TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801449-74.2022.8.18.0013
RECORRENTE: ITALO CESARIO DE ARAUJO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: LETICIA LAGES SAMPAIO, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
RECORRIDO: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, TARCISO SANTIAGO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAQUINA CARTÃO DE CREDITO. CONTESTAÇÃO DE COMPRA PELO CLIENTE. NÃO HÁ FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801449-74.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: ITALO CESARIO DE ARAUJO E SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA LAGES SAMPAIO - PI18065-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A
RECORRIDO: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que adquiriu uma máquina de carão de crédito e que após a realização de uma venda no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), parcelado no cartão Mastercard em 6 (seis) parcelas, foi surpreendido com a contestação da referida compra. E que em razão disso teve que assumir o débito do valor da venda. E que diante da falha na prestação de serviço requer a condenação das requeridas a devolução dos danos materiais em dobro, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE todos os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
O recorrente suplica em suas razões em síntese: da breve síntese, que houve falha na prestação serviço das recorridas, pois as recorridas são responsáveis pela autorização e transação das vendas, não podendo o ônus ser de competência do recorrente, por fim, requer a reforma da sentença para jugar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98, §3° do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/06/2024
0801449-74.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorITALO CESARIO DE ARAUJO E SILVA
RéuCLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA
Publicação27/06/2024