Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000204-87.2015.8.18.0116


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO APELANTE EM 25% LEVE. 1. Impende destacar que a questão concernente a invalidez permanente do apelante já foi reconhecida administrativamente, tanto que o apelado reconheceu que houve danos decorrentes de sequela neurológica, com aplicação do percentual de 100% do valor da indenização, com o enquadramento da perda em grau residual de 10%, pagando administrativamente o valor de R$ 1.350,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais), razão pela qual reputa-se que o litígio em questão circunda apenas na discussão quanto ao enquadramento da perda funcional. 2. No presente caso, constata-se que a segunda perícia fora realizada por inobservância à prova pericial já produzida, de modo que considerando as demais provas produzidas nos autos, em especial relatório médico , entendo ser a primeira perícia compatível com o arcabouço probatório. 3. Assim, para a fixação da indenização deve-se aplicar o artigo 3º,§1º, II, da Lei nº 6.194/7. Ao adotar o teto legal de R$ 13.500,00( treze mil e quinhentos reais), e aplicando ao caso a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, tem-se que a Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores resulta em pagamento de 70% (setenta por cento) do teto, isto é, R$ 9.450 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Por sua vez, tendo o laudo pericial constatado invalidez permanente, parcial e incompleta, de grau leve (25%), este percentual será o parâmetro para fins de se calcular o valor da indenização, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 9.450 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), o que perfaz a quantia de R$ 2.362,50 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais). Logo, conforme relatado na inicial e conformado pela seguradora, resta incontroverso que o autor/ apelante recebeu administrativamente, a importância de R$ 1.350,00 ( Hum trezentos e cinquenta reais), resta-lhe devido o pagamento de diferença no valor de R$ 1.012,00 ( Hum mil e doze reais). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000204-87.2015.8.18.0116 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000204-87.2015.8.18.0116

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIELSON PEREIRA DE SOUSA

ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES (OAB/PI N°. 6.919-A)

APELADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.

ADVOGADAS: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB/PI N°. 16.071-A) E OUTRA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO APELANTE EM 25% LEVE. 1. Impende destacar que a questão concernente a invalidez permanente do apelante já foi reconhecida administrativamente, tanto que o apelado reconheceu que houve danos decorrentes de sequela neurológica, com aplicação do percentual de 100% do valor da indenização, com o enquadramento da perda em grau residual de 10%, pagando administrativamente o valor de R$ 1.350,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais), razão pela qual reputa-se que o litígio em questão circunda apenas na discussão quanto ao enquadramento da perda funcional. 2. No presente caso, constata-se que a segunda perícia fora realizada por inobservância à prova pericial já produzida, de modo que considerando as demais provas produzidas nos autos, em especial relatório médico , entendo ser a primeira perícia compatível com o arcabouço probatório. 3. Assim, para a fixação da indenização deve-se aplicar o artigo 3º,§1º, II, da Lei nº 6.194/7. Ao adotar o teto legal de R$ 13.500,00( treze mil e quinhentos reais), e aplicando ao caso a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, tem-se que a Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores resulta em pagamento de 70% (setenta por cento) do teto, isto é, R$ 9.450 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Por sua vez, tendo o laudo pericial constatado invalidez permanente, parcial e incompleta, de grau leve (25%), este percentual será o parâmetro para fins de se calcular o valor da indenização, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 9.450 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), o que perfaz a quantia de R$ 2.362,50 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais). Logo, conforme relatado na inicial e conformado pela seguradora, resta incontroverso que o autor/ apelante recebeu administrativamente, a importância de R$ 1.350,00 ( Hum trezentos e cinquenta reais), resta-lhe devido o pagamento de diferença no valor de R$ 1.012,00 ( Hum mil e doze reais). Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de para condenar a apelada ao pagamento de indenização referente ao Seguro DPVAT devido ao autor, no valor de R$ 1.012,00 (Hum mil e doze reais). Incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, com base na tabela aplicada da Justiça Federal, a partir da data do sinistro. Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIELSON PEREIRA DE SOUSA (Id 13261104 ) em face da sentença (Id 11539299 ) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT movida pelo apelante em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT , na qual, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de ausência de debilidade, deficiência ou invalidez na perícia judicial e no laudo particular.

