Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0801072-48.2021.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801072-48.2021.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAES LANDIM

APELADO: MARIA LUCIA URSULINA


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM A EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC.


I. Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAES LANDIM – PI, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ele apresentada, em desfavor de MARIA LÚCIA URSULINO OLIVEIRA, ora Apelada, e determinou a expedição do competente RVP nos valores descriminados na planilha de débito, para pagamento no prazo de 02 (dois) meses.


II. Fundamentação


Conforme relatado, a parte Apelante interpôs recurso de Apelação Cível em face de decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ele apresentada e determinou o prosseguimento da execução, com a expedição do competente RVP nos valores descriminados na planilha de débito.

De saída, verifico que o pronunciamento judicial contra o qual foi interposta a presente Apelação tem natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extinguiu o processo, razão pela qual se amolda ao comando do art. 203, §2º, do CPC, que assim dispõe:


Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

[…]

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.


Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias, quando proferidas em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, devem ser combatidas por meio do recurso de Agravo de Instrumento.


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[…]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Assim, não há dúvidas de que, contra a decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, deveria ter sido interposto o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do supracitado art. 1.015 do CPC.

Impende destacar que, ao caso em análise, não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021).

Desse modo, o não conhecimento monocrático da presente Apelação Cível é a medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Por fim, destaco que a decisão que averigua os requisitos legais para a admissão de recurso “não viola o art. 10 do CPC/2015, pois a vedação da decisão surpresa não obriga o magistrado a informar previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa” (STJ - AgInt no AREsp: 1064425 SP 2017/0048993-1, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022).


III. Dispositivo


Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ser manifestamente inadmissível, razão pela qual a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, determino à Coordenadoria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e promova o ARQUIVAMENTO destes autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.




DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801072-48.2021.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/05/2024 )

Detalhes

Processo

0801072-48.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE PAES LANDIM

Réu

MARIA LUCIA URSULINA

Publicação

15/05/2024