TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800597-27.2017.8.18.0045
APELANTE: CELSON WANDERLEI DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. EXONERAÇÃO E NOMEAÇÃO EM CURTO PRAZO NÃO CONFIGURA QUEBRA DE VÍNCULO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O recurso versa sobre a condenação da municipalidade ao pagamento de férias vencidas em favor de servidor comissionado durante todo período laborado.
2. Observada a inexistência da quebra de vínculo, em razão do princípio da razoabilidade e da solução de continuidade, entendo que o ato de exoneração a ser levado em conta para cômputo da prescrição processual é o último, qual seja, dezembro de 2016.
3.O cargo em comissão previsto no artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal, por ser de livre nomeação e exoneração, prescinde de concurso público e possibilita a demissão ad nutum. Assim, uma vez integrando a administração, ainda que em cargo em comissão, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento de férias, acrescidas de um terço.
3. Não comprovado que os pagamentos tenham ocorrido durante o vínculo laborativo ou pagos quando da exoneração do cargo em comissão, na forma do art. 373, II, do CPC, é direito do autor o recebimento das verbas, a fim de evitar o locupletamento indevido por parte da administração pública.
4. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para ‘julgar parcialmente procedente o pedido da autora e condenar o Município de Castelo do Piauí /PI, ao pagamento das férias da requerente, referente ao período que se estende entre 30 de julho de 2004 a 31 de dezembro de 2016, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros legais contados a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.’ Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Celson Wanderlei de Souza, contra sentença de parcial procedência em ação ordinária que move contra o Município de Castelo do Piauí.
Na inicial, o autor, ora apelante, sustenta que trabalhou como servidor comissionado no Município demandado, no período de julho de 2004 a dezembro de 2016, recebendo como última remuneração o valor de R$1.283,40 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) mensais. Porém, não teria recebido os valores correspondentes a férias, acrescida do terço constitucional (ID n. 14312075). Juntou documentos (ID n. 14312076/14312103).
Em contestação (ID n. 14312111), o município requereu revogação da gratuidade de justiça concedida, e impugnou os termos da inicial, a começar pelo valor dado à causa, bem como pela ocorrência de prescrição, ausência de possibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, além da não provocação pela via administrativa. Requereu, ao fim, extinção do feito pela improcedência dos pedidos autorais. Também juntou documentos (Id n. 14312112/14312274).
A parte autora apresentou réplica (ID n. 14312276) e juntou novos documentos (ID n. 14312277-14312281; 14312283; 14312285;14312286). Instado a se manifestar sobre tais documentos (ID n. 14312288), o Município recorrido voltou a contestar o mérito da ação (ID n. 14312292).
Em sentença proferida em ID n. 14312295, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando o apelado, ao pagamento das férias do recorrente, referente ao período entre 24 de outubro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros legais contados a partir da citação, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que não houve solução de continuidade do vínculo do recorrente com o poder público, o que acarretaria a ausência de prescrição no caso concreto. Mencionou precedentes jurisprudenciais sobre o tema e pediu, também, a majoração de honorários advocatícios, conhecimento e provimento do recurso (ID n. 14312296). Juntou documentos (ID n. 14312297/14312304).
Em contrarrazões, o Município sustenta que a sentença deve ser mantida, apesar de manifestar-se em termos confusos, como enfatizando que o recurso da parte contrária é cabível e mencionando o art. 1.010 do CPC, salientando que “Impõe-se a reforma da R. sentença do juízo a quo”, que há “ilegitimidade municipal”, que a prescrição “bienal” afasta a competência do juízo, pedindo que o recurso interposto por SINSPUME fosse julgado improcedente (sic)(ID n. 14312308).
Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n. 14319462), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior que se manifestou no sentido de sua não intervenção, por entender ausente interesse público que justificasse sua participação no feito (ID n. 14536270).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão do benefício da justiça gratuita. O recurso também é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO RECURSAL
A presente ação de cobrança fundamenta-se na alegação de que, embora o autor tenha trabalhado desde sua nomeação em cargo em comissão, foram suprimidos os pagamentos referentes às férias acrescidas de 1/3 constitucional.
Em suas razões, defende o apelante que, a exoneração do servidor, com nomeação em mesmo e/ou novo cargo comissionado no primeiro dia útil subsequente, não implica quebra de continuidade de seu vínculo com a administração, sendo assim, há a impossibilidade de aplicação da prescrição do próprio fundo de direito inerente as férias acumuladas; e, Majoração da condenação do apelado em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Nesse caso, o argumento quanto a não incidência da prescrição merece prosperar.
