TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012439-23.2018.8.18.0006
RECORRENTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RECORRIDO: ANTONIA DE SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO ALMENDRA LOPES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIVERSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega ter recebido descontos indevidos da requerida no seu benefício previdenciário, alega que não tem contrato firmado com a parte ré, assim pleiteia inversão do ônus da prova; ao requerido o ônus de apresentar os contratos e demais documentos que comprovem a regularidade dos descontos; declarado a inexistência da relação jurídica; restituição em dobro; a concessão de danos morais.
Em sede de contestação,a parte requerida alega preliminarmente a incompetência do juizado; a legalidade da contratação; a inexistência dos danos morais pleiteados;correção monetária; o pedido da parte autora seja julgado improcedente.
Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou procedente em parte, in verbis:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para:
1) Declarar a inexistência de débitos pela contrato de apólice de seguro nº 246601 entre as partes, devendo o demandado se abster de efetuar novos descontos na conta da requerente quanto a esta contratação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2) Condenar a parte requerida a restituir em dobro à demandante todos os valores cobrados a título de seguro, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença;
3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.
Inconformada a parte requerida interpôs Recurso Inominado requerendo em síntese para extinguir o feito sem resolução do mérito, não sendo acolhida a preliminar suscitada, para julgar a ação totalmente improcedente.
Contrarrazões não apresentadas no prazo legal.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente: “Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2024
0012439-23.2018.8.18.0006
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSeguro
AutorZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
RéuANTONIA DE SOUSA DA SILVA
Publicação14/08/2024