Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800380-36.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALUGUEIS ATRASADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800380-36.2020.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800380-36.2020.8.18.0123

RECORRENTE: CLIMED DE PARNAIBA SOCIEDADE SIMPLES

Advogado(s) do reclamante: JESSICA REGO CHAVES MAZULO

RECORRIDO: CICERO SANTOS GUEDES

Advogado(s) do reclamado: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALUGUEIS ATRASADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800380-36.2020.8.18.0123

RECORRENTE: CICERO SANTOS GUEDES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004-A

RECORRIDO: CLIMED DE PARNAIBA SOCIEDADE SIMPLES 
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA REGO CHAVES MAZULO - PI16647-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que houve contrato de locação verbal entre as partes e o locatário não honrou com os valores acordados, requerendo a condenação do réu, ora recorrente, ao pagamento do valor de R$ 27.070,83 (vinte e sete mil e setenta reais e oitenta e três centavos) referentes aos aluguéis atrasados, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) referentes aos danos materiais, além dos que aparecessem posteriormente, o valor de R$ 5.417,68 (cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos) referentes às contas de energia que deixaram de ser pagas e o valor de R$ 8.871,49 (oito mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) a título de danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar o réu a pagar à autora:

a) o valor de R$ 26.800,00 referente aos aluguéis atrasados, a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigida monetariamente desde a data de cada vencimento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí;

b) indenização por danos materiais no valor de R$ 5.617,68 (cinco mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigida monetariamente desde a data do efetivo dispêndio, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Sem custas e honorários, em face da previsão legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: que os débitos deveriam ser compensados com as benfeitorias realizadas, que o valor do aluguel seria reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais), que as despesas com energia deveriam ser divididas; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença e condenação do recorrente em honorários.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Inicialmente, observo que as alegações constantes no recurso não foram comprovadas nos autos, não havendo nenhum documento que demonstre que o contrato de aluguel foi feito em valor diverso ou que foram realizadas benfeitorias aptas a gerar a compensação de valores, de modo que o recorrente não se desincumbiu do ônus do art. 373 do CPC. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 04/08/2024

Detalhes

Processo

0800380-36.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

CLIMED DE PARNAIBA SOCIEDADE SIMPLES

Réu

CICERO SANTOS GUEDES

Publicação

05/08/2024