Compulsando os autos, tem-se que o apelante fora nomeado em 30 de julho de 2004 para Cargo Comissionado - Assessor – Símbolo DAM-3 junto à municipalidade apelada, tendo exercido tal cargo em comissão até o dia 31 de dezembro 2004, após, no primeiro dia útil seguinte, foi nomeado para cargo Comissionado Assessor II – Símbolo DAM-3 no dia seguinte 03 de janeiro de 2005, tendo sido exonerado 31 de dezembro 2008, após, no primeiro dia útil seguinte foi nomeado para o cargo Comissionado de Coordenador de Pessoal da Estrutura da Secretaria de Administração e Finanças – Símbolo DAM-1 em 02 de janeiro de 2009, sendo exonerado deste em 31 de dezembro 2012, após, no primeiro dia útil seguinte foi nomeado para o mesmo Comissionado de Coordenador de Pessoal da Estrutura da Secretaria de Administração e Finanças – Símbolo DAM-1 em 02 de Janeiro de 2013, ficando até sua exoneração em 30 de dezembro de 2016, e real desligamento das funções junto a administração apelada
Como se sabe, a nomeação para cargo em comissão ocorre em regime de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, tratando-se de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, por meio de concurso público.
Em se tratando de exonerações e contratações pelo mesmo ente público, em um curto espaço de tempo, em razão da solução de continuidade, considera-se um mesmo período laboral para fins de direito. Nesse sentido tem-se assente na jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSIÇÃO DE CARGOS. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. BREVE LAPSO TEMPORAL. PERDA DO VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...) 2. No caso, não se afigura razoável considerar a perda de vínculo da parte a utora com o serviço público, face à brevidade do lapso temporal decorrido entre a exoneração do cargo público estadual e sua investudira no cargo público federal. Entender de forma diversa implicaria em evidente afronta ao princípio da razoabilidade, conforme decidiu a Corte Especial do TRF da 4ª Região no julgamento do Mandado de Segurança nº 5009646-33.2019.4.04.0000. 3. Levando em conta que a autora não teve perdido seu vínculo com a Administração Pública, deve ser considerada a data de 01/01/1991 como de ingresso no serviço público, para todos os fins previdenciários, de sorte que pode se beneficiar das regras de transição previstas nos artigos 2º e 6º da EC 41/2003 e no art. 3º da EC 47/2005, aplicáveis aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998 ou até 31/12/2003. (TRF-4 - AC: 50068263820204047200, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/12/2022, TERCEIRA TURMA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNIOS. SERVIDORA PÚBLICA. APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO, NO MESMO ÓRGÃO, PARA OUTRO CARGO. LAPSO TEMPORAL MÍNIMO ENTRE A EXONERAÇÃO E A POSSE EM CARGOS PÚBLICOS DISTINTOS SÁBADO E DOMINGO). AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039105-94.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 07.02.2023) (TJ-PR - AI: 00391059420228160000 Cornélio Procópio 0039105-94.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023)
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECLAMO CONHECIDO COMO APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-FUNCIONAL ENTRE A DATA DA EXONERAÇÃO A PEDIDO DO CARGO DE AUDITOR DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ E A ASSUNÇÃO AO CARGO DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. BOA-FÉ DO SERVIDOR EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA, DEMAIS DISSO, DOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEMANDANTE QUE SOMENTE PEDIU EXONERAÇÃO DE SEU CARGO MUNICIPAL, PORQUE SUA POSSE AO CARGO PÚBLICO ESTADUAL ESTAVA PREVIAMENTE AGENDADA PARA DETERMINADA DATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRETOCÁVEL. Mudando o que deva ser mudado: "1. Orientação Normativa da Secretaria de Previdência Social nº 03, de 17 de agosto de 2004, define que"o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos" para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria. 2. Não elide a condição de servidor público a descontinuidade temporal quando a vacância é decorrente da necessidade de cumprimento de requisito para nova investidura em outro cargo público. 3. Assim, não configura descontinuidade no serviço público o lapso temporal entre a data da exoneração de um cargo como obrigação de requisito legal para assunção de outro cargo público, consoante se depreende de notória exigência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 4. Portanto, será a data do primeiro ingresso no serviço público determinará as normas previdenciárias de submissão da servidora para fins de aposentadoria. (6ª Turma de Recursos, Recurso Inominado n. 0304147-29.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, j. 16.11.2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJSC, Apelação n. 0306561-52.2017.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 03065615220178240090, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público)
Sendo assim, observada a inexistência da quebra de vínculo, em razão do princípio da razoabilidade e da solução de continuidade, entendo que o ato de exoneração a ser levado em conta para cômputo da prescrição processual é o último, qual seja, dezembro de 2016. Sendo a inicial proposta em outubro de 2017, tem-se a tempestividade do pleito jurídico.
