poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0761766-35.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: KESSIO SAMPAIO CASTRO
AGRAVADO: RAIMUNDO DO CARMO BATISTA
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Em sede de ação de reintegração de posse, é imprescindível a comprovação dos requisitos de fundo estampados no art. 561 do Código de Processo Civil, abrangendo o exercício da posse anterior sobre o bem litigioso, a prática do esbulho/turbação, a data do esbulho/turbação, a continuação da posse, entre outros, conforme jurisprudência consolidada.
II. No caso em análise, os documentos juntados com as razões recursais não são suficientes para demonstrar, de forma incontroversa, a existência dos requisitos necessários para a concessão da liminar de reintegração de posse, devendo ser resguardado o contraditório e a ampla defesa em audiência de justificação na origem.
III. A controvérsia instaurada sobre a delimitação da localização do imóvel e a posse prévia do recorrente requerem a análise mais aprofundada das provas em sede de instrução processual, sendo prudente a manutenção da decisão recorrida até o devido contraditório e a produção de todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
V. Recurso improvido, mantendo-se a decisão agravada até a realização da audiência de justificação na origem para apuração da verdade real e aferição dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Custas pelo agravante. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por KESSIO SAMPAIO CASTRO requerendo a suspensão da liminar (PJE 1 grau 0842006-13.2022.8.18.0140 ) exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Teresina (PI) que reintegrou o recorrido, RAIMUNDO DO CARMO BATISTA, na posse do imóvel lote de terreno nº14 da quadra Z-4, do loteamento Porto do Centro II, perfazendo uma área de 510m2.
Fundamenta o pedido afirmando que não há comprovação dos requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse do imóvel, pois a Agravada Não Comprovou De Modo Liminar, Através De Um Memorial Descritivo Elaborado Por Profissional Técnico, Com A Devida Anotação De Responsabilidade Tecnica – Art a titularidade do imóvel.
Sustenta que o imóvel das fotos representa o lote 15 e não o 14.
Afirma que A posse dos agravados sobre o citado imóvel é comprovada através do comprovante de residência.
Argumenta que o autor não juntou nenhuma peça técnica no sentido de deliminar sua posse ou comprovar a real localização do imóvel, limitando-se apenas na titularidade de propriedade consistente na certidão de inteiro teor e a inicial também não preencheu os requisitos básicos para proteção possessória requestada, ao tempo que o artigo 561 DO CPC impõe ao autor a comprovação da posse.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A discussão dos autos versa exclusivamente acerca da existência ou não do alegada turbação/esbulho mediante o início da construção de um muro.
Destarte, torna-se necessária a comprovação do relevante fundamento recursal, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado. Além da ocorrência de eventual lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão objurgada. Tudo com o fito de atribuir-se a carga suspensiva.
Os requisitos listados no CPC/15 também são bem definidos no art. 561 e remetem o caráter dúplice da demanda.
Diante dessa característica de ação torna-se necessária a verossimilhança fática, conforme explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
“(...) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686). (original sem destaque).
Em sede de ação de reintegração ou de manutenção de posse, deve o requerente, se pretender a tutela sumária específica, comprovar, ab initio, a configuração dos requisitos de fundo estampados no art. 561 do Código de Processo Civil, ou seja, o exercício da posse anterior sobre o bem litigioso, a prática do esbulho/turbação, a data do esbulho/turbação, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração, o que se entende que foi revelado a favor do recorrido no início da demanda.
Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, percebe-se que o imóvel está registrado no nome do recorrido, entretanto, o agravado insurge-se quanto a delimitação da localização do imóvel afirmando que a construção do muro estava sendo realizada no lote 15 e não no 14.
Ocorre que é mais difícil, custoso, demolir uma construção do que cessá-la e diante da controvérsia instalada, manter a decisão recorrida é mais prudente do que suspendê-la, diante do momento processual em que a demanda ainda se encontra.
O Agravante junta comprovante no endereço do imóvel (rua senador mendonça clarck, porto do centro, Teresina – PI) datado de um mês depois da concessão da liminar (vencimento em 20-09-2023), com descrição do serviço da fatura de ligação de água, o que afasta, neste momento processual, posse prévia do imóvel a autorizar imediata edificação, como pretende o recorrente.
Os documentos trazidos com as razões recursais são insuficientes para demonstrar, sem contraditório, que há um grau de certeza sobre a inexistência de atos de turbação e esbulho diante da controvérsia inaugurada em sede recursal sobre a precisa localização do imóvel.
Para evitar supressão de instância, o recorrente deve contestar e juntar os documentos no juízo de origem, onde as provas serão primeiramente valoradas.
Em sede de cognição sumária, os fatos trazidos nas razões recursais, embora amplie a incerteza da verossimilhança de que a parte agravada encontrava-se na posse anterior e que houve esbulho de menos de ano e dia, não são capazes de suspender de forma imediata os efeitos da decisão recorrida.
No caso, verifico que não há nos autos motivos suficientes para o deferimento da suspensão imediata da decisão do juízo a “a quo” que determinou a reintegração de posse nos autos do processo nº 0842006-13.2022.8.18.0140, em trâmite na 9ª Vara Cível, pois a documentação acostada ao feito não me afigura robusta o bastante para a emissão de um juízo de valor neste momento processual.
Desse modo, pelo fato de os documentos não terem despertado convicção suficiente a fim de que este órgão revisor revogue o deferimento da liminar de forma urgente, imprescindível a realização de audiência de justificação na origem para apuração da verdade real, o que, aliás, a jurisprudência entende como medida acautelatória que impede injustiças em casos como o que se apresenta.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Custas pelo agravante.
Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761766-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorKESSIO SAMPAIO CASTRO
RéuRAIMUNDO DO CARMO BATISTA
Publicação03/07/2024