TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800338-47.2021.8.18.0027 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Embargado: DEJANIRA MARIA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 14262128 - Pág. 1/5, opostos pelo Banco Bradesco em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo este provido o recurso de Apelação para, reformando a sentença, reconhecer a nulidade da contratação, bem como condenar o apelado ao pagamento em dobro do indébito e dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, pois, além de ser imprescindível à caracterização da má-fé do credor para que haja a devolução em dobro dos valores, deve ser observado o entendimento do STJ proferido no EAREsp nº 676.608/RS, no sentido de que a devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação daquela decisão em 30/3/2021. Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios a fim de seja reformado o acórdão, reconhecendo o vício apontado.
Sem contrarrazões nestes autos.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.
Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, suscitando omissão no julgado, o embargante alega que o acórdão, ora combatido, não se manifestou acerca da existência de má-fé na conduta do credor ou mesmo sobre o marco temporal para a incidência da condenação estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.
Verifica-se, contudo, que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator reconhecido a má-fé do credor, em razão da ausência de qualquer prova da contratação e determinado, em consequência disso, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, tem-se que o STJ determinou a suspensão apenas relativamente aos recursos especiais que envolvessem a matéria. Confira-se:
“Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).”
Referida matéria também encontra-se afetada pelo Tema 1116, com vista a decidir acerca da validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Contudo, sem qualquer deliberação no sentido de vincular os Tribunais ao entendimento proferido pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual não há que se falar em contradição ou omissão no julgado.
Percebe-se, portanto, que a insurgência não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado ou erro material, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Assim, diante do caráter protelatório do presente recurso, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800338-47.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDEJANIRA MARIA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/07/2024