TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800348-46.2021.8.18.0042
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM JESUS
APELADO: JOSÉ SEBASTIÃO SOARES NOGUEIRA
ADVOGADOS: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO (OAB/PI N°. 8.469-A) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. ART. 90, § 4º DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EC N° 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte apelada sucumbiu em parte mínima da lide, na medida em que apenas o pedido de reparação de férias fosse dada em dobro decaiu, vencida tão somente em parte de um dos pedidos. Logo o apelante deve arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência, tal como fixados na sentença. 2.Embora, havido o reconhecimento parcial da procedência dos pedidos, não se tem notícia nos autos sobre a prestação reconhecida, razão pela qual não prospera o pleito de aplicação do § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil. 3. De certo, os artigos 100 da Constituição Federal e 910 do Código de Processo Civil impõem a observância da expedição de precatórios ou requisição de pequeno valor ( RPV) para fins de pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mediante ordem cronológica, contudo, tal circunstância não é suficiente para afastar a necessidade de atendimento simultâneo dos requisitos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a finalidade precípua do dispositivo legal em análise é permitir que a parte autora obtenha, na prática, o provimento desejado com maior celeridade. 4. No que diz respeito ao pleito do apelado acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, mostra-se insubsistente, uma vez que a condenação contra a Fazenda Pública fora reconhecida como ilíquida e por consequência não houve fixação de honorários advocatícios, que se dará no momento da liquidação.5. Nesse sentido, a EC nº 113/2021 entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021 para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, de modo que independentemente da natureza da obrigação, passa-se a aplicar a taxa Selic em ambas, a partir de então.Por outro lado, embora reconhecida a aplicabilidade imediata da EC nº 113/2021, deve-se persistir as obrigações previamente formalizadas, razão pela qual, até o dia 08 de dezembro de 2021 serão aplicados à correção monetária o IPCA -e, e quanto aos juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença somente quanto aos juros de mora e da correção monetária, nos seguintes termos: i) - determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até o dia 08/12/2021; ii) - o termo inicial da correção monetária a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, até o dia 08/12/2021; iii) - A partir de 09/12/2021,nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Deixam de majorar ante a ausência de fixação dos honorários advocatícios, os quais, serão fixados no momento da liquidação da sentença. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI (ID.8057012) inconformado com a sentença (ID.8057007) proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo N° 8057007) que lhe move JOSÉ SEBASTIÃO SOARES NOGUEIRA.
Na sentença recorrida o magistrado de 1º grau reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a data de 12/03/2016 para condenar o ente público municipal apenas ao pagamento de férias, terço constitucional de férias posteriores ao período supracitado, determinando o termo inicial de incidência dos juros de mora a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405 do Código Civil; o termo inicial da correção monetária, a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, conforme REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; condenar o Município de Bom Jesus-PI ao pagamento de férias, terço constitucional das férias, a serem calculados de acordo com o parâmetro dos valores recebidos durante o período de efetivo exercício, tudo a ser apurado em momento próprio (liquidação de sentença), considerando os índices de correção a incidir sobre as verbas devidas ao autor.
Sem condenação em custas processuais ante a isenção da pessoa jurídica de Direito Público, sendo ainda o autor, beneficiário de Assistência Judiciária. Deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença.
Em suas razões recursais a parte apelante sustenta que, embora a recorrida seja beneficiária da Justiça Gratuita, este fato não impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Alega, ainda, que deve ser reformada a sentença de 1º grau, reconhecendo-se o direito ao pagamento da metade da verba honorária, cujo percentual deverá ser definido em liquidação de sentença, tendo em vista que esta parte sucumbiu no tocante à condenação no 1/3 (um terço) de férias em dobro, tendo a sentença decidido pela forma simples de indenização.
Aduz que a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança se dá apenas até novembro de 2021, devendo ser aplicada unicamente a SELIC a partir de dezembro de 2021, devendo a sentença ser reformada neste particular.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença proferida a fim de condenar a apelada em honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária devida ao advogado da apelada, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC.
A apelada, devidamente, intimada, apresentou suas contrarrazões de recurso (ID.8057416), nas quais, refuta as razões recursais e pugna pelo improvimento do recurso, alegando, em suma, que, o art. 98 do CPC em extenso rol exemplificativo de isenções decorrentes da gratuidade da justiça preconizou que os honorários advocatícios também deverão, em caso de deferimento da benesse, serem excluídos da condenação, que a recorrente, a despeito de ter reconhecido em parte o pedido não o cumpriu integral e simultaneamente, rejeitando qualquer proposta de acordo escolheu recorrer não fazendo jus, portanto, ao benefício da redução dos honorários e, por fim, pugna pela manutenção da sentença para manter-se como termo inicial da correção monetária, a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, conforme REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20 % (vinte por cento) do valor da condenação.