Merece reforma a sentença vergastada, vez não tratar-se de prescrição de verbas.
Sabe-se que os investidos nos cargos comissionados são considerados, para todos os efeitos, servidores públicos e, por conseguinte, fazem jus aos direitos sociais assegurados no art. 39, § 3º, da CRFB/88, dentre eles o de percepção do 13º salário e de férias acrescidas do terço constitucional, senão vejamos:
Art. 39. (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
De igual norte, a jurisprudência é sólida quanto à concessão de férias àqueles que ocupam cargo em comissão. A título de ilustração, cita-se o julgado do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 570.908-RG, de minha relatoria, publicado no DJe de 29.2.2008, Tema 30, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço. (...) O entendimento fixado nesses paradigmas de repercussão geral estende-se também a outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da República, como o décimo terceiro salário. (STF - RE: 1267151 AC 8000104-14.2017.8.05.0269, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)
A tese em evidência também é compartilhada por este Egrégio Tribunal. Precedentes: TJ-PI Apelação Cível: 00005576520138180030, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/08/2015 | TJ-PI Apelação Cível: 00024095020178180074, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 25/02/2022, 5ª Câmara de Direito Público.
Vê-se, portanto, que o direito ao percebimento de férias pelos trabalhadores, inclusive servidores municipais comissionados, é constitucionalmente protegido, logo, a alegação do seu não recebimento somente pode ser afastada pela apresentação de prova robusta que ateste seu pagamento ou, ainda, pela apresentação do ato de exoneração do servidor, antes do período alegado, situações estas não vislumbradas no caso em apreço.
Sendo assim, o ordenamento jurídico veda que a administração pública se exima da responsabilidade de pagar seus servidores que efetivamente trabalharam, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ressalte-se que, alegado o não recebimento dos valores, impõe ao ente federativo produzir a contraprova, ou seja, apresentar a quitação das verbas, porquanto atribuir esse ônus probatório ao servidor seria forçá-lo a produzir a denominada prova diabólica, a prova de um não fato jurídico, o que se torna demasiadamente difícil e, em alguns casos, impossível.
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público) (grifo nosso)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) (g.n)
Assim, demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e diante da ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, exercendo o cargo comissionado.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário n°570908, em sede de Repercussão Geral, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento no sentido de que o servidor público, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas, “devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito enquanto em atividade”. Segue a ementa do julgado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 570908 RN, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO).
No caso em comendo inexiste relação de trato sucessivo, a ensejar aplicação da prescrição quinquenal de eventuais parcelas antecedentes ao quinquênio do ajuizamento da demanda, pois a pretensão não versa acerca da percepção de prestações periódicas, mas da indenização pecuniária decorrente de férias acumuladas, que surge quando o servidor público fica impossibilitado de usufruí-las.
Por essa razão, o termo a quo do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias acumulados inicia-se da data da exoneração.
Assim, como a ação foi ajuizada em 24/10/2017, antes de esgotado o prazo quinquenal, as verbas pleiteadas não foram atingidas pelo instituto da prescrição, sendo, portanto, devidas em sua integralidade, vale dizer, a indenização pelos períodos de férias, adquiridos e não gozados, correspondentes a todo o período trabalhado.
