TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802065-10.2022.8.18.0026
APELANTE: MELQUIADES ALVES FILHO
Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato objeto da lide, bem ainda documento para comprovar que o valor do empréstimo em debate foi disponibilizado em favor da parte autora. 2. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela regularidade do contrato de empréstimo. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença proferida em primeira instância, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MELQUIADES ALVES FILHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, que moveu em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.
O magistrado a quo entendeu pela validade da contratação, julgando improcedente a demanda.
Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: o requerido não fez prova válida da disponibilização do crédito ao requerente; o TED apresentado pela defesa em contestação indica conta diversa da informada no contrato; verifica-se clara incongruência dos fatos alegados em contestação com a documentação anexada aos autos; o comprovante de TED anexado aos autos não se refere ao contrato em análise; aplicação da Súmula 18 do TJPI; existiu fraude na contratação; danos morais caracterizados; cabível repetição de indébito, tendo em vista descontos indevidos, na forma do art. 42 do CDC. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 12832058.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, pretende o apelante, MELQUIADES ALVES FILHO, reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, que moveu em face de BANCO PAN S/A, ora apelado, visando a nulidade do contrato de empréstimo nº. 345531288-8.
Para tanto, alega, em síntese: o requerido não fez prova válida da disponibilização do crédito ao requerente; o TED apresentado pela defesa em contestação indica conta diversa da informada no contrato; verifica-se clara incongruência dos fatos alegados em contestação com a documentação anexada aos autos; o comprovante de TED anexado aos autos não se refere ao contrato em análise; aplicação da Súmula 18 do TJPI; existiu fraude na contratação; danos morais caracterizados; cabível repetição de indébito, tendo em vista descontos indevidos, na forma do art. 42 do CDC.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pelo autor é o de nº. 345531288-8.
A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 12832039. O mencionado contrato está assinado pelo autor, por meio de biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “ID da sessão do usuário” e a já citada biometria facial do autor. Ora, não há nos autos elementos que permitem concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade do contrato.
Registre-se que o autor questiona a validade do comprovante de TED, aduzindo que a conta indicada no referido documento diverge da conta apontada no contrato.
Com efeito, o banco réu comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, consoante demonstra a documentação de ID 12832041. Mencionado documento refere-se ao recibo de transferência bancária via SPB, constando os dados do autor, com registro expresso de seu nome e de seu CPF (Melquiades Alves Filho – 670.581.598-15), além da identificação do contrato, qual seja, contrato nº. 345531288-8. Apesar do aludido recibo apontar, quanto aos dados bancários do destinatário, conta e agência do Banco Bradesco/Campo Maior, a parte autora não negou o recebimento da quantia, de forma que os demais elementos do documento, notadamente o seu nome, seu CPF e o número do contrato, corroboram para a efetiva disponibilização do crédito em seu favor.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do autor no contrato em discussão.
A propósito, segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA 1. Do exame do instrumento contratual apresentado pelo réu apelado, constata-se a existência de geolocalização e da biometria facial da autora apelante, de onde se observa que a sua fotografia (em selfie) anexada é perfeitamente semelhante à imagem constante dos documentos pessoais apresentados. 2. Em face disso, percebe-se que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, o preenchimento dos preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e que a recorrente aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 3. De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802649-78.2021.8.18.0037, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 28/10/2022)
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença proferida em primeira instância.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0802065-10.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMELQUIADES ALVES FILHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/07/2024