Em suas razões recursais, o apelante argumenta que ficou demonstrado pelo exame judicial realizado que se encontra com invalidez permanente parcial incompleta no grau 25% ( vinte e cinco por cento) em virtude de lesões na face e orelha direita.

Aduz que o laudo particular juntado corrobora com o laudo judicial, no qual, aponta para trauma em crânio/ lesão na face que evoluiu com parestesia, cefaleia persistente e tonturas com perda funcional de 60%..

Destaca, ainda, o regular processo administrativo da vítima, no qual, a Seguradora apelada concluiu pela invalidez permanente fazendo o pagamento de R$ 1.350,00 ( Hum mil trezentos e cinquenta reais).

Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença de 1º grau, condenando a apelada no valor de R$ 2.025,00 ( dois mil e vinte e cinco reais) referente ao seguro DPVAT.

Devidamente intimado, a parte apelada alega que o laudo juntado pelo autor afasta a alega invalidez, e que o laudo pericial atesta que o apelante não sofreu qualquer tipo de invalidez. No final, pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida. ( Id. 11539304)

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 12932841 ).

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 12932841).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia recursal circunda em torno da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de complementação do valor pago a título de seguro DPVAT pela via administrativa

Na sentença o magistrado a quo fundamenta sua decisão em razão do laudo particular, colacionado pelo autor, apresentar somente lesões estéticas, situação não acobertada pelo seguro e, quanto à perícia judicial, esta não apontou invalidez ou sequela permanente.

Impende destacar que a questão concernente a invalidez permanente do apelante já foi reconhecida administrativamente, tanto que o apelado reconheceu que houve danos decorrentes de sequela neurológica, com aplicação do percentual de 100% do valor da indenização, com o enquadramento da perda em grau residual de 10%, pagando administrativamente o valor de R$ 1.350,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais), razão pela qual reputa-se que o litígio em questão circunda apenas na discussão quanto ao enquadramento da perda funcional.

Desse modo, não prospera o entendimento do juízo primevo de que o apelante não está acometido de debilidade permanente, quando o próprio réu, ora apelado, já reconheceu administrativamente que o apelante se encontra nesta condição.

Ao compulsar os autos, verifica-se que houve interposição de anterior de Recurso de Apelação pelo autor, no qual, em seu julgamento nesta Câmara ( Id. 5528764 - acórdão) desconstituiu-se a sentença ( id. 5056768 ) no sentido de que fosse dado prosseguimento a fase de instrução do feito, permitindo-se a valorização da primeira prova pericial judicial e o laudo médico particular apresentado pelo apelante, devendo, antes, ser oportunizado o contraditório da parte ex-adversa.

Na fundamentação do aludido voto, destacou-se que o magistrado determinou a realização de perícia judicial (Id 5056356 – pág. 19), nomeando determinado médico da Secretaria Municipal de Saúde, mas, por ele não realizar mais perícias, o mesmo foi substituído pelo médico perito do município, Tharik Santos Soares, havendo sido a perícia agendada para o dia 04/04/2016 (Id. 5056356 – pág. 27).

Ocorre que o laudo desta perícia médica não foi encaminhado para juntada ao processo pela Secretaria de Saúde do Município, uma vez que não foi localizado o documento (Id. 5056356 – pág. 44), o que acabou ensejando a determinação da realização de uma segunda perícia, que foi realizada pelo médico Vinicius Mâcedo Martins, em cumprimento ao Ofício nº 018/2017, realizada em 29/03/2017, havendo ele indicado que o apelante não era acometido de invalidez (Id. 5056357 – págs. 10/12), perícia essa que ocorreu apesar de o apelante ter informado que a primeira perícia médica havia sido realizada, conforme observa-se no (Id. 5056356 – pág. 48).