Nesse sentido, destaco jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. RECURSO DO REQUERENTE. PRELIMINAR DE REVELIA. REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR COM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA E CAPÍTULO DA SENTENÇA DECLARADO NULO. JULGAMENTO DE MÉRITO NESTE JUÍZO AD QUEM. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PEDIDOS DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO PRESCRITOS. PAGAMENTO SIMPLES DAS FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. PEDIDO DE DANO MORAL. IMPROCEDENTE RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PAGAMENTO DAS VERBAS. ÔNUS DA PROVA RECAI SOBRE O REQUERIDO. OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO REQUERIDO IMPROVIDO. 1. Julgamento da Apelação interposta pelo requerente. 1.1 A Fazenda Pública Municipal pode ser representada em juízo por procuradores organizados em carreira, mas, nada obsta que a representação seja feita por advogado particular, desde que a procuração seja outorgada pelo chefe do poder executivo, como ocorreu no caso em apreço. Ademais, não há porque reconhecer como inválida a representação do município, posto que os advogados, nos termos do art. 30, I, do EOAB, são impedidos de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que os remunera, não havendo impedimento em sentido contrário. Preliminar rejeitada. 1.2 O requerente exerceu, durante todo o período laborado, cargos em comissão e cargos políticos, de livre nomeação e exoneração, cuja natureza da contratação é jurídico-administrativa. Assim, diante da natureza administrativa dos cargos em comissão e cargos políticos, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as causas instauradas entre o ente público e o servidor que a ele esteja vinculado por relação jurídico-administrativa, razão pela qual a Justiça Comum tem competência para processar e julgar o pedido do requerente de todo o período por ele laborado, em virtude da relação jurídico-administrativa havida entre eles. Preliminar acolhida para declarar a Justiça Comum competente para apreciar a integralidade dos pedidos. 1.3 Demanda que comporta, desde logo, o julgamento de mérito do pedido remanescente neste juízo ad quem, já que se encontra em condições de imediato julgamento, tudo com o permissivo legal do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 1.3.1. Prejudicial de mérito de prescrição. No caso em apreço, inexistindo negativa por parte da Administração quanto ao gozo de férias, a indenização por férias não fruídas constitui fundo de direito, cujo termo inicial da prescrição inicia-se com o ato de desligamento do servidor, que se deu em 01/01/2017. Com efeito, o recorrido desligou-se do serviço público em 01/01/2017, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 04/04/2017, antes de esgotado o prazo quinquenal. Por tal razão, não se vislumbra a prescrição da pretensão do requerente, sendo indiscutível que o pleito deve levar em consideração todo o período solicitado, na medida em que se trata de prescrição de fundo de direito. 1.3.2. Mérito da demanda. Julgado parcialmente procedente o pedido do requerente, garantindo a este a conversão das férias não gozadas em pecúnia, condenando o requerido a efetuar o pagamento de forma simples das férias e do abono constitucional de férias do período trabalhado pelo requerente de 02.01.1993 a 02.07.2014.
(…)
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL n°0000576-84.2017.8.18.0045 - ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público - RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO – Julgado em 2020). REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA JULGADA PROCEDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não é aplicável ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil, motivo pelo qual não prospera a alegação do Apelante quanto à prescrição total do pedido sob este fundamento. II- Restou decidido pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, que o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público ( REsp 1254456/PE). III- No caso sub examen, o servidor veio a falecer ainda em atividade, sem ter usufruído dos períodos de licença-prêmio- 45 dias referente ao período de 19/02/93 a 18/02/2003 e adicional de férias - referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001, a que fazia jus. IV- Com isto, o termo a quo da contagem da prescrição quinquenal que deve ser levada em consideração é a data do óbito, eis que aí surge o direito de requerer a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio e férias não gozadas, sob uma orientação interpretativa dos precedentes do STJ, considerando, ainda, a redação original, sem as alterações apresentadas pela Lei Ordinária nº. 6.371/2013, do art. 91, § 1º, da LC nº 13/94; e, considerando que o óbito do servidor ocorreu em 25/09/2004 e a ação foi ajuizada em 04/09/2007, quando não havia transcorrido o interstício temporal de 05 anos, assevera-se que as verbas pleiteadas não foram atingidas pelo instituto da prescrição, sendo, portanto, devidas em sua integralidade. (…) TJ-PI - REEX: 201200010030663 PI 201200010030663, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 28/06/2016, 1ª Câmara Especializada Cível) Filho, Data de Julgamento: 15/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público).
Ademais, a base de cálculo dos períodos de férias convertidos em pecúnia deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor, quando se encontrava em atividade, consoante jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II - Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização. III - Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APEL. CIVEL: 07055444920198090065 GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021
Fortes nestas razões, concluo que se mostra necessária reforma da sentença vergastada no sentido de reconhecer devido o pagamento pelo correspondente a férias e um terço constitucional de todo o período laborado pelo Apelante, qual seja, 30 de julho de 2004 a 31 de dezembro de 2016.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para ‘julgar parcialmente procedente o pedido da autora e condenar o Município de Castelo do Piauí /PI, ao pagamento das férias da requerente, referente ao período que se estende entre 30 de julho de 2004 a 31 de dezembro de 2016, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros legais contados a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.’
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para ‘julgar parcialmente procedente o pedido da autora e condenar o Município de Castelo do Piauí /PI, ao pagamento das férias da requerente, referente ao período que se estende entre 30 de julho de 2004 a 31 de dezembro de 2016, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros legais contados a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.’ Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800597-27.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
RéuCELSON WANDERLEI DE SOUZA
Publicação19/06/2024