TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011428-47.2015.8.18.0140
APELANTE: LOKAL RENT A CAR EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA
APELADO: JOSÉ CARLOS CAVALGANTE LIMA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. AÇÃO PROPOSTA À LUZ DO CPC/73. ART. 806, DO CPC/73. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DEMANDA COM CARÁTER SATISFATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. CAUSA MADURA. INDEFERIDA A BUSCA E APREENSÃO.
1. Nas ações iniciadas à luz do CPC/73 é possível a concessão de busca e apreensão satisfativa, conforme entendimento das cortes superiores: “A busca e apreensão não se restringe à medida cautelar que obedece ao rito previsto nos arts. 839 a 843 do Código de Processo Civil, podendo almejar também tutela satisfativa que enceta processo de conhecimento, quer de rito comum quer de procedimento especial, sendo-lhe aplicável, nessa hipótese, a respectiva legislação de regência, inclusive quanto ao prazo para contestar.” (STJ, REsp 1.126.973/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 03/09/2013).
2. Estando a demanda pronta para julgamento, deve o magistrado ad quem, ao reformar a sentença que julgou pela extinção do feito, preferencialmente, deliberar sobre o mérito da demanda.
3. A concessão da busca e apreensão exige verossimilhança das alegações, o que não restou provado no caso dos autos, ante a incerteza da posse atual do veículo e natureza do negócio jurídico firmado entre as partes.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para confirmar a possibilidade de manejo da ação de busca e apreensão à luz do CPC/73. Indeferida a busca e apreensão.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento para: i) reconhecer a possibilidade de propor ação de Busca e Apreensão satisfativa à luz do CPC/73; ii) julgar o mérito em razão da causa madura e negar provimento aos pedidos Iniciais, indeferindo a busca e apreensão pretendida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LOCAL RENT A CAR EIRELI contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Teresina - PI, que julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão proposta em face de JOSÉ CARLOS CAVALGANTE LIMA FILHO nos seguintes termos:
Ante todo o exposto e por força do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em decorrência da falta de interesse de agir, tendo em vista o requerimento de tutela satisfativa material no bojo de ação cautelar.
Condeno o autor no pagamento das custas remanescentes e nos honorários advocatícios da Defensoria Pública que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, a ser revestido ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado, expeça-se o boleto das custas judiciais devidas, após, intime-se o autor para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
APELAÇÃO CÍVEL: a Embargante, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o CPC/73 autorizava, à época, a propositura de ação de busca e apreensão satisfativa, diferente de como interpretou o juízo a quo; ii) o entendimento dos tribunais superiores, aplicáveis à causa (CPC/73), são no sentido de que “A busca e apreensão não se restringe à medida cautelar que obedece ao rito previsto nos arts. 839 a 843 do Código de Processo Civil, podendo almejar também tutela satisfativa que enceta processo de conhecimento, quer de rito comum quer de procedimento especial, sendo-lhe aplicável, nessa hipótese, a respectiva legislação de regência, inclusive quanto ao prazo para contestar”; iv) após as reformas processuais do NCPC, aplicáveis ao presente caso, a sistemática processual deixou bastante claro que enquanto a tutela antecipada assegura o próprio direito pleiteado, a medida cautelar é técnica processual que serve tão somente para proteger uma demanda principal de tornar-se inócua. Requer, ao final, a reforma da sentença e a concessão da busca e apreensão.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões apresentadas pela defensoria pública por negativa geral e a legando a impossibilidade de manejo da busca e apreensão.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a possibilidade de manejo da ação de busca e apreensão e a necessidade de concessão da medida acautelatória.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da justiça gratuita em primeiro grau.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO - da possibilidade de utilizar da medida cautelar de busca e apreensão em caráter satisfativo
A sentença recorrida pôs fim na demanda com o argumento de que o código de processo civil não autoriza a apresentação de busca e apreensão como ação autônoma e satisfativa, salvo na hipótese prevista no art. 911, aplicável apenas ao credor fiduciário.
No entanto, de análise dos autos, é importante consignar que a ação foi proposta à luz do CPC/73, que, diferente do atual normativo processual, possibilitava o manejo da cautelar satisfativa de busca e apreensão para reaver patrimônio ou pessoa que estivesse em posse de terceiros.
Dessa feita não há que falar na incidência, do art. 806 do CPC/73, o qual estava em vigor ao tempo do ajuizamento da presente demanda, agora regulamentado pelo art. 308 do CPC/15, ante a natureza satisfativa da medida cautelar de busca e apreensão, tornando dispensável o ajuizamento da ação principal.
