Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800225-90.2022.8.18.0146


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A alegada ausência de notificação quando da abertura de cadastro restritivo de crédito, tem-se que a referida comunicação competia ao banco de dados e não ao requerido, conforme restou decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp. 742.590, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., 18/09/2006. - Sentença de improcedência mantida pelos seus próprios fundamentos. - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800225-90.2022.8.18.0146 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800225-90.2022.8.18.0146

RECORRENTE: FRANCISCO CARMO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES

RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA

Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, IANNA PESSOA LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- A alegada ausência de notificação quando da abertura de cadastro restritivo de crédito, tem-se que a referida comunicação competia ao banco de dados e não ao requerido, conforme restou decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp. 742.590, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., 18/09/2006.

- Sentença de improcedência mantida pelos seus próprios fundamentos.

- Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença, que julgou improcedentes o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015 (ID 11214130).

A parte autora inconformada com o decisum interpôs recurso inominado requerendo em suas razões a reforma da sentença para condenar o banco recorrido em danos morais ante a ausência de comunicação prévia da dívida (ID 11214133).

O banco recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termo do art. 98, §3º do CPC.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800225-90.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO CARMO DA SILVA

Réu

COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA

Publicação

04/07/2024