Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0001503-23.1998.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001503-23.1998.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001503-23.1998.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA ADRIENNE SAMPAIO DE OLIVEIRA, ARTHUR EDUARDO MONTEIRO DE PAES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

3.Embargos não providos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001503-23.1998.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ARTHUR EDUARDO MONTEIRO DE PAES - CE40160, CLAUDIA ADRIENNE SAMPAIO DE OLIVEIRA - CE10219-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Luiz Carlos Ferreira da Silva, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a ausência de prova a cargo do sujeito passivo capaz de infirmar a presunção de legitimidade das certidões de dívida ativa e de afastar sua responsabilidade tributária.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do acórdão.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“Senhores julgadores, como relatado, o argumento central do apelante é a possibilidade do ajuizamento da ação de execução fiscal em face dos corresponsáveis da empresa executada.

Contudo, razão não lhe assiste, como será demonstrado adiante.

O redirecionamento da ação de execução fiscal, em face dos corresponsáveis, é medida excepcional. Uma das hipóteses de redirecionamento seria a dissolução irregular da pessoa jurídica, ou seja, quando há encerramento das atividades sem a prévia comunicação às autoridades fiscais, sendo esta a alegação do apelante.

Esse é o entendimento fixado através da Súmula nº 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Porém, não há provas nos autos da dissolução irregular da empresa CBA – Comercial Brasileira de Alimentos LTDA, como bem assentado na sentença, verbis:

“(…) Também autoriza o redirecionamento a dissolução irregular da sociedade, mas não há qualquer pertinência em se cogitar que a execução tenha sido ajuizada diretamente contra o responsável sob este fundamento. É que a ocorrência da dissolução irregular deve ficar plenamente caracterizada, o que não se vislumbra in casu. Ao contrário, na CDA que forra os presentes autos, há inclusive a indicação do endereço da pessoa jurídica, no qual a empresa deveria ter sido procurada e, somente diante da constatação de que não mais funcionava no seu domicílio fiscal, devidamente citada pelo Oficial de Justiça, ter sido requerido o redirecionamento.(...)”

Logo, o não cumprimento dos requisitos para o redirecionamento da ação executória, cabia ao apelante ajuizar a demanda contra a pessoa jurídica devedora, qual seja, a CBA – Comercial Brasileira de Alimentos LTDA. Como isso não ocorreu e, ante o decurso do prazo para a citação do legitimado passivo da lide, correta a decisão do magistrado ao extinguir o feito por ter prescrito o direito do apelante.

Cabe trazer, ainda, outros trechos da sentença, que perfeitamente descrevem e exemplificam o acima dito, verbis:

“(…) Vê-se, pois, que a parte executada, conforme indicado pela Fazenda Exequente na peça exordial, é o responsável pela empresa CBA – COMERCIAL BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDAS, sendo certo, que o polo passivo da presente execução deveria ser ocupado pela própria pessoa jurídica.

(…) Dessa forma, qualquer execução advinda de eventual descumprimento das obrigações tributárias deve ser voltada contra a pessoa jurídica, e não contra o seu responsável ou qualquer pessoa que componha o seu quadro societário.

Não se pode olvidar que o redirecionamento da execução é perfeitamente possível, no entanto, só poderá ocorrer nas hipóteses consagradas em lei e na jurisprudência.

(…) Dessa forma, apenas diante da não satisfação do crédito tributário pela empresa executada é que se torna possível o redirecionamento da execução, havendo ainda a necessidade de se demonstrar a responsabilidade do sócio, quando o nome não constar na Certidão de Dívida Ativa, (…)

Não obstante a CDA indique o devedor corretamente, na exordial, é patente o erra na identificação do sujeito passivo, de modo que não há outra interpretação a não ser reconhecer o vício formal na formulação do pedido de execução.

Diante deste vício, passível inclusive de reconhecimento de ofício, vez que de ordem pública, comportava, na espécie, ao juiz de então, mandar emendar a inicial, o que não ocorreu e, nesse ensejo, no meu entender, o objeto colimado na pretensão não se respalda mais de validade jurídica, em face de ter sido apanhado pelos efeitos da prescrição quinquenal, uma vez que o crédito tributário constituído pelo lançamento, teve registro e extração da CDA em 10/07/1998. (...)”

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de se manter incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.”



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0001503-23.1998.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA

Publicação

21/06/2024