Nesse sentido, colho a jurisprudência correlata:
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA CAUTELAR. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1) Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão através da qual a parte autora postula a busca e apreensão de todos os produtos não oficiais, os quais contém seu logotipo e que são comercializados pela parte requerida, julgada procedente na origem. 2) A insurgência recursal cinge-se apenas quanto ao pedido de a extinção da presente demanda, ao argumento de que a parte autora não ingressou com a ação principal no prazo disposto no art. 806 do CPC, o que acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar nos termos do enunciado da Súmula 482 do STJ. 3) No entanto, no caso em comento, não há que se falar na incidência, do art. 806 do CPC/73, que estava em vigor ao tempo do ajuizamento da presente demanda, agora regulamentado pelo art. 308 do CPC/15, ante a natureza satisfativa da medida cautelar de busca e apreensão, tornando dispensável o ajuizamento da ação principal. 3) Sentença de procedência mantida na íntegra.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA
(TJ-RS - AC: 70075650861 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 14/12/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2018)
EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA NO TRINTÍDIO LEGAL. ART. 806, DO CPC/73. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DEMANDA COM CARÁTER SATISFATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO LIMITADA À FALTA DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. PREJUDICADO O APELO DO RÉU.
1. A ação em que o demandante se restringe a postular a reintegração na posse do bem móvel possui caráter satisfativo, o que dispensa o ajuizamento de ação principal, nos termos do art. 806, do Código de Processo Civil/73.
2. “A busca e apreensão não se restringe à medida cautelar que obedece ao rito previsto nos arts. 839 a 843 do Código de Processo Civil, podendo almejar também tutela satisfativa que enceta processo de conhecimento, quer de rito comum quer de procedimento especial, sendo-lhe aplicável, nessa hipótese, a respectiva legislação de regência, inclusive quanto ao prazo para contestar.” (STJ, REsp 1.126.973/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 03/09/2013).
Por todo exposto, voto pela possibilidade de manejar ação de Busca e apreensão com finalidade satisfativa quando proposta à luz do CPC/73.
Não obstante, é importante considerarmos que a presente demanda está suficientemente madura, considerando que o Autor/Apelante não tem mais provas a produzir e a parte Ré, deliberadamente, deixou de habilitar-se nos autos, tendo sido representada pela defensoria pública, quem seguiu com a contestação por negativa geral.
Desse modo, considerando a causa madura, passo ao julgamento do mérito da demanda.
A medida pleiteada (Busca e Apreensão) tem previsão nos artigos 273, 839 e seguintes do CPC/73 abaixo transcritos:
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
§ 1 o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2 o Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§ 3 o Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
Nota-se, pelos destaques acima, que o Autor teria por obrigação, junto à inicial, de apresentar, precisamente, a indicação da casa ou do lugar em que deve ser efetivada a diligência. No entanto, ao contrário disso, o Autor sequer sabe dizer onde se encontra o Réu, muito menos a localização ou a atual posse dos veículos.
Além disso, é importante destacar que a Busca e Apreensão é medida cautelar excepcional que exige forte demonstração da probabilidade do direito da parte Autora/Apelante, ônus do qual não se desincumbiu, considerando que (1) inexiste contrato especificando as particularidades do negócio jurídico firmado entre as partes; (2) a localização dos veículos é incerta e eles podem já estar em posse de terceiros que possivelmente os adquiriram de boa-fé; (3) não ficou provado que os veículos foram efetivamente entregues à empresa JC Veículos para qualquer fim; (4) não foram apresentadas provas dos supostos “cheques sem fundo” ofertados pelo Réu.
Nota-se, portanto, que o direito do Autor se mostra incerto (ausência de verossimilhança das alegações), o que é suficiente para afastar a concessão da busca e apreensão excepcional pretendida, nos termos do art. 273 do CPC/73.
Pelo exposto, nego provimento ao pedido inicial do Autor.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do recurso e dou parcial provimento para:
i) reconhecer a possibilidade de propor ação de Busca e Apreensão satisfativa à luz do CPC/73;
ii) julgar o mérito em razão da causa madura e negar provimento aos pedidos Iniciais, indeferindo a busca e apreensão pretendida.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0011428-47.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorLOKAL RENT A CAR EIRELI - EPP
RéuJOSÉ CARLOS CAVALGANTE LIMA FILHO
Publicação04/07/2024