TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801194-53.2021.8.18.0013
RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA, EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS, FRANCISCA DEYCIANE MONTEIRO LIMA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESVIO ANTES DO APARELHO DE MEDIÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO ADMINISTRATIVO PARA DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO CONCEDIDO PELA CONCESSIONÁRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
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PROCESSO Nº: 0801194-53.2021.8.18.0013 |
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I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que o recorrido teria realizado inspeção em sua unidade consumidora de nº 0645731-2, inspeção essa que gerou débito de R$ 14.716,05 (quatorze mil, setecentos e dezesseis e cinco centavos, referente ao período de cobrança da irregularidade identificada.
Afirma ainda que não existia nenhuma irregularidade e que por isso entende que o débito cobrado é indevido.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: a) Determino a nulidade do PROCESSO ADMINISTRATIVO em nome da parte AUTORA referente à multa no valor de e R$ 14.716,05 (catorze mil, setecentos e dezesseis e cinco centavos), ante o descumprimento da Resolução da ANEEL e a ausência de prova de cometimento de ilícito pela autora, com a declaração de inexistência de débito imputado a autora, relativos à diferença de recuperação de consumo de energia elétrica; b) determino a restituição dos valores pagos pela autora, em dobro, considerando a fundamentação acima, ou seja, R$ R$ 22.171,54 (vinte e dois mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos, com juros desde da citação e correção monetária desde do pagamento, devendo ser usado como índice, a tabela do TJPI. Tratando-se de cobranças sucessivos mês a mês na fatura da autora, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações pagas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC;ID nº 9569985. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a irregularidade do auto de infração, inexistência de comprovação acerca da autoria do desvio de medição e indenização por danos morais.
Irresignada, parte ré/ recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, a incompetência do juizado especial cível, e, no mérito, a legalidade do procedimento de inspeção adotado, a presunção de legalidade dos seus atos, a impossibilidade de cancelamento da fatura e da repetição do indébito.
Ausência de contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que foi imputado a ela um débito exorbitante, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constatada a existência de irregularidades no medidor da sua residência, qual seja, a presença de um desvio antes do medidor.
A recorrida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.
Nesta esteira, verifico que o cerne da lide posta em juízo consiste em verificar se o devido processo administrativo – direito fundamental previsto no artigo 5º, LIV, da CF/88 – foi devidamente observado pela concessionária de serviço público para que se pudesse proceder à cobrança da diferença de consumo não faturada, o que verifico que ocorreu no caso concreto.
Sobre a matéria ora discutida, a Resolução 414 da ANEEL, vigente à época dos fatos, disciplinou o procedimento a ser adotado pelas concessionárias nos casos de irregularidade na medição e cobrança das diferenças não faturadas, determinando no seu artigo 133 que, in verbis:
Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos:
I – ocorrência constatada;
II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução;
III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso;
IV – critérios adotados na compensação do faturamento;
V – direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo;
VI – tarifa(s) utilizada(s).
§1º. Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010).
§2º. Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve comunicar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado da reclamação ao consumidor, incluindo, em caso de indeferimento, informação sobre direito do consumidor em formular reclamação à ouvidoria da distribuidora com o respectivo telefone, endereço para contato e demais canais de atendimento disponibilizados, observado o disposto no §1º do art. 200.
§3º. Nos casos de diferenças a pagar, o vencimento da fatura com as diferenças, independente da data de sua apresentação, deve ocorrer após o término do prazo previsto no § 1º nos casos onde o consumidor não apresente sua reclamação, ou somente após a efetiva comunicação da distribuidora, nos casos do § 2º, considerados adicionalmente os prazos mínimos estabelecidos no art. 124. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 574, de 20.08.2013).
§4º. Na hipótese de o montante cobrado a maior não ter sido pago, a distribuidora deve cancelar a cobrança do referido valor e providenciar o reenvio da fatura com os valores devidamente ajustados.
§5º O prazo máximo para apuração dos valores, informação e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012).” (Grifos meus).
Após detida análise dos documentos carreados aos autos e do que foi alegado na inicial, constato que a inspeção técnica foi realizada com o acompanhamento da parte autora e que houve a lavratura do TOI. Além disso, restou comprovado que a recorrida foi notificada acerca de todo o procedimento adotado, bem como sobre possibilidade de apresentar recurso no prazo legal.
Desta feita, entendo que o processo administrativo realizada pela concessionária requerida observou todos os procedimentos legais e infralegais estabelecidos para a apuração da responsabilidade da parte recorrida.
Diante do exposto, meu voto é no sentido de se dar provimento ao recurso da concessionária ré para reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/07/2024
0801194-53.2021.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorANTONIA MARIA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/07/2024