TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011182-82.2018.8.18.0031
RECORRENTE: MINELVINA RIBEIRO LIMA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
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RELATÓRIO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, em parte, para determinar a compensação dos valores, ou seja, o recorrido deve devolver de forma corrigida o valor que adquiriu no empréstimo ao banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma dobrada, no mais, restou mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, alega o embargante que o acórdão incorreu em contradição, pois não foi observada a assinatura a rogo pelo filho da parte autora (pág. 169 da ID 7545076). Contrarrazões aos embargos de declaração não apresentadas. É o relatório.
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VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
Compulsando os autos em comento, entendo que as razões aduzidas nos embargos de declaração não merecem prosperar, pois não foi ignorada a existência da contratação pelo autor. Contudo, o voto foi claro ao demonstrar que o negócio jurídico padece de alguns vícios ante práticas abusivas contra relações de consumo, razão pela qual o débito foi desconstituído, retornando as partes ao “status quo ante”.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Assim, o acórdão embargado determinou o seguinte:
Compulsando-se os autos, constata-se que o banco Recorrente acostou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, o qual foi devidamente assinado pelo Recorrido.
Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações e à taxa de juros aplicada.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a consumidora tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes acolhimento.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0011182-82.2018.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMINELVINA RIBEIRO LIMA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação14/08/2024