TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800380-36.2020.8.18.0123
RECORRENTE: CLIMED DE PARNAIBA SOCIEDADE SIMPLES
Advogado(s) do reclamante: JESSICA REGO CHAVES MAZULO
RECORRIDO: CICERO SANTOS GUEDES
Advogado(s) do reclamado: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALUGUEIS ATRASADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800380-36.2020.8.18.0123 RECORRENTE: CICERO SANTOS GUEDES RECORRIDO: CLIMED DE PARNAIBA SOCIEDADE SIMPLES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que houve contrato de locação verbal entre as partes e o locatário não honrou com os valores acordados, requerendo a condenação do réu, ora recorrente, ao pagamento do valor de R$ 27.070,83 (vinte e sete mil e setenta reais e oitenta e três centavos) referentes aos aluguéis atrasados, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) referentes aos danos materiais, além dos que aparecessem posteriormente, o valor de R$ 5.417,68 (cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos) referentes às contas de energia que deixaram de ser pagas e o valor de R$ 8.871,49 (oito mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) a título de danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar o réu a pagar à autora: a) o valor de R$ 26.800,00 referente aos aluguéis atrasados, a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigida monetariamente desde a data de cada vencimento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí;
b) indenização por danos materiais no valor de R$ 5.617,68 (cinco mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigida monetariamente desde a data do efetivo dispêndio, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: que os débitos deveriam ser compensados com as benfeitorias realizadas, que o valor do aluguel seria reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais), que as despesas com energia deveriam ser divididas; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença e condenação do recorrente em honorários. É o relatório.
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA REGO CHAVES MAZULO - PI16647-A
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Inicialmente, observo que as alegações constantes no recurso não foram comprovadas nos autos, não havendo nenhum documento que demonstre que o contrato de aluguel foi feito em valor diverso ou que foram realizadas benfeitorias aptas a gerar a compensação de valores, de modo que o recorrente não se desincumbiu do ônus do art. 373 do CPC. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 04/08/2024
0800380-36.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorCLIMED DE PARNAIBA SOCIEDADE SIMPLES
RéuCICERO SANTOS GUEDES
Publicação05/08/2024