TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800225-90.2022.8.18.0146
RECORRENTE: FRANCISCO CARMO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES
RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, IANNA PESSOA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A alegada ausência de notificação quando da abertura de cadastro restritivo de crédito, tem-se que a referida comunicação competia ao banco de dados e não ao requerido, conforme restou decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp. 742.590, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., 18/09/2006.
- Sentença de improcedência mantida pelos seus próprios fundamentos.
- Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença, que julgou improcedentes o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015 (ID 11214130).
A parte autora inconformada com o decisum interpôs recurso inominado requerendo em suas razões a reforma da sentença para condenar o banco recorrido em danos morais ante a ausência de comunicação prévia da dívida (ID 11214133).
O banco recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termo do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800225-90.2022.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO CARMO DA SILVA
RéuCOMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA
Publicação04/07/2024