Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759695-94.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0759695-94.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: RITA DOROTEU DOS SANTOS

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO.

1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que a Decisão Monocrática impugnada tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para a inadmissibilidade do Agravo Interno.

2. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório.

Vistos etc.

Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 12311261) interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL LTDA. contra o Decisão Monocrática Id 11875110, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO PRINCIPAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO INCIDENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.”.

Nas razões recursais, o Banco recorrente sustenta que a função prequestionadora dos embargos de declaração tem como finalidade viabilizar a interposição dos recursos especial e extraordinário. Assevera, ainda, o recurso não possui caráter procrastinatório, pois visa suprir omissões constantes na decisão de mérito. Argui, ao final, que não se caracteriza como protelatório os Embargos que possui propósito de prequestionamento (Súmula nº 98, do STJ).

Intimada, decorreu o prazo legal para a parte embargada apresentou suas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

Opostos os embargos declaratórios contra decisão unipessoal deste Relator, impõe-se decidi-lo monocraticamente, conforme autoriza o § 2º do art. 1.024 do CPC.

cuida-se de embargos declaratórios através do qual o Banco, ora embargante, suscita, genericamente, que a Decisão impugnada possui omissões, devendo estas serem sanadas, bem como prequestionadas as matérias.

O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

A Decisão Monocrática embargada tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para a inadmissibilidade da interposição de Agravo Interno contra Acórdão (decisão colegiada).

Vê-se, portanto, que inexistiu vício no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.

Ademais, inobstante o Banco embargante argua que houve omissão no julgado monocrático, não trouxe na fundamentação do recurso aclaratório qualquer indício de qual(is) matéria(s) ou dispositivo(s) legal(is) que tenha(m) sido citado(s) no recurso originário (Agravo Interno) que não tenha sido analisado.

É necessário salientar que, inobstante tenha questionado, nas razões do Agravo Interno, matérias relativas ao mérito propriamente dito da lide originária suscitada na Apelação Cível (recurso principal), elas sequer foram apreciadas, haja vista a inquestionável inadmissibilidade do Agravo Interno contra o julgamento colegiado proferido na citada Apelação.

Com relação à interposição dos Embargos Declaratórios visando, exclusivamente, o prequestionamento, é necessário salientar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado por muitos de “prequestionamento ficto”, conforme dispõe o seu art. 1.025, in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a prequestionar no sentido de preencher requisito de admissibilidade para eventual recurso direcionado às instâncias superiores (STJ e STF), tal como ora pretende a parte embargante.

Em tese, é admissível a interposição de embargos declaratórios com o fim de sanar omissão e, como consequência de tal correção, promover o prequestionamento da matéria, o que, como afirmado acima, não ocorreu na hipótese em análise, eis que não declinado especificamente nas razões dos embargos nenhuma matéria omitida na Decisão monocrática embargada.

Como afirmado, o Banco embargante afirma, genericamente, que houve omissões na Decisão embargada, sem sequer declinar o quê fora omitido, muito menos explicar a sua relação com a causa ou a questão decidida, não demonstrando, portanto, qual o defeito existente no julgado monocrático.

Tratando acerca das hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, tese sustentada pelo ora embargante, in litteris:

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

Na espécie, reitere-se, o embargante não demonstrou em quais omissões incorreu a Decisão embargada.

Desse modo, observando inexistir quaisquer dos requisitos que justificam a interposição dos aclaratórios em análise, bem como não havendo necessidade do seu manejo para prequestionar dispositivo legal/constitucional, conforme dispõe expressamente o art. 1.025, do CPC, caracterizada a sua natureza protelatória, impõe-se aplicar multa em desfavor do embargante, a qual arbitro em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, cujo valor deverá ser revertido em favor da parte embargada, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, além do que não há a necessidade de prequestionamento de dispositivo legal/constitucional para eventual interposição de recurso para instância superior, condenando a parte embargante no pagamento da MULTA prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte embargada, que ora se arbitra em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa.

INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta Decisão.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhes a devida baixa.

CUMPRA-SE.

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

TERESINA-PI, 15 de maio de 2024.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759695-94.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Detalhes

Processo

0759695-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

RITA DOROTEU DOS SANTOS

Publicação

16/05/2024