Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801818-62.2018.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801818-62.2018.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, EMANUEL NAZARENO PEREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis com pedido de efeito suspensivo interpostas por EMANUEL NAZARENO PEREIRA e pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI, qualificado nos autos, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA nº 0801198-60.2023.8.18.0065.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis:



Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.


               Ademais, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

No caso dos autos, o autor, ora apelante, atribuiu à causa principal o valor de R$ 18.641,88 (dezoito mil e seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), estando, portanto, dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados. Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 30/01/2024, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, ora mencionada.

Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura digital.


 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801818-62.2018.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Detalhes

Processo

0801818-62.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EMANUEL NAZARENO PEREIRA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

15/05/2024