TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800787-74.2022.8.18.0122
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. SERVIÇO QUE SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PARA LIGAÇÃO NÃO OBSERVADO. DEMORA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA DE EXECUTAR AS OBRAS DE LIGAÇÃO DE REDE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DANOS MORAIS ADEQUADOS. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente a ação para conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte autora com fundamento no art. 6º, VIII, CDC, condenar a requerida a proceder na instalação da rede trifásica de forma a fornecer energia de acordo com as necessidades da propriedade do autor e iniciar as obras de expansão da rede elétrica de monofásica para trifásica no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais), julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o requerido no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação.
Razões da parte demandada/Recorrente: a atribuição do efeito suspensivo do recurso inominado, a absoluta incompetência da justiça estadual. do deslocamento de competência para a justiça federal, impugnação à gratuidade da justiça, a síntese processual, o programa luz para todos – plpt, a expansão de rede elétrica, os critérios de instalação, a rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade, a inspeção, a impossibilidade de indenização por danos morais, da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Primeiramente, afasto as preliminares adotando os fundamentos da sentença.
Diante disso e após a análise dos autos, entendo que, no mais, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizada.
Assinado e datado eletronicamente.
0800787-74.2022.8.18.0122
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/08/2024