TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802582-78.2023.8.18.0123
RECORRENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA PASSOS
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO EXISTENTE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802582-78.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA PASSOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que é beneficiária de benefício junto a Previdência Social; que ao analisar seu extrato de empréstimos, verificou a existência de um contrato indevido chamado “Crédito Rotativo”; que nunca teve a intenção de realizar esse tipo de negócio jurídico e que faz jus a uma reparação por danos morais. Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da relação jurídica em relação ao Contrato nº 52-0559727/20; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: incompetência do Juizado Especial para processar a demanda; que não há que se falar em desconhecimento da contratação, uma vez que a requerente efetivamente aderiu ao cartão de crédito consignado através do Contrato nº 52-0559727/20; que a Autora assinou termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado; que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu. Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive assinatura do consumidor (id 47721413). Tal documento sequer foi impugnado em sede de audiência una. Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC. Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício. Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 485, I do CPC. Concedo a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, uma vez que atendidos os requisitos do art. 98, caput da lei adjetiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que foi ludibriada; que acreditou estar contratando um empréstimo na modalidade habitual; que nunca recebeu cartão de crédito; que o Recorrido não apresentou contrato comprovando a realização de empréstimo consignado na modalidade RMC e que não praticou qualquer ato que enseje sua condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0802582-78.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANA MARIA DE OLIVEIRA PASSOS
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação02/07/2024