TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011131-89.2005.8.18.0140
APELANTE: SAUL VIEIRA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: ISABELLE MARQUES SOUSA, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO
APELADO: DITRASA S/A, ITAU UNIBANCO S.A., F A CORRETORA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: WALDEMAR DA ROCHA FILHO, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO, ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA 1. O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. 2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser mantido o valor estabelecido na sentença recorrida a título de indenização por danos morais. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VEÍCULO NÃO ENTREGUE. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011131-89.2005.8.18.0140 Origem: APELANTE: SAUL VIEIRA DE LIMA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO (IDs 891018 – págs. 100/107 e págs. 184/195) interpostos, respectivamente, por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e SAUL VIEIRA DE LIMA, contra sentença do Juízo da 6a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 891018 – págs. 77/79), prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro. Na sentença (ID 891018 – págs. 77/79), o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial. Nas suas razões recursais (ID 891018 – págs.100/107), o banco apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto figurou na relação jurídica na condição de mero financiador do veículo objeto da demanda, de modo que não provocou ao autor os supostos danos que pretende ver reparados. No mérito, aduz que não possui qualquer responsabilidade sobre o caso posto nos autos, sendo de responsabilidade exclusiva da concessionária a entrega do veículo. Esclarece que o autor não demonstrou a existência de dano moral Defende que o quantum pretendido pelo autor deve ser fixado de forma moderada, a fim de evitar um enriquecimento injustificado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 891018 – págs. 173/182), argumentando, em suma, que a responsabilidade da instituição financeira apelante restou devidamente demonstrada, ao passo em que mesmo tendo sido informada acerca da responsabilidade da corretora quanto ao pagamento do contrato de financiamento, incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes, o que lhe causou enormes prejuízos, sobretudo de ordem moral. Afirma que os 3(três) réus devem ser responsabilizado pelos danos causados, porquanto figuraram na cadeia de fornecimento do produto. Por essas razões, requer o desprovimento do recurso da instituição bancária. Em seguida, o autor apresenta Recurso Adesivo (ID 891018 – págs. 184/195), asseverando a necessidade de reforma da sentença, para que seja majorado o valor da condenação por danos morais, sob o fundamento de que o quantum arbitrado na sentença não se revelou suficiente para reparar os danos sofridos. Devidamente intimado, os réus não apresentaram contrarrazões recursais (ID 891018 – pág. 2016). Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 3558744). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogados do(a) APELANTE: ISABELLE MARQUES SOUSA - PI9309-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A
APELADO: DITRASA S/A, ITAU UNIBANCO S.A., F A CORRETORA LTDA - ME
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO - PI8799-A
Advogado do(a) APELADO: WALDEMAR DA ROCHA FILHO - MG14366-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Reitero a decisão de ID 1559335 e conheço dos recursos, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, defende a instituição financeira ré sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que teria figurado na relação jurídica na condição de mera financiadora do veículo objeto da demanda, de modo que não provocou ao autor os supostos danos que pretende ver reparados. No entanto, entendo que a referida preliminar não merece prosperar. Isso porque, não restam dúvidas de que se trata de relação de consumo, devendo o caso ser analisado sob a ótica do direito consumerista. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos vícios de qualidade dos produtos ou serviços, nos termos do seu art. 18: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Portanto, afere-se que é solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, pelos vícios que este apresentar, de modo que o consumidor tem a faculdade de demandar contra qualquer um deles ou contra todos. A propósito: DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. 1. O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. 2. Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10086239020208260016 SP 1008623-90.2020.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/03/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2022). (grifei) Desse modo, demonstrada a legitimidade passiva da instituição financeira, rejeito a presente preliminar. III. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar se o autor faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação de serviço por parte das empresas demandadas. No caso em exame, restou devidamente demonstrada a relação jurídica entabulada entre as partes litigantes. Isso porque, os documentos acostados aos autos demonstram que o autor procurou a corretora de veículos (F. A. CORRETORA LTDA) a fim de adquirir um veículo, bem como que, a partir da referida relação de consumo, foi adquirido junto à empresa DITRASA S/A, com financiamento através do BANCO FINAUSTRIA, o veículo descrito na inicial. Sucede que, o veículo não fora entregue ao autor, mas sim ao Sr. Gentil Alves da Silva Filho, que também havia adquirido um veículo de características semelhantes, por meio das demandadas F. A. CORRETORA LTDA e DITRASA S/A. No caso dos autos, as empresas rés se enquadram no conceito de fornecedoras, na forma prevista no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e integram a cadeia de consumo, de modo que possuem efetiva responsabilidade (solidária) pelos serviços e produtos disponibilizados aos seus consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, 25 e 34, do CDC, que estabelecem: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 7° (…) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. (…) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. No caso em exame, por não receber o veículo objeto descrito na inicial, bem como por ter seu nome negativado por dívida que fora reconhecida e assumida por uma das empresas demandadas (F. A. CORRETORA LTDA), resta evidente o abalo de ordem moral sofrido pelo autor, o que justifica a condenação das empresas demandadas por danos morais imposta na sentença recorrida. Nas suas razões recursais, argumenta o autor que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostrou proporcional diante da conduta lesiva das empresas demandadas. Acerca do tema, o STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos: AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009). (grifei) A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser mantido o valor estabelecido na sentença recorrida a título de indenização por danos morais. Não resta mais o que se discutir. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 12/06/2024
0011131-89.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorSAUL VIEIRA DE LIMA
RéuDITRASA S/A
Publicação12/06/2024