TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004406-37.2016.8.18.0031
APELANTE: SANDRA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ação de consignação em pagamento, visando a autora à consignação judicial do valor indicado, referente ao contrato de consórcio celebrado com o demandado. 2. Julgada procedente a demanda conexa de busca e apreensão e consolidada a posse do bem em favor do requerido. 3. Perda superveniente do objeto da presente ação. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Sandra Maria Soares de Oliveira, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada contra Banco Honda S.A.
Na sentença recorrida (ID 10365219), o juízo de origem extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da superveniente perda do objeto. Além disso, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Insatisfeito, o réu interpôs a presente Apelação Cível (ID 10365220), alegando que o contrato estabelece prestações desproporcionais, razão pela qual é direito da autora a consignação da quantia de R$1.036,19 (mil e trinta e seis reais e dezenove centavos). Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para a procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (ID 10365223), o apelado afirmou que não há que se falar em consignação das prestações, visto que estas se encontram quitadas e que ocorreu a perda do objeto da ação. Assim, pleiteou o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Além disso, pugnou pela majoração dos honorários de sucumbência.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 10383179.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Na sentença proferida em 1º grau, o MM Juiz reconheceu a perda do objeto da ação, em virtude do julgamento procedente de demanda de busca e apreensão, nos autos de n.º 0003791- 47.2016.8.18.0031, que consolidou a posse do bem em favor do apelado.
Em consulta ao Sistema PJe, verificou-se que a presente demanda, visando ao depósito judicial da quantia que a autora entende devida, foi ajuizada em 13.09.2016, enquanto a Ação de Busca e Apreensão requerida pelo Banco, em razão da mora da apelante, foi ajuizada anteriormente, em 10.08.2016.
Na referida ação de busca, o juízo de origem consignou que a taxa de juros prevista no contrato não é abusiva, pois inferior ao dobro da média das taxas praticadas no mercado à época, e afastou a tese de irregularidade ou ilegalidade dos juros remuneratórios, taxas de juros e outros encargos. Em seguida, o Magistrado consolidou o domínio e a posse plena do bem em nome do Banco Honda S.A.
O processo se encontra em tramitação no 2º grau de jurisdição, e, em 12 de setembro de 2023, foi julgado por esta Câmara Especializada, ocasião em que a sentença de origem foi mantida em todos os seus termos.
Assim, constata-se que, de fato, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação. Observa-se que a posse do bem já foi consolidada em nome do apelado, razão pela qual a utilidade do pedido de consignação em pagamento está prejudicada. Eventual julgamento de mérito acerca do pleito autoral não terá relevância prática para as partes, razão pela qual a demanda carece de interesse processual.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial:
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (N.U 0140699-68.2017.8.11.0000, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/07/2019, Publicado no DJE 16/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000784-50.2013.8.03.0005, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Abril de 2017).
Ainda, a abusividade das taxas de juros e outros encargos alegada pela autora já foi, inclusive, objeto de discussão na ação conexa, tendo sido devidamente afastada.
Dessa forma, não merece reparos a sentença de origem, uma vez que configurada a perda do objeto, em virtude da procedência da ação conexa.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em acréscimo, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0004406-37.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorSANDRA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação13/06/2024