Nota-se, que, muito embora o órgão municipal não tenha encontrado o laudo da primeira perícia judicial realizada, o apelante na petição de Id nº 5056767 – págs. 1/7, juntou cópia do resultado da perícia feita pelo médico Tharik Santos Soares, em cumprimento ao Ofício nº 092/2016, o qual indicou que o apelante apresenta dano anatômico e/ou funcional definitivo na face e cefaleia persistente, com dano parcial incompleto de graduação leve de 25% (vinte e cinco por cento).

Destarte, vislumbra-se que os dois laudos produzidos judicialmente indicam resultados diversos, porquanto a primeira perícia informa que o apelante apresenta quadro de invalidez permanente com dano parcial incompleto de graduação leve, enquanto que a segunda perícia feita pelo médico Vinicius Mâcedo Martins indica que o apelante não está acometido de invalidez.

No presente caso, constata-se que a segunda perícia fora realizada por inobservância à prova pericial já produzida, de modo que considerando as demais provas produzidas nos autos, em especial relatório médico , entendo ser a primeira perícia compatível com o arcabouço probatório.

A respeito do tema, cumpre asseverar que, consoante previsão constante da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, com alterações promovidas pela Lei n.º 11.482/2007, o valor máximo para indenizações securitárias de DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Vejamos.

Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Negritei)

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais"

É imperioso esclarecer que a lei nº 11.945/2009 trouxe alterações, as quais implicam na aplicação da indenização conforme o grau de invalidez e a repercussão das lesões, assim, serão reduzidas em 75% (setenta e cinco por cento) se a invalidez for incompleta, com perdas de repercussão intensa, e em 50% (cinquenta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 10% (dez por cento), se a perda for média, leve ou residual, respectivamente, nos termos do art. 3º, §1º, II, da referida Lei.

Ademais, conforme a Súmula nº 474 do STJ, independente da data da ocorrência do sinistro, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” e deverá ser quantificada nos termos da tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)

Da análise dos autos, observo que o sinistro ocorreu sob a égide da Lei nº 11.945/09. A referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei nº 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

O laudo da primeira perícia judicial realizada, indicou que o apelante apresenta dano anatômico e/ou funcional definitivo na face e cefaleia persistente, com dano parcial incompleto de graduação leve de 25% (vinte e cinco por cento).

Assim, para a fixação da indenização deve-se aplicar o artigo 3º,§1º, II, da Lei nº 6.194/7. Ao adotar o teto legal de R$ 13.500,00( treze mil e quinhentos reais), e aplicando ao caso a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, tem-se que a Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores resulta em pagamento de 70% (setenta por cento) do teto, isto é, R$ 9.450 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Por sua vez, tendo o laudo pericial constatado invalidez permanente, parcial e incompleta, de grau leve (25%), este percentual será o parâmetro para fins de se calcular o valor da indenização, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 9.450 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), o que perfaz a quantia de R$ 2.362,50 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais).

Logo, conforme relatado na inicial e conformado pela seguradora, resta incontroverso que o autor/ apelante recebeu administrativamente, a importância de R$ 1.350,00 ( Hum trezentos e cinquenta reais), resta-lhe devido o pagamento de diferença no valor de R$ 1.012,00 ( Hum mil e doze reais).

 

III- DO DISPOSITIVO


Por todo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de para condenar a apelada ao pagamento de indenização referente ao Seguro DPVAT devido ao autor, no valor de R$ 1.012,00 ( Hum mil e doze reais). Incidindo juros de 1% ( um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, com base na tabela aplicada da Justiça Federal, a partir da data do sinistro.

Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de para condenar a apelada ao pagamento de indenização referente ao Seguro DPVAT devido ao autor, no valor de R$ 1.012,00 (Hum mil e doze reais). Incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, com base na tabela aplicada da Justiça Federal, a partir da data do sinistro. Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0000204-87.2015.8.18.0116

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIELSON PEREIRA DE SOUSA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

08/07/2024