Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0811599-63.2018.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO VERIFICADA – FEITO INSTRUÍDO MINIMAMENTE – MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA – RESSARCIMENTO DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA N. 269 DO STF – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. 2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06. 3. Não há que se falar em inadequação da via eleita apenas pelo fato de o magistrado ter encaminhado os autos para parecer do Núcleo de Apoio ao Poder Judicário – NATJUS. Feito devidamente instruído. 4. Impossibilidade de uso do mandado de segurança para cobrar valores, consistentes em ressarcimento por valores gastos antes do ajuizamento da ação ou durante o seu trâmite. Súmula n. 269, do STF. 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811599-63.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811599-63.2018.8.18.0140

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

APELADO: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO, ALANA NAYARA BATISTA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO VERIFICADA – FEITO INSTRUÍDO MINIMAMENTE – MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA – RESSARCIMENTO DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA N. 269 DO STF – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.

2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06.

3. Não há que se falar em inadequação da via eleita apenas pelo fato de o magistrado ter encaminhado os autos para parecer do Núcleo de Apoio ao Poder Judicário – NATJUS. Feito devidamente instruído.

4. Impossibilidade de uso do mandado de segurança para cobrar valores, consistentes em ressarcimento por valores gastos antes do ajuizamento da ação ou durante o seu trâmite. Súmula n. 269, do STF.

5. Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811599-63.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA 

APELADO: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA - PI9512-A, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de apelação em face da sentença exarada em mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Alana Nayara Batista Sousa, ora apelada, contra ato lesivo e ilegal, cuja prática atribui ao Secretário Municipal de Saúde, sendo, agora, o Município de Teresina o apelante.

A decisão vergastada consiste, essencialmente, em conceder a segurança guerreada, confirmando-se a decisão liminar anteriormente proferida, no sentido de obrigar o apelante a fornecer à apelada, enquanto se mostre necessário, os medicamentos e insumos necessários ao tratamento da diabetes que a acomete. Determinou ainda que a apelada faça reavaliações médicas, com os competentes laudos, a cada quatro meses, para fins de manutenção da execução da medida.

Sem custas e sem honorários.

Inconformado, o apelante diz, de início, que o processo se mostra eivado de vícios insuperáveis, que tornariam imperiosa a sua anulação. Diz, neste sentido, que a sentença é nula pela inadequação da via eleita, por inexistir direito líquido e certo a ser tutelado, mormente na específica e estreita via mandamental. Acrescenta que a apelada não instruiu devidamente o feito, mencionando, como prova de sua alegação, que o douto magistrado, antes de decidir, precisou encaminhar os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário.

Outrossim, reclama que o mandamus foi indevidamente utilizado como ação de cobrança, por ter a apelada pleiteado e obtido o ressarcimento de valores anteriormente despendidos com a compra de insumos necessários ao seu tratamento, mencionando julgados e a Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal. Suscita, neste particular, desrespeito ao devido processo legal e ausência de interesse de agir da apelada.

Pede, por tais razões, que seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para declarar-se nula a sentença e, via de consequência, extinto o feito.

Sem contrarrazões.

Opinativo do Parquet pelo provimento do apelo, apenas no tocante à determinação de ressarcimento, condenação essa que mereceria, no seu sentir, ser excluída do julgado.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 


VOTO


Senhores julgadores, da atenta análise destes autos, compreende-se que o tema abordado é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.

Daí, é importante dizer que a responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restaram reiteradamente discutidas no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06, as quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela. Ei-las:

Súmula nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] nº 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. [Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016].

A não bastar, impõe-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

No caso em tela, contudo, tais pontos sequer restaram controvertidos, tendo o apelante, como visto, se limitado a apontar nulidades que, no seu sentir, ensejariam a nulidade do decisum. Sem razão, contudo.

Não se vislumbra, salvo melhor juízo, a inadequação da via eleita pelo simples fato de o feito ter sido encaminhado ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS. Convém esclarecer que o referido núcleo e a sua atuação decorrem de determinações do Conselho Nacional de Justiça. O NATJUS atua por meio de notas técnicas, que são documentos de caráter científico, elaborados por suas equipes técnicas, se propondo a responder, de modo preliminar, a uma questão clínica sobre os potenciais efeitos de uma tecnologia para uma condição de saúde vivenciada por um indivíduo.

Ora, nada mais que esclarecer, em especial para o magistrado, questões técnicas que fogem aos seus conhecimentos científicos na área de saúde.

Ao contrário do que garante o apelante, o feito mostra-se fartamente instruído, com laudos médicos, exames e informações acerca da condição clínica da apelada (id. 4224695 e 4224697). Em seu petitório, ademais, a apelada registra não existir prova da negativa do Município por este não fornecer certidão ou qualquer outro documento, o que seria notória em casos como o ora em apreço. Outrossim, a pretensão resistida demonstrada nos autos igualmente transparece tal negativa.

De resto, convém dar provimento ao apelo, em consonância com o parecer ministerial, tão somente quanto à determinação ao ente público no sentido de que efetive o ressarcimento daquilo que a apelada havia pago na compra dos insumos.

Não restam dúvidas da impossibilidade de condenação de tal natureza diante da clareza do enunciado de Súmula n. 269, do Supremo Tribunal Federal, que determina que o mandado de segurança não pode ser manejado como substitutivo de ação de cobrança.

Diante do exposto, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, dando-lhe provimento tão somente para excluir da condenação a determinação de ressarcimento de valores, mantendo o decisum sem modificações no seu remanescente.

Sem majoração de honorários sucumbenciais e sem cotejar o Tema n. 1059, do Superior Tribunal de Justiça, por inexistir na origem condenação dessa natureza.

 



Teresina, 20/06/2024

Detalhes

Processo

0811599-63.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Réu

ALANA NAYARA BATISTA SOUSA

Publicação

26/06/2024