Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801427-10.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO NEGATIVA APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801427-10.2020.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801427-10.2020.8.18.0167

RECORRENTE: ALLYCE SOARES DE MOURA, DANIELLY BRAGA WANDERLEY

Advogado(s) do reclamante: CESAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE NETO

RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO NEGATIVA APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801427-10.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ALLYCE SOARES DE MOURA, DANIELLY BRAGA WANDERLEY 
Advogado do(a) RECORRENTE: CESAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE NETO - PI17654-A

RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual as autoras aduziram que foram impossibilitadas de realizar a compra de um imóvel, por conta da restrição negativa em nome da primeira autora. Informaram que negociaram o débito junto à requerida, após um desconto especial concedido pela instituição de ensino, mas a empresa ré não providenciou a retirada da restrição negativa, sendo que o nome da primeira autora permanece no cadastro de inadimplentes.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, ID nº 8889234. 

Inconformadas com a sentença proferida, as autoras interpuseram o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a requerida, em sede de audiência una, ofertou uma proposta de acordo no valor de R$ 2.500,00 que não foi aceita pelas autoras, alegando que não precisam comprovar os fatos que são confessados pela parte contrária. Requereram a inversão do ônus do prova e a modificação da sentença.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A documentação e os fatos alegados pelas autoras não me convenceram da veracidade de suas arguições como suporte indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Não basta a hipossuficiência para tanto. Mister a oferta ainda que mínima de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações. Sem isto, desautorizada está a inversão do ônus da prova. Sem inversão do ônus probandi, recai, portanto, às autoras, a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ). 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico. Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

 

Observa-se que a lide se restringe a analise de cabimento de indenização por danos morais em razão de suposta manutenção da inscrição negativa. Para tanto imprescindível que as autoras tivessem anexado documentação elementar em que se funda a pretensão. Vale dizer: consulta/extrato de inscrição de seu nome em órgão restritivo de credito, datado em momento posterior ao pagamento informado pelas recorrentes.

Nesse contexto, é de se destacar que as autoras descuidaram quanto à comprovação da manutenção da restrição negativa. Nada há nos autos que efetivamente comprove a pendência financeira negativada em seu nome, após o pagamento da pendência financeira, ônus probatório que a todo efeito lhes incumbia, consoante artigo 373, I, Código de Processo Civil.

Faço constar que as partes são livres para transacionarem, todavia a simples oferta de acordo por um dos litigantes não tem o condão de formar prova robusta sobre um fato. Repisa-se, a oferta de acordo pela parte recorrida não prova a manutenção da restrição negativa em nome da autora.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para indeferir o pleito de inversão do ônus da prova. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0801427-10.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALLYCE SOARES DE MOURA

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

Publicação

20/08/2024