TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011268-31.2018.8.18.0006
RECORRENTE: ANTONIO CESAR DE SENA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS
RECORRIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAL interposta por ANTONIO CESAR DE SENA SOUSA. A autora aduz que foi surpreendida com uma cobrança vexatória e ameaça de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Aduz que não tem nenhuma dívida com a ré e requer a declaração da inexistência do débito registrado em nome da parte Requerente e a condenação da parte Requerida a pagar à parte Requerente indenização pelos danos morais causados.
ANTONIO CESAR DE SENA SOUSA visa o RECURSO INOMINADO para atacar sentença de primeiro grau que julgou improcedente seus pedidos, uma vez que o juízo de primeiro grau entendeu que a atuação do réu, de fato, se limitou a efetuar a cobrança dos débitos. Ele não teve nenhuma participação na constituição da dívida ou na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. As inscrições negativas havidas são datadas de 2014, com disponibilização em 2015, sendo bem anteriores à realização das cobranças, que, por sinal, foram encaminhadas tão somente a endereço eletrônico pessoal do autor, não existindo indícios de que este tenha sido exposto a ridículo ou constrangimento.
Em suas razões a parte recorrente aduz que foi inscrita indevidamente em órgãos de retenção de crédito por uma dívida inexistente. Requer a reforma da sentença para que seus pedidos sejam providos.
Em sede de contrarrazões a recorrida aduz que o Recorrente possui o débito aberto com a Recorrida e não faz jus à condenação em danos morais, haja vista que realizou um contrato com a Cedente e não adimpliu a dívida. Por fim, requer o improvimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAL proposta por ANTONIO CESAR DE SENA SOUSA. A autora aduz que foi surpreendida com uma cobrança vexatória e ameaça de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Aduz que não tem nenhuma dívida com a ré e requer a declaração da inexistência do débito registrado em nome da parte Requerente e a condenação da parte Requerida a pagar à parte Requerente indenização pelos danos morais causados
Em sede de contestação, a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II aduz que somente promoveu a cobrança dos débitos, os quais têm origem em contratação com a Caixa Econômica Federal, mas foram cedidos para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I e Renova Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A. Nesse sentido, alega a inexistência de ato ilícito.
Na sentença do juízo de primeiro grau julgou improcedentes seus pedidos, uma vez que o juízo de primeiro grau entendeu que a atuação do réu, de fato, se limitou a efetuar a cobrança dos débitos. Ele não teve nenhuma participação na constituição da dívida ou na inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. As inscrições negativas havidas são datadas de 2014, com disponibilização em 2015, sendo bem anteriores à realização das cobranças, que, por sinal, foram encaminhadas tão somente a endereço eletrônico pessoal do autor, não existindo indícios de que este tenha sido exposto a ridículo ou constrangimento.
Diante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, nego provimento ao RECURSO INOMINADO.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Teresina, 29/07/2024
0011268-31.2018.8.18.0006
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO CESAR DE SENA SOUSA
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação14/08/2024