Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801194-53.2021.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESVIO ANTES DO APARELHO DE MEDIÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO ADMINISTRATIVO PARA DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO CONCEDIDO PELA CONCESSIONÁRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801194-53.2021.8.18.0013 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801194-53.2021.8.18.0013

RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA, EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS, FRANCISCA DEYCIANE MONTEIRO LIMA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESVIO ANTES DO APARELHO DE MEDIÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO ADMINISTRATIVO PARA DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO CONCEDIDO PELA CONCESSIONÁRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que foi imputado a ela um débito exorbitante, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constatada a existência de irregularidades no medidor da sua residência, qual seja, a presença de um desvio antes do medidor.

A recorrida, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida. 

Nesta esteira, verifico que o cerne da lide posta em juízo consiste em verificar se o devido processo administrativo – direito fundamental previsto no artigo 5º, LIV, da CF/88 – foi devidamente observado pela concessionária de serviço público para que se pudesse proceder à cobrança da diferença de consumo não faturada, o que verifico que ocorreu no caso concreto.

Sobre a matéria ora discutida, a Resolução 414 da ANEEL, vigente à época dos fatos, disciplinou o procedimento a ser adotado pelas concessionárias nos casos de irregularidade na medição e cobrança das diferenças não faturadas, determinando no seu artigo 133 que, in verbis:

Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos:  

I – ocorrência constatada; 

II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; 

III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; 

IV – critérios adotados na compensação do faturamento; 

V – direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo;

VI – tarifa(s) utilizada(s).  

§1º. Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010).

§2º. Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve comunicar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado da reclamação ao consumidor, incluindo, em caso de indeferimento, informação sobre direito do consumidor em formular reclamação à ouvidoria da distribuidora com o respectivo telefone, endereço para contato e demais canais de atendimento disponibilizados, observado o disposto no §1º do art. 200.  

§3º.  Nos casos de diferenças a pagar, o vencimento da fatura com as diferenças, independente da data de sua apresentação, deve ocorrer após o término do prazo previsto no § 1º nos casos onde o consumidor não apresente sua reclamação, ou somente após a efetiva comunicação da distribuidora, nos casos do § 2º, considerados adicionalmente os prazos mínimos estabelecidos no art. 124. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 574, de 20.08.2013).

§4º. Na hipótese de o montante cobrado a maior não ter sido pago, a distribuidora deve cancelar a cobrança do referido valor e providenciar o reenvio da fatura com os valores devidamente ajustados. 

§5º O prazo máximo para apuração dos valores, informação e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012).” (Grifos meus).


Após detida análise dos documentos carreados aos autos e do que foi alegado na inicial, constato que a inspeção técnica foi realizada com o acompanhamento da parte autora e que houve a lavratura do TOI. Além disso, restou comprovado que a recorrida foi notificada acerca de todo o procedimento adotado, bem como sobre possibilidade de apresentar recurso no prazo legal.

Desta feita, entendo que o processo administrativo realizada pela concessionária requerida observou todos os procedimentos legais e infralegais estabelecidos para a apuração da responsabilidade da parte recorrida.

Diante do exposto, meu voto é no sentido de se dar provimento ao recurso da concessionária ré para reformar a sentença vergastada, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0801194-53.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ANTONIA MARIA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/07/2024