Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800468-50.2021.8.18.0152


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FIADOR COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800468-50.2021.8.18.0152 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800468-50.2021.8.18.0152

RECORRENTE: IRACEMA LUISA DE MOURA CIPRIANO

Advogado(s) do reclamante: GILSON DE MOURA CIPRIANO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FIADOR COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800468-50.2021.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: IRACEMA LUISA DE MOURA CIPRIANO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON DE MOURA CIPRIANO - PI4697-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que o seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela parte promovida em razão de débito que afirma estar adimplido, situação que vem lhe causando danos de ordem moral.

Em face disso, requer que seja reconhecida judicialmente a inexistência de débito entre as partes, além de uma indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: [...] a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos (contrato nº 00000000000164015002), bem como dos acréscimos cobrados pelo atraso inexistente, devendo a parte requerida proceder, de forma definitiva, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da parte autora; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), desde a citação.

 Irresignada, a parte ré/ recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legalidade das suas condutas; a ausência de comprovação de dano moral e a ausência de responsabilidade civil por parte da instituição requerida. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial ou que a condenação ao pagamento de danos morais esteja de acordo os princípios da razoabilidade e moderação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte da autora / recorrida.


VOTO


II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

É como voto.



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0800468-50.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

IRACEMA LUISA DE MOURA CIPRIANO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/08/2024