TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800860-81.2022.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS SOB O TÍTULO "MORA CREDITO PESSOAL". NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR. COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a recorrida se enquadra como fornecedor de bens/serviços e o recorrente como consumidor/destinatário final dos mesmos.
2. Verifica-se que a parte ré acostou à inicial extrato da conta corrente da autora, onde constam as cobranças referentes aos débitos sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL",, que correspondem à encargos moratórios atinentes a pagamento de empréstimo bancário ocorrido em valor menor do que o previsto.
3. A cobrança com a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" incidiu nos meses nos quais inexistiu valor suficiente na conta da parte autora, ora apelante, para pagamento do mútuo tomados, implicando na regularidade da contratação e legitimidade do desconto, tendo em vista que o apelado insurge-se, tão somente, quanto à cobrança a título de "mora".
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA, em face de sentença proferida pela d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO que, proposta pela parte apelante em face do Banco BRADESCO S/A.
A r, sentença (id.14514242) julgou improcedentes os pedidos da inicial e extinguiu a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC.
Em sede de razões de apelação (id. 14514244), o banco requerido sustenta: que o contrato que embasaria a mora não foi demonstrado; descontos abusivos – ilegalidade caracterizada; dos danos morais; do quantum indenizatório; da Repetição de Indébito.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença.
A parte apelada ofereceu suas contrarrazões (id.14514250), pugnando pela manutenção da sentença.
Os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (id.15494076).
É o que interessa relatar.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço dos recursos interpostos.
Preparo recursal não recolhido pelo Autor/Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da gratuidade judiciária.
2- DO MÉRITO
A discussão recursal gravita em torno da legalidade da cobrança dos serviços denominado "MORA CRÉDITO PESSOAL" junto ao banco apelado.
No caso em apreço, afirmou a parte autora/apelante que é cliente da instituição financeira, no entanto, a requerida vem efetuando descontos indevidos sem sua autorização.
Conforme id. 14514217, foi comprovado, por meio de extrato bancário de janeiro de 2018 a dezembro de 2020, que houve descontos na conta de titularidade da Requerente, de diversos valores com a rubrica denominada "MORA CREDITO PESSOAL".
De início, ressalto que, o desconto nominado "MORA CREDITO PESSOAL", difere das tarifas de serviços bancários, uma vez que os descontos mora credito pessoal decorrem de inadimplência sobre empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos nos pagamentos. A mora tem limites legais, estabelecidos por lei. Porém, é completamente legal sua cobrança, desde que não haja abusos por parte do cobrador.
Compulsados os autos, constato que a parte ré/apelada juntou aos autos os extratos de conta corrente da parte autora, id.14514234, no qual consta, sem qualquer sombra de dúvidas, a utilização de empréstimos e pagamentos sem saldo na conta, o que gerava a cobrança de juros, portanto, resta claro a licitude nas cobranças a título de "Mora Credito Pessoal".
Assim sendo, não restando caracterizado o ato ilícito, não se impõe o dever do Banco Bradesco S/A indenizar a parte autora, ora apelante.
Nesse sentido os seguintes julgados colacionados, vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS SOB O TÍTULO "MORA CREDITO PESSOAL". ATRASO NO PAGAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS PESSOAIS CONTRATADOS. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em detida análise dos autos de origem, verifica-se que a parte autora acostou à inicial extrato da conta corrente na qual recebe o seu benefício previdenciário, onde constam as cobranças referentes aos débitos sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL", efetuado pelo Banco recorrente, que correspondem à encargos moratórios atinentes a pagamento de créditos pessoais contraídos pela parte autora. 2. Os extratos colacionados pela própria parte autora indicam a contratação de créditos pessoais que deram origem aos descontos efetuados pela instituição financeira. Assim, a cobrança com a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" tem incidido nos meses nos quais inexistiu valor suficiente na conta da parte autora, ora apelante, para pagamento dos vários mútuos tomados, situção que foi observada na origem. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002647-90.2022.8.27.2710, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/11/2023, DJe 01/12/2023 15:04:47) (TJ-TO - Apelação Cível: 0002647-90.2022.8.27.2710, Relator: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Grifo nosso.
Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTO COM RUBRICA "MORA CRED PRESS". NÃO IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE JURO POR PAGAMENTO EM ATRASO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A parte autora sustenta que vem sendo promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de débito que desconhece, sob o título "mora cred press".Contudo, percebe-se que, conforme contrato apresentado em sede de contestação, pela apelada, bem como pela análise do próprio extrato da parte autora, verifico que esta possuía empréstimo contraído junto à instituição bancária. 2- Consoante relatado pelo juízo singular, "o contrato apresentado pelo banco requerido é o mesmo que justifica os descontos havidos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica"MORA CRED PESS 7000094", eis que esta decorre justamente do inadimplemento das parcelas do empréstimo, como fartamente discutido no tópico de acolhimento da preliminar de litispendência, sobretudo porque a forma de parcelamento e as parcelas nele constante se assemelham em muito com os descontos apresentados pelo autor em inicial". 3- Ora, é evidente que não houve "contratação de mora", pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado. O valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, todavia, é atinente aos juros de mora, decorrentes do não pagamento da parcela de um contrato que não é objeto dos autos. 4- Recusão conhecido e não provido. Sentença mantida. ( Apelação Cível 0003728-70.2019.8.27.2713, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 14:39:56) (TJ-TO - AC: 00037287020198272713, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 19/28, comprova-se a legalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". Nesse espeque, inexiste conduta ilícita do banco Apelante apta a amparar a pretensão da Apelada, vez que restou comprovado que ela mesma deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados. Precedentes desta Corte. 2. Recurso conhecido e provido para fins de reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. (TJ-AM - AC: 06909528720208040001 AM 0690952-87.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021). Grifo nosso.
Assim, a sentença vergastada não comporta modificação, devendo ser mantida em sua integralidade.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade.
Majoro, em grau recursal os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando o montante de 15% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC.É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade. Majoro, em grau recursal os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando o montante de 15% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Teresina, 08/07/2024
0800860-81.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/07/2024