Acórdão de 2º Grau

Doação 0762687-91.2023.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0762687-91.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Doação, Cessão de Direitos] AGRAVANTE: CONSTRUTORA IMOBILIARIA TERRA LTDA, CONSTRUTORA ESTRELA DA MANHA LTDAAGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COMPLEXIDADE DA QUESTÃO E NECESSIDADE DE NOVO ESTUDO. RECURSO IMPROVIDO. I. A controvérsia do caso versa sobre a entrega de um sistema de esgotamento sanitário por parte do agravante à agravada, com questionamentos quanto à sua efetiva operacionalidade, considerando parecer técnico indicando que o sistema não está apto para ser recebido. II. Diante da complexidade e do impacto significativo do empreendimento no saneamento e meio ambiente local, revela-se prudente a realização de novo estudo, envolvendo autoridades competentes da região, especialmente as autoridades ambientais, para uma avaliação mais aprofundada do caso. III. A decisão agravada, ao negar a tutela provisória solicitada, está em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a análise inicial demonstrou de forma superficial a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. IV. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão guerreada por não apresentar irregularidades que justifiquem sua revisão, diante da ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela liminar. V. Decisão mantida, negando-se provimento ao recurso. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762687-91.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/07/2024 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0762687-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Doação, Cessão de Direitos]
AGRAVANTE: CONSTRUTORA IMOBILIARIA TERRA LTDA, CONSTRUTORA ESTRELA DA MANHA LTDA
AGRAVADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COMPLEXIDADE DA QUESTÃO E NECESSIDADE DE NOVO ESTUDO. RECURSO IMPROVIDO.

I. A controvérsia do caso versa sobre a entrega de um sistema de esgotamento sanitário por parte do agravante à agravada, com questionamentos quanto à sua efetiva operacionalidade, considerando parecer técnico indicando que o sistema não está apto para ser recebido.

II. Diante da complexidade e do impacto significativo do empreendimento no saneamento e meio ambiente local, revela-se prudente a realização de novo estudo, envolvendo autoridades competentes da região, especialmente as autoridades ambientais, para uma avaliação mais aprofundada do caso.

III. A decisão agravada, ao negar a tutela provisória solicitada, está em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a análise inicial demonstrou de forma superficial a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

IV. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão guerreada por não apresentar irregularidades que justifiquem sua revisão, diante da ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela liminar.

V. Decisão mantida, negando-se provimento ao recurso.

  

A C Ó R D Ã O

 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Custas e despesas pela parte agravante. Sem honorários, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por por CONSTRUTORA IMOBILIARIA TERRA LTDA E CONSTRUTORA ESTRELA DA MANHA LTDA, devidamente qualificados, contra decisão monocrática proferida nos autos de AÇÃO COMUM, processo n. 0853143-89.2022.8.18.0140, em que contende com AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, igualmente qualificado.

Sustenta a parte agravante que fora assinado pelas partes o termo de doação de equipamentos dos sistemas de tratamento de esgoto, com seus respectivos lotes de terrenos, implantados nos conjuntos habitacionais rosápolis, na cidade de Parnaíba, conforme documentos anexos. Assim, apesar da decisão de primeiro grau, o Juiz informar que a agravada apresentou elementos que justificariam o não cumprimento do termo de doação, a decisão não observou as cláusulas dispostas no referido termo de doação. 

Face a isso, interpôs o presente, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja deferido o efeito ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão interlocutória que indeferiu a liminar no Juízo a quo, deferindo o pedido tutela provisória, ordenando-se que a agravada assuma com as suas obrigações contraídas mediante a assinatura de Termo de Doação com o Grupo Econômico Estrela da Manhã.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

O agravante aparentemente busca que a agravada assuma a administração do sistema de esgotamento sanitário, o qual se comprometeu a entregar em funcionamento há mais de três anos, cumprindo as normas legais para assegurar um serviço contínuo e sem interrupções, essencial para a saúde pública e a preservação ambiental. No entanto, há nos autos de origem argumentos fortes no sentido de que uma comissão de técnicos especializados concluiu que o sistema não está apto para ser recebido.

Dado o impacto significativo deste grande empreendimento privado no saneamento e no meio ambiente, assim como no sistema geral de esgotamento sanitário de Parnaíba, parece ser prudente a realização de novo estudo para elucidar o caso. Antes de qualquer decisão, é de bom tom envolver as autoridades relevantes da região.

As autoridades ambientais do município, responsáveis pela fiscalização dessas atividades, também devem ser consultadas para evitar o colapso do meio ambiente local. A própria agravada, Agespisa, dispõe de equipe técnica operacional específica para o sistema público de esgotamento sanitário, o que também deve ser considerado.

Assim, ante a alta complexidade da questão envolvida, bem como da profunda controvérsia apresentada, torna-se impossível o deferimento indiscriminado de uma medida liminar antecipatória, visto que a cognição realizada para tanto é por demais superficial, não se permitindo o ingresso aprofundado no meritum causae.

A decisão recorrida está correta, uma vez que não foram apresentados elementos que justifiquem a concessão da tutela provisória. Ambos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que são a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, foram demonstrados de forma superficial, em uma análise inicial limitada.

Dessa forma, apesar da discordância das partes recorrentes, não há na decisão contestada qualquer irregularidade que justifique uma revisão, pois os requisitos necessários para a concessão da tutela liminar não estão presentes.

Portanto,a decisão questionada foi acertada ao negar a tutela provisória solicitada.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.

Custas e despesas pela parte agravante.

Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.


 Desembargador RICARDO GENIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0762687-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Doação

Autor

CONSTRUTORA IMOBILIARIA TERRA LTDA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

19/07/2024