TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800159-38.2022.8.18.0073
APELANTE: IOLINA DA SILVA SOARES
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INVESTIMENTO NO QUAL O CLIENTE RECEBERÁ O VALOR INVESTIDO AO FINAL DO PRAZO DA APLICAÇÃO. CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do título de capitalização, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, e detalhes do investimento, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800159-38.2022.8.18.0073 Trata-se de apelação cível intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de indenização por danos morais e materiais, aqui versada, proposta por Iolina da Silva Soares, ora apelante, contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pleitos autorais, por entender pela regularidade da contratação discutida em juízo. Condenou, ainda, a parte apelante a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com condição suspensiva de exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça. Inconformado, a apelante reitera os pedidos da inicial e alega, em suma, que desconhece a contratação de título de capitalização, arguindo que o apelado erroneamente fez o juízo crer que ela, pessoa de poucos recursos, aquiesceria a contratação de título no valor de R$ 300,00. Diz que, em verdade, ocorrera a irregular prática da venda casada, onde o retromencionado título fora embutido na contratação de empréstimo, destacando o tratamento dado à hipótese dos autos pela legislação de proteção ao consumidor. Repisa que não seria razoável supor que uma pessoa humilde, que comparecera a uma agência bancária para contratar um empréstimo na ordem de R$ 9.000,00, concordaria com a contratação de um título de capitalização de R$ 300,00. Após apresentar julgados quanto à matéria, pede a reforma da sentença, com o provimento de todos os pedidos da exordial. A instituição financeira apelada, em suas contrarrazões, deixa transparecer que a sentença não merece reforma, pugnando, portanto, pelo não provimento do recurso. Sem opinativo de mérito do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, registrando-se que, para fins de conhecimento deste recurso, foi estendida, para este segundo grau de jurisdição, a gratuidade judiciária já concedida à parte apelante.
Origem:
APELANTE: IOLINA DA SILVA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato entabulado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que a contratação referente a título de capitalização foi regular, conforme comprovada pelo apelado tanto em sede de contestação quanto agora, em contrarrazões. O produto ‘Pé Quente Bradesco Cem’, pelo que se afere do contrato de id. 13893276 (id. de origem 38572986) foi devidamente assinado pela parte autora. Ademais, convém destacar que títulos de capitalização são investimentos na modalidade de aplicação com prazo preestabelecido, no qual o cliente, após o decurso do referido prazo, recebe a quantia investida, com correção monetária e, às vezes, tendo o direito de concorrer a sorteios neste período de tempo. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). No caso em tela, embora não se fale em empréstimo, e tampouco na necessidade de transferência de valores, tem-se que a jurisprudência emana entendimentos quanto à regularidade da contratação de títulos de capitalização quando seja inequívoca a aquiescência do cliente, seja por assinatura, como no caso em tela, ou por meio de cartão pessoal ou utilização de terminal de autoatendimento. No sentido dessas últimas hipótese, eis um aresto: APELAÇÃO - Ação declaratória c.c. restituição de valores em dobro - Relacionamento bancário - Pretensão fundada em ocorrência de indevidos descontos de título de capitalização e seguro de proteção de cartão – Acervo probatório que indica que o autor aderiu aos serviços cobrados em terminal de autoatendimento com a utilização de cartão, senha pessoal e biometria- Regularidade da contratação inexistindo qualquer indicio de fraude– Recurso provido para julgar improcedência a ação (TJSP; Apelação Cível 1002547-56.2023.8.26.0368; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Pelo exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo legal, em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 06/07/2024
0800159-38.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorIOLINA DA SILVA SOARES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação09/07/2024