Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0011268-31.2018.8.18.0006


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011268-31.2018.8.18.0006 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011268-31.2018.8.18.0006

RECORRENTE: ANTONIO CESAR DE SENA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS

RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


 

I - RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAL interposta por ANTONIO CESAR DE SENA SOUSA. A autora aduz que foi surpreendida com uma cobrança vexatória e ameaça de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Aduz que não tem nenhuma dívida com a ré e requer a declaração da  inexistência do débito registrado em nome da parte Requerente e a condenação da parte Requerida a pagar à parte Requerente indenização pelos danos morais causados.

ANTONIO CESAR DE SENA SOUSA visa o RECURSO INOMINADO para atacar sentença de primeiro grau que julgou improcedente seus pedidos, uma vez que o juízo de primeiro grau entendeu que a atuação do réu, de fato, se limitou a efetuar a cobrança dos débitos. Ele não teve nenhuma participação na constituição da dívida ou na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. As inscrições negativas havidas são datadas de 2014, com disponibilização em 2015, sendo bem anteriores à realização das cobranças, que, por sinal, foram encaminhadas tão somente a endereço eletrônico pessoal do autor, não existindo indícios de que este tenha sido exposto a ridículo ou constrangimento.

Em suas razões a parte recorrente aduz que foi inscrita indevidamente em órgãos de retenção de crédito por uma dívida inexistente. Requer a reforma da sentença para que seus pedidos sejam providos.

Em sede de contrarrazões a recorrida aduz que o Recorrente possui o débito aberto com a Recorrida e não faz jus à condenação em danos morais, haja vista que realizou um contrato com a Cedente e não adimpliu a dívida. Por fim, requer o improvimento do recurso.

 

É o breve relatório.

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAL proposta por ANTONIO CESAR DE SENA SOUSA. A autora aduz que foi surpreendida com uma cobrança vexatória e ameaça de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Aduz que não tem nenhuma dívida com a ré e requer a declaração da  inexistência do débito registrado em nome da parte Requerente e a condenação da parte Requerida a pagar à parte Requerente indenização pelos danos morais causados

Em sede de contestação, a ré  FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II aduz que  somente promoveu a cobrança dos débitos, os quais têm origem em contratação com a Caixa Econômica Federal, mas foram cedidos para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I e Renova Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A. Nesse sentido, alega a inexistência de ato ilícito.

Na sentença do juízo de primeiro grau julgou  improcedentes seus pedidos, uma vez que o juízo de primeiro grau entendeu que a atuação do réu, de fato, se limitou a efetuar a cobrança dos débitos. Ele não teve nenhuma participação na constituição da dívida ou na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. As inscrições negativas havidas são datadas de 2014, com disponibilização em 2015, sendo bem anteriores à realização das cobranças, que, por sinal, foram encaminhadas tão somente a endereço eletrônico pessoal do autor, não existindo indícios de que este tenha sido exposto a ridículo ou constrangimento.

Diante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Portanto, nego provimento ao RECURSO INOMINADO.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado eletronicamente

 

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0011268-31.2018.8.18.0006

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO CESAR DE SENA SOUSA

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

14/08/2024