TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802126-82.2023.8.18.0009
RECORRENTE: AVANI BARBOSA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. CESTA DE SERVIÇOS. ASSINATURA DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802126-82.2023.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: AVANI BARBOSA DA COSTA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente alega que, ao firmar contrato de Conta Corrente n° 3630-7, Agência n.º 5799, foi compelida a contratar o serviço bancário de “Cesta de Serviços”. Aduz estar sofrendo descontos mensais a título do mencionado contrato. Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade do contrato de “Cesta de Serviços”; rescisão do negócio jurídico; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Requerido alegou: falta de interesse de agir; legalidade das cobranças; inexistência dos pressupostos do dever de indenizar; impossibilidade da devolução em dobro do indébito em razão da ausência de má-fé e descabimento dos danos materiais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Fixadas essas premissas, verifica-se que no caso a contratação da tarifa “PACOTE CESTA DE SERVIÇOS”, com a devida assinatura do consumidor/autor. Logo, respeitado o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC – vide documento de ID 47826486.
Portanto, percebe-se que o contrato colacionado pela ré atende aos requisitos legais exigidos na Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010; na Resolução n.º 4.196 de 15 de março de 2013 e na Carta Circular n.º 3.594 de 22 de abril de 2013.
Além disso, não vislumbro abusividade na cobrança dos valores, por haverem sido exigidos em conformidade com os atos infralegais expedidos pelo Banco Central.
(...) No caso, verifica-se que a tarifa de pacote de serviços está prevista em Resolução do Bacen, havendo a parte autora autorizado a sua cobrança, conforme termo de adesão de colacionado aos autos. Ainda, não há a invocação de parâmetros objetivos que levem à conclusão de que os valores exigidos são abusivos.
Por fim, quanto à alegação de venda casada, inexiste, nos autos, qualquer elemento a indicar a ocorrência dessa prática abusiva, porquanto não consta no termo de adesão ao pacote de serviços qualquer indicação da vinculação ao contrato de abertura de conta.
Assim, por todos os motivos acima expostos, devida a cobrança da “PACOTE CESTA DE SERVIÇOS” na hipótese em análise.
Por fim, quanto ao pedido de repetição do indébito e quanto ao pedido de indenização por danos morais, não havendo conduta ilícita da parte demanda, restam improcedentes tais postulações.
(...) Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora (art. 487, I, NCPC).”
Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: ausência de previsão contratual; inexistência de vínculo contratual; dever de informação; descumprimento da Resolução 3.402/2006; configuração de venda casada; ocorrência de danos em decorrência do desvio produtivo; boa-fé; direito à restituição, em dobro, do importe cobrado indevidamente; presunção de danos morais e responsabilidade objetiva do fornecedor.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0802126-82.2023.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorAVANI BARBOSA DA COSTA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/07/2024