Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802017-23.2022.8.18.0100


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, que deve responder pelos transtornos causados ao Apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao Autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco requerido conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802017-23.2022.8.18.0100 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802017-23.2022.8.18.0100

APELANTE: IVANILDE ALVES BATISTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA

APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, que deve responder pelos transtornos causados ao Apelante, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao Autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco requerido conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802017-23.2022.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: IVANILDE ALVES BATISTA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A

APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelações Cíveis interposta por IVANILDE ALVES BATISTA (id 14104235) e BANCO BRADESCO S/A (id 12328184) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da Ação Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição do Indébito, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


Na inicial, narra a autora, que tem uma conta bancária na instituição financeira requerida, na qual recebe os valores correspondentes à sua aposentadoria e foi surpreendida com a diminuição de cobranças referentes à tarifa bancária “PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, não contratada. Requer: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança; d) declaração de nulidade da cobrança/inexistência do débito; e) condenação do requerido a ressarcir o indébito em dobro; f) condenação do requerido em indenização por danos morais.


Contestação apresentada pela instituição financeira Apelada (ID 12328168).


Sobreveio sentença (ID 14104230) onde o magistrado de piso julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.


Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (ID 12328178) requerendo, em síntese, a reforma parcial da sentença de piso, a fim de configurar a indenização por danos morais e restituição em dobro. Pugnou, ainda, o arbitramento dos honorários advocatícios em percentual no importe de 20% do valor da condenação.


O banco requerido, interpôs apelação cível (id 12328184) requerendo a reforma total da sentença para afastar as condenações impostas, haja vista ter demonstrado a inexistência dano, face da regularidade da contratação.


Devidamente intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI – Data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO

 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO



Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



2. DO MÉRITO



A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de configurar a indenização por danos morais, referente aos descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor.


Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual.


Portanto, a Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade.


Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte Ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in verbis:



“SÚMULA Nº 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."



Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização por danos moras, pleiteado.

 

Assim, ante a ineficácia da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.

 

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos.


No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao Autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável o percentual fixado na sentença.


No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do estabelecido no primeiro grau.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso da parte autora, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, tão somente para condenar a empresa Apelada à indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


Determinar a repetição do indébito, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).


Majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11º do CPC.


Conheço do recurso do banco recorrente, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e no mérito, nego-lhe provimento.


É como voto.



Teresina, 12/06/2024

Detalhes

Processo

0802017-23.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

IVANILDE ALVES BATISTA

Réu

SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA

Publicação

12/06/2024