Nesta Instância Superior, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil(ID. 8246322).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior este deixou de emitir parecer por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, posto que a parte recorrente é o Município, sendo, pois, dispensado do referido pagamento. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II– DO MÉRITO
A sentença recorrida condenou o Município de Bom Jesus-PI ao pagamento de férias, terço constitucional das férias, a serem calculados de acordo com o parâmetro dos valores recebidos durante o período de efetivo exercício, tudo a ser apurado em momento próprio (liquidação de sentença), considerando os índices de correção a incidir sobre as verbas devidas ao autor, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a data de 12/03/2016.
A procedência dos pedidos não foi objeto do presente apelo, tendo em vista que houve irresignação apenas no tocante à ausência de condenação do autor/apelado ao pagamento de honorários advocatícios em razão desta parte ser beneficiária da Justiça Gratuita, bem como, em razão da sucumbência recíproca e, ainda que a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança se dá apenas até novembro de 2021, devendo ser aplicada unicamente a SELIC a partir de dezembro de 2021, devendo a sentença ser reformada neste particular.
Na origem, a parte autora, ora apelada, ingressou com a Ação Ordinária de Cobrança em face do Município de Bom Jesus-PI, na qual formulou os pedidos de pagamento de férias em dobro e o terço constitucional.
Em contestação, o ente público reconheceu o pedido de férias, na forma simples, acrescidas de 1/3 ( um terço ) correspondentes a três períodos, e um período proporcional na razão de 04/12.
Na sentença, o magistrado entendeu demonstrado o direito da autora ao reconhecimento na forma indenizada de férias, simples, e terço constitucional do período de 12/03/2016 a 31/12/2020 .
Resta incontroversa a parcial procedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Quanto a controvérsia recursal, o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI pleiteia o reconhecimento da sucumbência recíproca; aplicação do § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil na sua parte dos honorários, que trata sobre o pagamento dos honorários pela metade quando o réu reconhece a procedência da ação e, o afastamento da incidência do IPCA- e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC.
Pois bem. Quando um dos litigantes for sucumbente em parte mínima de sua pretensão, o outro deve suporta inteiramente os ônus sucumbenciais, consoante o artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
No caso em análise, a parte autora ingressou com a Ação Ordinária de Cobrança em face do Município de Bom Jesus-PI, na qual formulou os pedidos de pagamento de férias em dobro e o terço constitucional. Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente para reconhecer o direito na forma indenizada de férias, simples, e terço constitucional do período de 12/03/2016 a 31/12/2020
Portanto, a parte apelada sucumbiu em parte mínima da lide, na medida em que apenas o pedido de reparação de férias fosse dada em dobro decaiu, vencida tão somente em parte de um dos pedidos. Logo o apelante deve arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência, tal como fixados na sentença.
Nesse sentido, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o critério norteador para aferir a distribuição do ônus de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOANATURAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DECLARAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA POR CURADORESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, emse tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º 2. Hipótese em que, contudo, a presunção legal deve ser afastada, uma vez que a alegação de hipossuficiência foi apresentada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da demandada, citada por edital. 3. Ademais, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da ré. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 5. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1716192/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020).
Outra controvérsia recursal cinge-se sobre a aplicabilidade da norma do artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil, que prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios, diante do reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Conforme a norma supracitada para a redução pela metade dos honorários advocatícios, são exigidas duas condições cumulativas: i) o réu reconhecer a procedência do pedido e; ii) simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida.
Embora, havido o reconhecimento parcial da procedência dos pedidos, não se tem notícia nos autos sobre a prestação reconhecida, razão pela qual não prospera o pleito de aplicação do § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inaplicabilidade da segunda parte contida no § 4º no que tange ao imediato cumprimento da prestação, sob o argumento de que os entes públicos possuem regime especial para pagamentos dos débitos oriundos de decisões judiciais.
De certo, os artigos 100 da Constituição Federal e 910 do Código de Processo Civil impõem a observância da expedição de precatórios ou requisição de pequeno valor ( RPV) para fins de pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mediante ordem cronológica, contudo, tal circunstância não é suficiente para afastar a necessidade de atendimento simultâneo dos requisitos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a finalidade precípua do dispositivo legal em análise é permitir que a parte autora obtenha, na prática, o provimento desejado com maior celeridade.
Portanto, inviável a aplicação do dispositivo com o rito de pagamento estabelecido em favor do ente público.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a previsão legal do § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil é incompatível com o procedimento ao qual está sujeita a Fazenda Pública, ante a impossibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida pela necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 973. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 5. Não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6. Impende ainda destacar que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1691843/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020).
