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NÃO PAGAMENTO DO ACORDADO. SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. AUTOS RETORNADOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por JOSENILTON DE FRANÇA SILVA. O autor aduz que o réu não cumpriu o acordado em sede de DPE entre as partes. Dessa forma, requer o pagamento da quantia de R$3.201,60 (três mil e duzentos e um reais e sessenta centavos) (ID 7641295).
JOSENILTON DE FRANÇA SILVA visa o RECURSO INOMINADO para atacar sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, pois a parte autora foi intimada pessoalmente e não atendeu às determinações do juízo de primeiro grau. (ID 7641667).
Em suas razões a parte recorrente aduz que houve um equívoco quanto ao abandono da causa por parte da autora, pois de acordo com a certidão (id 18067934-p.3) o oficial de justiça não logrou êxito em intimar o recorrente, logo, o magistrado de piso se equivocou, não há que se falar que o recorrente foi intimado pessoalmente e teria ficado inerte sem atender às determinações judiciais. Ademais, de acordo com o art. 485, §1º, do CPC, para que o feito fosse extinto por abandono de causa necessitaria ainda que recorrente fosse intimado, novamente, de forma pessoal, para suprir a falta no prazo de 05 dias. (ID 7641669);
Sem contrarrazões ao recurso.
É o breve relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por JOSENILTON DE FRANÇA SILVA. O autor aduz que o réu não cumpriu o acordado em sede de DPE entre as partes. Dessa forma, requer o pagamento da quantia de R$3.201,60 (três mil e duzentos e um reais e sessenta centavos) (ID 7641295).
Sem contestação.
Na sentença, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, pois a parte autora foi intimada pessoalmente e não atendeu às determinações do juízo de primeiro grau. (ID 7641667).
Diante o exposto, entendo que a sentença merece ser anulada, pois de acordo com o CPC/2015:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...).
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.”
Compulsado nos autos, não há a juntada da intimação a que o § 1 do art 485 se refere, há apenas a intimação acerca da diligência. (ID 18067934)
Portanto, dou provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento e anular a sentença de primeiro grau. Consequentemente, os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 29/07/2024
0800881-65.2019.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorJOSENILTON DE FRANCA SILVA
RéuALAN GUSTAVO DA CRUZ LEAL
Publicação14/08/2024