
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0759990-34.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acordo Extrajudicial ]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: GURGUEIA LOGISTICA & COMERCIO DE GRAOS EIRELI - ME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO CÍVEL ANTERIOR. RELATOR DIVERSO. APLICAÇÃO DO ART. 145 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.COMPETÊNCIA DECLINADA.
Caracterizada está a prevenção do relator que apreciou recurso anterior para o julgamento dos recursos posteriores. Exegese do art. 145, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000973-18.2018.8.18.0140.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, em razão da anterior interposição do Apelação Cível, distribuído, ao Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira.
Nesse sentido, o artigo 135-A c/c o artigo 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do RITJPI, a seguir:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (grifo nosso)
Estabelece, ainda, o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Desta forma, de acordo com o art. 135-A e art. 145, do Regimento deste sodalício, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção, ao Desembargador José James Gomes Pereira.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0759990-34.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcordo Extrajudicial
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS FREIRE DE ALBUQUERQUE
RéuGURGUEIA LOGISTICA & COMERCIO DE GRAOS EIRELI - ME
Publicação16/05/2024