Ainda sobre o tema, colaciono jurisprudência deste e de outros tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REPARTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR EM PARTE MÍNIMA. RÉU DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015 NÃO APLICÁVEL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EC N° 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez que a sucumbência é analisada a partir da quantidade e extensão dos pedidos e a verificação do valor concedido é irrelevante, constata-se que inexiste sucumbência recíproca em razão do autor ter sucumbido em parte mínima, devendo o réu arcar com a integralidade dos ônus a serem fixados. 2. Nos termos do art. 90, § 4°, do CPC/2015, para concessão da redução pela metade dos honorários advocatícios, exigem-se duas condições cumulativas: a) o réu reconhecer a procedência do pedido e; b) simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida. In casu, tendo em vista que o município não cumpriu com a prestação, afasta-se a benesse pleiteada. 3. Sendo a Sentença condenatória contra a Fazenda ilíquida, inexistem honorários fixados no juízo a quo, sendo a majoração obstada em razão da fixação destes ocorrer apenas por ocasião de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 4. Uma vez que a correção monetária e os juros moratórios são obrigações de trato sucessivo, a aplicabilidade imediata de suas leis de regência é medida que se impõe. Sendo obrigações renovadas mês a mês, aplica-se a lei em vigor ao tempo em que se analisa a obrigação. 5. In casu, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora no período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/21, devendo-se aplicar os índices confirmados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ no período anterior.6. Apelação conhecida e parcialmente provida(TJPI | Apelação Cível Nº 0800365-82.2021.8.18.0042 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/03/2023).
APELAÇÃO. Declaratória de rescisão contratual c.c. cobrança. Sentença que homologou o reconhecimento do pedido pelo Município/réu e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, sem aplicar o redutor previsto no artigo 90, § 4º do CPC no que pertine à verba honorária. 1. Pretensa declaração de rescisão do contrato e condenação do requerido ao pagamento das parcelas inadimplidas a partir da data de suspensão da avença. Reconhecimento do pedido inicial pelo réu que busca a aplicação do artigo 90, § 4º, do CPC/2015, observando que o pagamento será efetuado por meio de precatório. Inviabilidade. 2. Redução da verba honorária pela metade que só se justifica caso comprovado o reconhecimento do pedido inicial e o cumprimento da obrigação de forma integral, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ente público que efetua os pagamentos por meio de precatório ou RPV, o que torna inviável a aplicação do referido dispositivo legal. Previsão legal que se mostra incompatível com os créditos recebidos pelas mencionadas vias de pagamento. Precedentes do C.STJ. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.(TJ-SP - AC: 10016139520228260348 SP 1001613-95.2022.8.26.0348, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 22/07/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2022).
No que diz respeito ao pleito do apelado acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, mostra-se insubsistente, uma vez que a condenação contra a Fazenda Pública fora reconhecida como ilíquida e por consequência não houve fixação de honorários advocatícios, que se dará no momento da liquidação.
Sobre o tema destaca-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do STF. 2. Segundo entendimento do STJ, "não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal." ( REsp 1.749.892/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). 3. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2280773 MS 2023/0012057-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023).
A última controvérsia recursal, que diz respeito à correção monetária e os juros de mora aplicados pelo juízo a quo na sentença combatida. Extrai-se o trecho do dispositivo judicial:
ii. determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018);
iii. determinar o termo inicial da correção monetária, a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, conforme REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018;
Como se observa o magistrado a quo determinou que o termo inicial dos juros de mora seria a citação, e o índice de cálculo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lai nº 9.494/97 c/c os artigos 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil. Quanto à correção monetária, o magistrado primevo determinou que o termo inicial da correção monetária seria o momento em que cada parcela seria devida, tendo por base de cálculo o índice do IPCA-E
Em suas razões de recurso, o apelante sustenta que com a vigência da EC nº 113/2021, incidência do IPCA-E e dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança se dê apenas até novembro de 2021, devendo ser aplicada unicamente a SELIC a partir de dezembro de 2021.
De certo, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 modificou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Veja-se.
Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por tratar-se de legislação relacionada aos juros de mora e à correção monetária, e por serem obrigações de trato sucessivo, renovando-se de mês a mês, devendo ser aplicada a legislação vigente do mês.
Nesse sentido, a EC nº 113/2021 entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021 para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, de modo que independentemente da natureza da obrigação, passa-se a aplicar a taxa Selic em ambas, a partir de então.
Por outro lado, embora reconhecida a aplicabilidade imediata da EC nº 113/2021, deve-se persistir as obrigações previamente formalizadas, razão pela qual, até o dia 08 de dezembro de 2021 serão aplicados à correção monetária o IPCA -e, e quanto aos juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Neste sentido, segue a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022).
III- DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença somente quanto aos juros de mora e da correção monetária, nos seguintes termos: i) - determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até o dia 08/12/2021; ii) - o termo inicial da correção monetária a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, até o dia 08/12/2021; iii) - A partir de 09/12/2021,nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Deixo de majorar ante a ausência de fixação dos honorários advocatícios, os quais, serão fixados no momento da liquidação da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença somente quanto aos juros de mora e da correção monetária, nos seguintes termos: i) - determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até o dia 08/12/2021; ii) - o termo inicial da correção monetária a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, até o dia 08/12/2021; iii) - A partir de 09/12/2021,nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Deixam de majorar ante a ausência de fixação dos honorários advocatícios, os quais, serão fixados no momento da liquidação da sentença. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800348-46.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuJOSE SEBASTIAO SOARES NOGUEIRA
Publicação19/07/2024