Acórdão de 2º Grau

Seguro 0807570-16.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO REALIZADO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade de contrato de seguro de vida. A parte autora/recorrente sustenta que não consentiu com a contratação e que essa foi fruto de venda casada. 2- Ocorre que, a apelante não comprovou a ausência de ciência ou que lhe foi imposta a aludida contratação do seguro, não havendo indícios de que não foi devidamente informada e consultada. Por outro lado, a recorrida juntou a proposta do seguro, devidamente assinada, com cláusulas claras acerca de seu objeto, em termo próprio, e sem qualquer vinculação a outro serviço/produto bancário. 3- Sendo assim, cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807570-16.2021.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807570-16.2021.8.18.0026

APELANTE: IDALINA MARIA LIMA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DA SILVA LIMA

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO REALIZADO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 

1- Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade de contrato de seguro de vida. A parte autora/recorrente sustenta que não consentiu com a contratação e que essa foi fruto de venda casada. 

2-  Ocorre que, a apelante não comprovou a ausência de ciência ou que lhe foi imposta a aludida contratação do seguro, não havendo indícios de que não foi devidamente informada e consultada. Por outro lado, a recorrida  juntou a proposta do seguro, devidamente assinada, com cláusulas claras acerca de seu objeto,  em termo próprio, e sem qualquer vinculação a outro serviço/produto bancário.

3- Sendo assim, cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

4- Recurso conhecido e não provido. 

 

 


 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por IDALINA MARIA LIMA contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Campo Maior, que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito C/C Reparação por Danos, movida por ela em face da CAIXA SEGURADORA S/A., ora apelada. 



Em suas razões recursais(ID 13272379), a parte autora pugna pela reforma da sentença para julgar procedente a ação de origem, na qual requer a declaração de nulidade de seguro de vida que alega não ter contratado junto à recorrida, bem como devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. 


Aduz, em síntese, que a apelada fez a juntada de suposto contrato em que teria sido lançada a assinatura da parte apelante apenas na última página, onde contém informações genéricas do negócio, sem, ainda, que houvesse sua datação e o valor do desconto a ser realizado mensalmente na conta da apelante, visto que não consta qualquer informação que individualize ou faça referência ao contrato em discussão, assim, simples recorte de tela do banco de dados do sistema interno da fornecedora, não podendo servir, por si só, como prova, pois pode ser alimentado com informações de forma unilateral, sem qualquer participação do consumidor. Defende que houve falha na prestação de serviço e que, por isso, deve ser indenizada pelos danos materiais e morais.


Em contrarrazões (ID 13272383), a Caixa Seguradora pugna pela manutenção da sentença recorrida, defendendo que a contratação do seguro foi feita de maneira correta, mediante expressa anuência da segurada, além do mais não há nada que aponte para o caso de venda casada. 


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 15010540)


É o relatório. 



 



VOTO


Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade do contrato de seguro de vida, que IDALINA MARIA LIMA, ora recorrente, alega não ter contratado junto à CAIXA SEGURADORA S.A. 


Alega a autora que, ao adquirir um empréstimo junto à caixa, foi informada que teria obrigatoriamente que adquirir o seguro CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA, sendo a contratação fruto da prática de venda casada. 


O magistrado de origem entendeu que o réu se desincumbiu em provar a regularidade da contratação, por meio da juntada do instrumento contratual, que traz informações claras e adequadas acerca da natureza dos serviços. Assim, concluiu que não houve abusividade contratual capaz de ensejar a intervenção do Judiciário e julgou improcedente o pleito autoral. 

Pois bem. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

Verifica-se que, em que pese a parte autora sustentar que não consentiu com a contratação do seguro de vida impugnado e que essa foi fruto de venda casada, não houve prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 

Compulsando os autos, constata-se que a autora/apelante deixou de comprovar a ocorrência da “venda casada”, prática abusiva proibida e que se encontra prevista no art. 39, inciso I, do CDC, consistente em o fornecedor condicionar o fornecimento do produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.

Isso porque, apesar de alegar que a venda casada ocorreu quando da contratação de empréstimo junto à Caixa, essa não fez a juntada de qualquer documento que comprove a existência do dito empréstimo, ou mesmo quaisquer elementos que possam vincular o seguro de vida com o suposto mútuo celebrado. 

Constata-se que o único documento acostado pela parte autora se trata de extrato da sua conta bancária, indicando a cobrança do referido seguro. (ID 13272102)

Desta forma, apesar de a hipótese estar submetida à legislação consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações autorais quando confrontadas com os elementos constantes nos autos.

Por outro lado, quando da defesa, a Caixa Seguradora S.A juntou a proposta do seguro (ID 13272375) , devidamente assinada pela autora, com cláusulas claras acerca de seu objeto, e que não fazem qualquer referência ou liame à empréstimo contraído junto à Caixa Econômica.

Portanto, a apelante não comprovou a ausência de ciência ou que lhe foi imposta a aludida contratação do seguro, não havendo indícios de que não foi devidamente informada e consultada. Pelo contrário, o contrato de seguro está em termo próprio e sem qualquer vinculação a outro serviço/produto bancário.

Sendo assim, cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Por fim, não se cogitando de falha na prestação de serviço, ausente o dever de indenizar.


III– DISPOSITIVO.

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida. 

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

Detalhes

Processo

0807570-16.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

IDALINA MARIA LIMA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

19/06/2024