Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800550-25.2021.8.18.0009


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800550-25.2021.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800550-25.2021.8.18.0009

RECORRENTE: ABILIO DINIZ GUIMARAES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ABILIO DINIZ GUIMARAES OLIVEIRA

RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS S.A., TECNOLOGIA BANCARIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, LIGIA JUNQUEIRA NETTO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  em que a parte autora alega que possui conta bancária junto com a requerida BANCO NEON PAGAMENTOS S.A, e em viagem ao tentar fazer saque do seu dinheiro, foi surpreendido com a não liberação do valor no caixa eletrônico da requerida  TECBAN - TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A, sendo assim pleiteia a condenação de forma solidária dos Requeridos ao pagamento de valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.

Foram apresentadas contestações das partes requeridas, conforme Id 8691928 e Id 8691934.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, in verbis: 


Assim, diante de todo o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a) para condenar as rés, solidariamente, a:

a)  Pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (um mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, desde contados da citação.


Inconformada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, requerendo, sucintamente que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença em relação aos danos morais. Recurso Inominado Id 8691975.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.



 

 


VOTO


 

 


VOTO

A despeito do pedido da justiça gratuita pelo recorrente os benefícios, são assegurados pela Lei n° 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015. Infere-se dos artigos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, o Recorrido faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Mister frisar, ainda, que em conformidade com o art. 99, § 1°, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade.

Passo ao mérito

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente. 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0800550-25.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ABILIO DINIZ GUIMARAES OLIVEIRA

Réu

NEON PAGAMENTOS S.A.

Publicação

14/08/2024